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Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 19

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100019 19 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 tratados aos quais a República Federativa do Brasil se encontra juridicamente vinculada. §1º Dentre as finalidades da RNID/SIDH, inclui-se a implementação de medidas provisórias e de sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. §2º A RNID/SIDH também tem como objetivo implementar as medidas cautelares e afins, assim como as recomendações proferidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pelos órgãos de tratados do Sistema de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), bem como cumprir os acordos celebrados pela República Federativa do Brasil e homologados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Art. 2º A RNID/SIDH será composta por pontos focais indicados por órgãos e entidades dos Estados da federação e pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de representantes da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e da Consultoria Jurídica. §1º Os pontos focais serão indicados por órgãos e entidades dos Estados da federação cujas competências legais sejam afetas à promoção do cumprimento das obrigações internacionais referentes aos casos em tramitação nos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos. §2º Os órgãos e entidades previstos no parágrafo anterior serão convidados pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais para indicar 2 (dois) representantes para atuar como pontos focais da RNID/SIDH. §3º Ato do Ministro de Estado dos Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania designará pontos focais para compor a RNID/SIDH. Art. 3º A RNID/SIDH poderá convidar órgãos e entidades federais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, organizações internacionais e especialistas para contribuir com a sua finalidade institucional. Parágrafo único. A atuação dos convidados será considerada serviço público relevante e não remunerado. Art. 4º A Assessoria de Assuntos Internacionais prestará o apoio técnico e administrativo e fornecerá os meios necessários à execução das atividades da RNID/SIDH. Art. 5º Compete à RNID/SIDH: I - articular a interação entre o Ministério de Direitos Humanos e da Cidadania e os pontos focais; II - estudar, propor medidas e planos de ação destinados ao cumprimento das obrigações internacionais decorrentes de sentenças, medidas cautelares e provisórias e afins, soluções amistosas, acordos extrajudiciais, recomendações e demais decisões referentes a casos em tramitação nos órgãos dos SIDH; III - monitorar o cumprimento das decisões e dos acordos referentes aos casos em trâmite nos SIDH; IV - propor a realização de eventos, tais como seminários e cursos, visando a aprofundar a discussão de temáticas relacionadas às decisões proferidas pelos órgãos dos SIDH; V - promover e auxiliar treinamento e desenvolvimento de habilidades e capacidades de agentes públicos envolvidos nos casos em trâmite nos órgãos dos SIDH; VI - estimular a realização de pesquisas e estudos sobre o cumprimento de obrigações internacionais decorrentes das decisões referentes a casos em trâmite nos órgãos dos SIDH; VII - contribuir para a estruturação de painéis e de outras ferramentas online para o monitoramento da implementação das decisões; VIII - fomentar a participação social e a articulação com a sociedade civil nos processos de construção de medidas de não repetição, visando ao enfrentamento de graves violações de direitos humanos; IX - propor a realização de visitas in loco e acompanhar relatores especiais dos órgãos dos SIDH com o objetivo de promover a implementação de decisões internacionais nos Estados da federação; X - coordenar o planejamento e a implementação das decisões com os peticionários, mantendo-os informados sobre o avanço de sua execução; e XI - apoiar a realização do Prêmio Nacional do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, coordenada pelo MDHC. Art. 6º Compete aos pontos focais: I - realizar a articulação no âmbito dos Estados da federação respectivos para implementação das decisões internacionais de que trata esta Portaria; e II - encaminhar à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais subsídios acerca do cumprimento das decisões internacionais a que esta Portaria se refere. Art. 7º A RNID/SIDH se reunirá, em caráter ordinário, por convocação da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, no mínimo uma vez ao ano, com a presença de todos os seus membros. §1º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais poderá convocar reuniões extraordinárias com pontos focais específicos e convidados, para fins de articulação das ações necessárias para o cumprimento das finalidades da RNID/SIDH. §2º A Assessoria de Assuntos Internacionais poderá propor ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania a criação de mesas de diálogo e salas de situação, conforme o nível de complexidade das obrigações decorrentes da decisão internacional, para a estruturação das ações de implementação. Art. 8º A RNID/SIDH elaborará seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua instituição. Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 360, de 17 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2018. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RITA CRISTINA DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 427, DE 19 DE JULHO DE 2023 Permuta funções de confiança e cargos em comissão do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, aprovado pelo Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.394, de 21 de janeiro de 2023. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 00135.201798/2023-84, resolve: Art. 1º Fica permutado o cargo de Coordenador-Geral, código CCE 1.13, da Coordenação-Geral de Políticas para Convivência Familiar e Comunitária, da Diretoria de Proteção da Criança e do Adolescente, da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela função de Coordenador-Geral, código FCE 1.13, da Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Trabalho Infantil, da Diretoria de Proteção da Criança e do Adolescente, da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, constantes do Anexo II do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.394, de 21 de janeiro de 2023. Art. 2º Fica permutada a função de Coordenador-Geral, código FCE 1.13, da Coordenação Geral de Enfrentamento às Violências, da Diretoria de Proteção da Criança e do Adolescente, da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo cargo de Chefe de Gabinete, código CCE 1.13, do Gabinete, da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, constantes do Anexo II do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.394, de 21 de janeiro de 2023. Art. 3º As alterações de que tratam os arts. 1º e 2º na forma dos Anexos I e II desta Portaria, serão refletidas no Regimento Interno e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação. RITA CRISTINA DE OLIVEIRA ANEXO I Estrutura atual . SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 1 Secretário CCE 1 17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1 Secretário CCE 1 17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1 13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1 13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 110 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1 10 . . DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO A D O L ES C E N T E 1 Diretor CCE 1 15 . Coordenador-Geral 3 CCE 1 13 . Coordenador-Geral 2 FCE 1 13 . Coordenador 5 CCE 1 10 . Coordenador 3 FCE 1 10 . . COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS PARA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . . COORDENAÇÃO-GERAL DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO INFANTIL 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 ANEXO II Estrutura proposta . SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 1 Secretário CCE 1 17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 . SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1 Secretário CCE 1 17 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1 13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1 13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 110 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1 10 . . DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO A D O L ES C E N T E 1 Diretor CCE 1 15 . Coordenador-Geral 4 CCE 1 13 . Coordenador-Geral 1 FCE 1 13 . Coordenador 5 CCE 1 10 . Coordenador 3 FCE 1 10 . . COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS PARA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . . COORDENAÇÃO-GERAL DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO INFANTIL 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Ministério da Educação SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 226, DE 17 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto no 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº 43/2023/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.031530/2020-57, resolve: Art. 1º Fica DEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade CASA DE SANTO ANTÔNIO DO MENOR, inscrita sob o CNPJ nº 02.579.391/0001-76, de acordo com os autos do Processo nº 23000.031530/2020-57, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar pela da data de publicação desta Portaria. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade certificada deverá apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual, previsto no art. 36, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços prestados à sociedade. Art. 3º A entidade certificada deverá zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS, nos termos estabelecidos nos arts. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017 e do art. 43 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento do certificado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO