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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 271

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000271 271 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DECISÃO CFO Nº 15, DE 13 DE JULHO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Odontologia de Roraima. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso da competência a que se refere o inciso IV, do artigo 9º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CFO- 34, de 29 de outubro de 2002, e no desempenho da atribuição indicada na alínea "b", do artigo 4º, da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, conforme deliberação na Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 13 de julho de 2023, em Brasília (DF), decide: Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Odontologia de Roraima. Art. 2º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho DECISÃO CFO Nº 16, DE 13 DE JULHO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Odontologia de Paraná. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso da competência a que se refere o item IV, do artigo 9º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CFO- 34, de 29 de outubro de 2002, e no desempenho da atribuição indicada na alínea "b", do artigo 4º, da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, conforme deliberação na Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 13 de julho de 2023, em Brasília (DF), decide: Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Odontologia do Paraná. Art. 2º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 40, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, conforme o Art. 5º-B inciso II, da lei federal nº 9696/98; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF18/PA-AP, na 1ª reunião extraordinária do ano de 2023, realizada no 28 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno do CREF18/PA-AP pelo Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 14 de abril de 2023; resolve: Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, que passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data revogando as disposições em contrário. CRISTIANO DE MIRANDA GOMES ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CREF18/PA-AP TÍTULO I DA ENTIDADE E SEUS FINS CAPÍTULO I DA ENTIDADE Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA- AP, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem natureza autárquica corporativa especial, criado pela Lei Federal no 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de Junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 28 de Junho de 2022, entidade sui generis, se organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/CREFs, constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão de Educação Física e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da profissão, e da observância de seus princípios éticos profissionais. § 1º - O CREF18/PA-AP, com sede e Foro na cidade de Belém, na Av. Generalissímo Deodoro, 877 Salas 11 e 12 - Nazaré - Belém - Pa. CEP: 66040-140, exerce funções executivas, deliberativas, administrativas, normativo suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares em sua jurisdição. § 2º - O CREF18/PA-AP é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. § 3º - O CREF18/PA-AP é responsável pelo registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, exercício físico e atividades esportivas nos estados do Pará e Amapá. § 4º - O CREF18/PA-AP observa os princípios básicos da Administração Pública, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão. Art. 2º - O CREF18/PA-AP registra, normatiza, fiscaliza, julga e orienta o exercício profissional, em relação aos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura e lazer, atuando como órgão consultivo e normativo nos estados do Pará e Amapá. Art. 3º - O CREF18/PA-AP é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviço em atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública. § 1º - O CREF18/PA-AP tem autonomia para administrar e gerir seus bens, serviços, recursos, regime de trabalho e relações empregatícias. § 2º - O Plenário do CREF18/PA-AP é a instância máxima do Conselho. CAPÍTULO II DA FINALIDADE DO CREF18/PA-AP Art. 4º - O CREF18/PA-AP tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física, em defesa da sociedade, bem como: I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física dos estados do Pará e Amapá ao exercício da Profissão; II - registrar as Pessoas Jurídicas dos estados do Pará e Amapá que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - registrar título de Especialista em Educação Física nos estados do Pará e Amapá, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF; IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão; V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares nos estados do Pará e Amapá; VI - fiscalizar o exercício profissional nos estados do Pará e Amapá; VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência; VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares nos estados do Pará e Amapá; IX - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades; X - elaborar a proposta de seu Regimento Interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do CONFEF; XI - baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados; XII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação nos estados do Pará e Amapá XIII - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas nos estados do Pará e Amapá; XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XV - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade; XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias; XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro; XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal no 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos; XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas na Lei no 9.696/1998, neste Regimento Interno, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CO N F E F ; XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio ao CONFEF; XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XXIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes; XXIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Ed u c a ç ã o ; XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física; XXVI - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas; XXVII - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável; XXVIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas; XXIX - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal; XXX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado; XXXI - publicar anualmente: a) os orçamentos e os créditos adicionais; b) os balanços; c) o relatório de execução orçamentária; d) o relatório de suas atividades; e e) a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registradas. XXXII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais. TÍTULO II DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL Art. 5º - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF18/PA-AP. Art. 6º - A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF18/PA-AP com observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei no 6.206, de 07 de maio de 1975, que habilita seu titular ao exercício profissional em sua respectiva categoria. CAPÍTULO II DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE Art. 7º - O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado por Resolução do CO N F E F. Parágrafo único - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente, através de meio de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF. Art. 8º - Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme legislação vigente. Art. 9º - As anuidades serão processadas pelo CREF18/PA-AP até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas. § 1º - As anuidades, as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processadas, em conta do CREF18/PA-AP obrigatoriamente na forma de cobrança compartilhada com o CONFEF, em cumprimento à legislação vigente, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o CREF18/PA-AP obrigatoriamente e 20% (vinte por cento) para o CONFEF. § 2º - O pagamento da anuidade devida ao CREF18/PA-AP e ao CONFEF é facultativo para os Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na forma descrita em Resolução. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 10 - O Profissional de Educação Física deve pautar sua conduta pelos parâmetros definidos na Lei Federal no 9.696/1998, neste Regimento Interno e no Código de Ética Profissional. Parágrafo único - O Código de Ética Profissional deverá regular direitos, responsabilidades, deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão, sua relação com os demais Profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres dos