DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000270 270 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 13.959,74 - 28.204,51 - - 2.378,13 - 189.544,27 - - - - 234.086,65 - . Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 442.176,62 432.707,01 432.707,01 432.707,01 432.707,01 490.620,03 623.173,36 127.813,34 672.703,56 599.641,52 474.253,71 474.961,15 5.636.171,33 - . DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 2.790.784,59 2.772.689,25 2.874.654,71 2.852.477,30 3.259.194,87 3.574.082,54 5.101.533,47 3.518.357,47 3.555.294,08 2.812.543,94 2.860.316,07 2.794.019,12 38.765.947,41 1.941.901,62 . APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL V A LO R % SOBRE A RCL . RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 1.253.413.448.092,80 - . DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (III a + III b) 40.707.849,03 0,003248 . LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 105.763.026,75 0,008438 . LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 100.474.875,41 0,008016 . LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 95.186.724,08 0,007594 FONTE: Sistema SIAFI, COFIC/SOF/TSE e SECON/COFIN/SAO/TRE/AC. Data da emissão 22/05/2023 e hora de emissão 16:30. 1Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos. N OT A S : 1. Limites Máximo e Prudencial estabelecidos pela Portaria TSE nº 385/2013. 2. Valor da RCL referente à Portaria STN nº 425, de 18 de maio de 2023, publicada em 22 de maio de 2023. 3. A republicação do presente RGF fez-se necessária para exclusão do valor de R$ 118.059,24 da linha "Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente" da coluna dezembro/2022, referente a licença prêmio não gozada por servidora aposentada, em virtude do empenho e liquidação dessa despesa em fevereiro/2023. JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS BERNARDINO Coordenador de Finanças e Orçamento ALTAMIRO LIMA DA SILVA Coordenador de Controle Interno e Auditoria CARLOS VENÍCIUS FERREIRA RIBEIRO Diretor-Geral Em exercício FRANCISCO DJALMA DA SILVA Presidente do Tribunal Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 627, DE 17 DE JULHO DE 2023 ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão virtual da 397ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 17 de julho de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, e em especial com fulcro nos artigos 53 e 54 da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em HOMOLOGAR o processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Tesoureiro; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA Diretor-Secretário ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 703, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Autoriza os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a promover conciliações com profissionais e pessoas jurídicas em débito, e dá outras providências. O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que Ihe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e seu Regimento Interno; Considerando o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecer regras de recuperação de créditos, de isenções e descontos; Considerando o art. 21 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que trata das cobranças realizadas pelos conselhos profissionais; Considerando o disposto nos arts. 171 e 172, ambos do Código Tributário Nacional, que possibilitam a celebração de transação de débitos de natureza tributária; Considerando a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da Fonoaudiologia pelos profissionais da categoria; Considerando a necessidade de normatização da matéria, com vistas à padronização e agilização dos procedimentos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a da 188ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a promover conciliações administrativas e judiciais com profissionais e pessoas jurídicas em débito, podendo, para tanto, conceder descontos sobre juros e multas, bem como conceder parcelamentos, desde que nenhuma das parcelas tenha valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 1º Em conciliação com pagamento em parcela única e à vista, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 90% (noventa por cento) sobre juros e multas. § 2º Em conciliação com pagamento parcelado em até 06 (seis) vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal, anexo a esta Resolução, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 70% (setenta por cento) sobre juros e multas. § 3º Em conciliação com pagamento parcelado em até 12 (doze) vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal, anexo a esta Resolução, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas, desde que o débito compreenda o mínimo de 04 (quatro) anuidades, sem o que, somente será possível a conciliação nos termos dos parágrafos anteriores. § 4º A certidão positiva com efeito de negativa de débitos, em qualquer dos eventos celebrados nos parágrafos anteriores, somente será expedida após a entrega do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal devidamente assinado, bem como após verificado o pagamento regular das parcelas, com validade, nessas hipóteses, de 30 (trinta) dias. § 5º A pessoa física ou jurídica que aderir ao acordo de pagamento de débito parcelado e descumpri-lo não fará jus a novo parcelamento de débito no ano vigente. Art. 2º Ficam autorizados os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a receber, por meio de cartão de crédito, os valores advindos da conciliação. Parágrafo único. A contratação de empresa de cartão de crédito pelo Conselho Regional observará a legislação vigente. Art. 3º As conciliações serão tomadas a termo, na forma do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida Fiscal que consta do Anexo I desta Resolução. Art. 4º A conciliação de débitos prevista na presente Resolução não se aplica às anuidades da competência de 2023. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até o dia 22 de dezembro de 2023. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária ANEXO I TERMO ADMINISTRATIVO DE CONCILIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA O Conselho Regional de Fonoaudiologia da _ Região, doravante denominado CREDOR, neste ato representado pelo diretor-tesoureiro, e o(a) fonoaudiólogo(a) ____ (se pessoa física), ou a empresa _____ (se pessoa jurídica), neste ato representada por ____ (qualificar o(a) representante legal da empresa), doravante denominado(a) DEVEDOR; Considerando o permissivo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a promover recuperação de créditos, isenções e conceder descontos, resolve M:Celebrar CONCILIAÇÃO em relação aos débitos referentes às anuidades dos exercícios ___ (incluir multas relacionadas a processos administrativos, se houver), que o devedor, neste ato, os reconhece, na integralidade, devidos por ____ (nome da pessoa física ou jurídica), mediante os seguintes termos: Cláusula Primeira - O montante da dívida reconhecida pelo DEVEDOR, nela incluídos juros e multas, corresponde ao valor de R$ _,__;Cláusula Segunda - Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO, concedeu-se o desconto de _% sobre os juros e as multas do montante acima apurado, cujo valor é de R$ _,, a ser pago:( ) à vista.( ) parcelado, conforme abaixo descrito. Cláusula Terceira - Para pagamento parcelado, fica estabelecido que o valor constante da Cláusula Segunda será dividido em __ ( ___) parcelas, sendo concedido desconto de: a) 70% se pago em até seis parcelas, com vencimento para 30, 60, 90, 120, 180 e 210 dias; b) 50% se pago em até 12 parcelas, com vencimento para 30, 60, 90, 120, 180, 210, 240, 270, 300, 330, 360 e 390 dias, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar o débito estipulado na Cláusula Segunda, conforme discriminado abaixo: . PARCELAS V A LO R D ES CO N T O VENCIMENTO . 1ª . 2ª . 3ª Cláusula Quarta - Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados implicará a imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais. Cláusula Quinta - O não cumprimento do acordo acarretará: I. A continuidade dos trâmites no processo de execução fiscal já ajuizado, se for o caso, ou a aplicabilidade da Resolução CFFa nº 421/2012.Cláusula Sexta - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos legais. Cláusula Sétima - A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito. Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em 2 (duas) vias, na presença de 2 (duas) testemunhas. Data. Assinaturas das Partes Testemunhas: __________