DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100032 32 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 1524 Perícia Singular do Servidor - Licença saúde - Agente Público Ativo - Perícia Inicial Exame Médico-Pericial 2 . 1902 Exame de Investidura em Cargo Público Exame Médico-Pericial 2 . 139 Perícia Médica Domiciliar/Hospitalar BI Exame Médico-Pericial 1 . 1342 Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de BPC Exame Médico-Pericial 2 . 1921 Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de LC 142 Exame Médico-Pericial 3 . 1922 Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de OPM Exame Médico-Pericial 3 . 1941 Perícia Médica Hospitalar/Domiciliar de Talidomida Exame Médico-Pericial 3 . CÓDIGO DO SERVIÇO GRUPO DAS ANÁLISES DOCUMENTAIS TIPO DO SERVIÇO P O N T U AÇ ÃO . 1701 Conformação de Dados - Análise de Atestado Médico - Lei n. 14.441/2022 Análise Documental 0,5 . 41 Análise processual de exposição a ag. nocivos para fins de conversão de tempo especial Análise Documental 1 . 131 Análise para Isenção de Imposto de Renda Análise Documental 1 . 1401 Análise para fins de saque do FGTS Análise Documental 1 . 124 Análise de contestação de NTEP Análise Documental 3 . 515 Análise Prévia de Contestação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) Análise Documental 1 . 1282 Perícia Médica indireta pós-óbito em benefício por incapacidade Análise Documental 1 . 119 Análise processual de laudo médico para compensação previdenciária Análise Documental 1 . 128 Análise Processual de Pedido de Transformação de Espécie em Fase Revisional Análise Documental 2 . 130 Análise Processual de Prorrogação de Salário-Maternidade Análise Documental 1 . 92 Análise Processual de Requerimento de Antecipação do Pag. da Revisão do Art. 29 Análise Documental 1 . 681 Análise Processual para Apuração de Indícios de Irregularidade Análise Documental 1 . 97 Conformação de Dados de Avaliação Médica no Âmbito dos Acordos Internacionais Análise Documental 1 . 1004 Parecer Médico Pericial Pós Óbito para fins de cumprimento da ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100 Análise Documental 1 . 801 Processo com Solicitação de Parecer Médico Pericial Análise Documental 1 . 961 Solicitação de Parecer do Geneticista Análise Documental 2 . 721 Homologação de sugestão de Aposentadoria por Invalidez Análise Documental 0,5 . 742 Homologação de sugestão de Auxílio-Acidente Análise Documental 0,5 . 741 Homologação de sugestão de Majoração 25% da Aposentadoria por Invalidez Análise Documental 0,5 . 601 Preenchimento de formulário para fins de Representação Administrativa (RA) Análise Documental 0,5 . 821 Solicitação de Parecer Médico Pericial de Atividade Especial em Fase Recursal Análise Documental 5 . 322 Solicitação de Parecer Médico Pericial de BPC em fase recursal Análise Documental 2 . 861 Solicitação de Parecer Médico Pericial de LC142 em fase recursal Análise Documental 3 . 302 Solicitação de Parecer Médico Pericial em Benefício por Incapacidade em fase recursal Análise Documental 1 . 325 Solicitação de Parecer Médico Pericial p/ Avaliação do Dependente Inválido em fase recursal Análise Documental 1 . 324 Solicitação de Parecer Médico Pericial para NTP e Transformação de Espécie em Fase Recursal Análise Documental 3 . 301 Solicitação de Parecer Médico Pericial para Outros Processos em Fase Recursal Análise Documental 1 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, DE 19 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 40, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União (Portaria ME nº 335, de 2 de outubro de 2020), observando o disposto no art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 18, parágrafo 6º, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; no art. 2º, incisos I e II da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; no artigo 4º e artigo 12, parágrafo 6º, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; no art. 2º da Lei nº 8.677, de 13 de junho de 1993; na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 e; na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer critérios para realizar chamamento público e recepcionar documentação de entidades privadas sem fins lucrativos, doravante denominadas ENTIDADES ORGANIZADORAS - EO, nos termos das normas pertinentes do Ministério das Cidades - MCID, para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional de interesse social, com recursos dos programas habitacionais sob gestão do MCID, em imóveis da União reservados para esta finalidade. Parágrafo único. Os imóveis da União reservados para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional de interesse social devem estar localizados em áreas com infraestrutura mínima conforme especificações do MCMV e compatíveis com o planejamento urbano municipal. Art. 2º O chamamento público das ENTIDADES e a publicidade dos imóveis da União reservados para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional serão feitos por meio de publicação de Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público (PDISP), conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. § 1º As Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público (PDISP) dos imóveis da União reservados para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional de interesse social, serão publicadas no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União. § 2º Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da publicação da PDISP, para a apresentação de propostas pelas ENTIDADES ORGANIZADORAS interessadas. Art. 3º Para concorrer ao chamamento público, as Entidades Organizadoras deverão preencher a "Carta-Consulta" disponível no site Patrimônio de Todos, por meio de requerimento eletrônico. Parágrafo único. As ENTIDADES ORGANIZADORAS, inscritas regularmente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), poderão apresentar apenas uma "Carta- Consulta" para cada imóvel de seu interesse. Art. 4º Na "Carta-Consulta" deve estar acompanhada dos seguintes documentos e informações: I - dados da EO interessada, acompanhada de cópia do Estatuto Social com todas as alterações; II - dados pessoais do representante legal da EO, acompanhado de cópia do RG e CPF e ofício com a manifestação de interesse pelo imóvel, assinado pelo representante legal; III - cópia da ata da assembleia geral que comprove a eleição do representante legal da EO; IV - comprovação de registro da EO no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); V - indicação do imóvel de interesse, por meio da indicação da PDISP respectiva do imóvel; VI - descrição sumária do empreendimento; VII - quantidade aproximada de famílias a serem beneficiadas e respectivo perfil econômico; VIII - descrição das justificativas sociais, urbanas e econômicas do projeto; IX - documentação comprobatória de experiência na execução de obras em programas habitacionais, comprovada por meio de convênios ou contratos firmados pela EO, de empreendimento habitacional em porte compatível com o empreendimento a ser executado no imóvel da União pleiteado; X - aceite dos termos constantes no requerimento e de enquadramento nos regramentos do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES, expedidos pelo Ministério das Cidades. § 1º A entidade que não apresentar as informações e os documentos previstos no caput será desclassificada. § 2º Além das informações previstas no caput, a EO pode anexar as seguintes informações e documentos complementar na Carta-Consulta: I - descrição de eventuais parcerias e soluções e padrões para redução de impactos ambientais, economia e uso racional de recursos, caso estejam previstas no projeto; II - cópia de Carta de Anuência anterior com a SPU para empreendimento habitacional, caso houver; III - informações adicionais sobre a entidade, dados sobre a proposta, fotos do imóvel, entre outras informações relevantes para melhor entendimento do projeto. § 3º A EO que tenha celebrado contrato anterior de destinação do respectivo imóvel com a União para empreendimento habitacional, cujo objeto não tenha sido concluído por razões não atribuíveis à EO, deve informar o número e ano do contrato, bem como anexar a documentação comprobatória. § 4º A EO que não tiver sua habilitação aprovada e proposta selecionada pelo Ministério das Cidades estará impedida de celebrar o contrato de destinação com a SPU. Art. 5º A "Carta-Consulta" e os demais documentos apresentados pela EO serão analisados pela SPU/UF competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de encerramento do período concedido para apresentação das propostas. Parágrafo único. Ocorrendo dúvidas sobre os documentos apresentados pelas ENTIDADES ORGANIZADORAS, a Superintendência Regional da SPU (SPU/UF) no Estado onde se localiza o imóvel poderá realizar diligências ou solicitar documentação complementar dentro do prazo estipulado neste artigo. Art. 6º Ocorrendo apresentação de propostas concorrentes, deverão ser considerados pela SPU/UF como critérios de priorização para a escolha da ENTIDADE, na seguinte ordem: I - EO que tenha celebrado compromisso de destinação do respectivo imóvel com a União para empreendimento habitacional, cujo objeto não tenha sido concluído por razões não atribuíveis à EO; II- EO que comprove maior experiência na execução em processos de autogestão ou gestão habitacional; III - EO que assuma compromisso de incluir soluções de projeto, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia. § 1º Em caso de empate entre entidades interessadas em um único imóvel, será realizado sorteio pela SPU/UF, entre as entidades participantes no certame específico.