DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100042 42 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - planejar, controlar e acompanhar as ações civis públicas ajuizadas em nome do Ibama e nas quais o Ibama ingressou como litisconsorte ativo, ressalvadas as reconvenções. Art. 24. À Coordenação-Geral da Matéria Ambiental compete: I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos à matéria finalística sob sua responsabilidade; II - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria de direito ambiental sancionatório, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida, ou controvérsia jurídica, nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e a respectiva Autarquia assessorada; III - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria de licenciamento ambiental, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida ou controvérsia jurídica nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e a respectiva Autarquia assessorada; IV - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria de biodiversidade, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida ou controvérsia jurídica nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e a respectiva Autarquia assessorada; V - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria de qualidade ambiental, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida ou controvérsia jurídica nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e a respectiva Autarquia assessorada; VI - elaborar informações a serem prestadas em Juízo, ou fora dele, pelas autoridades do Ibama, em relação às matérias finalísticas acima elencadas, observadas as divisões de competência interna fixadas pela Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e a Autarquia assessorada; VII - prestar subsídios aos órgãos de execução da AGU referentes às matérias finalísticas acima elencadas, observadas as divisões de competência interna fixadas pela Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e a respectiva Autarquia assessorada; VIII - manifestar-se em assuntos diretamente relacionados a processos judiciais, quando solicitado pela administração, ainda que em caráter consultivo, em se tratando das matérias finalísticas acima elencadas, observadas as divisões de competência interna fixadas pela Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Especializada e a respectiva Autarquia assessorada; IX - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional a edição de teses mínimas e orientações jurídicas normativas de cunho vinculante, nas matérias afetas a sua competência, quando não houver orientação de órgão competente da PGF ou da AGU; e X - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe Nacional. Art. 25. À Coordenação-Geral da Matéria Administrativa e Tributária compete: I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos à matéria administrativa, tributária e trabalhista sob sua responsabilidade; II - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria administrativa, incluindo deveres de probidade do servidor, disciplinar, patrimonial, licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres, incluídos os procedimentos competitivos e não competitivos, em matéria ambiental, administrativa ou tributária, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida ou controvérsia jurídica nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Federal Especializada e a Autarquia assessorada; III - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria tributária, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida ou controvérsia jurídica nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Federal Especializada e a Autarquia assessorada; IV - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria trabalhista, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida ou controvérsia jurídica nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Federal Especializada e a Autarquia assessorada; V - prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria que se configure em requisito à cobrança e inscrição em dívida ativa, independentemente da fase dos processos administrativos, quando solicitado pela administração, observado o regramento para delimitação da dúvida ou controvérsia jurídica nos termos da Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Federal Especializada e a Autarquia assessorada; VI - elaborar as informações a serem prestadas em Juízo, ou fora dele, pelas autoridades do Ibama, em relação às matérias acima elencadas, observadas as divisões de competência interna fixadas pela Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Federal Especializada e a Autarquia assessorada; VII - prestar subsídios aos órgãos de execução da AGU referentes às matérias acima elencadas, observadas as divisões de competência interna fixadas pela Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Federal Especializada e a Autarquia assessorada; VIII - manifestar-se em assuntos diretamente relacionados a processos judiciais, quando solicitado pela administração, ainda que em caráter consultivo, em se tratando das matérias acima elencadas, observadas as divisões de competência interna fixadas pela Portaria Conjunta expedida pela Procuradoria Federal Especializada e a Autarquia assessorada; IX - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional a edição de teses mínimas e orientações jurídicas normativas de cunho vinculante, nas matérias afetas a sua competência, quando não houver orientação de órgão competente da PGF ou da AGU; e X - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe Nacional. Art. 26. As regras de competência das Coordenações-Gerais, Coordenações, Divisões e Serviços da PFE serão objeto de Portaria Conjunta editada pelo Presidente do Ibama e o Procurador-Chefe Nacional. Art. 27. As atividades de consultoria jurídica compreendem: I - resposta à consulta, consistente em manifestação jurídica conclusiva quanto ao enfrentamento de dúvida jurídica; II - análise prévia, consistente em manifestação jurídica conclusiva quanto à legalidade e constitucionalidade de ato de submissão prévia obrigatória à PFE; III - informações de autoridade, consistentes na elaboração de manifestação conclusiva à autoridade do Ibama para fins de sua submissão em processo judicial ou administrativo, conforme previsto, em especial, no Art. 9º da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, nos arts. 6º, 11 e 12-G da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, no Art. 6º da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, no Art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e Art. 5º, I, da Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016; IV - prestação de subsídios ou informações ao contencioso, consistente em elaboração de manifestação jurídica conclusiva em resposta à requisição de órgão de representação judicial, conforme disposto na Portaria AGU nº 1.547/2009, em especial, no seu Art. 4º, § 2º; e V - estudo, consistente em elaboração de manifestação jurídica conclusiva quanto a tema cujo enfrentamento foi solicitado pelo Procurador-Chefe Nacional. § 1º Sem prejuízo do disposto na legislação, serão objeto de análise prévia pela PFE: I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres; II - minutas de contratos e de seus termos aditivos; III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação observado o disposto na Orientação Normativa AGU nº 46, de 26 de fevereiro de 2014; IV - minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos; V - minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres; VI - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo; e VII - minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata. § 2º A análise prévia poderá ser dispensada quando existente manifestação jurídica referencial da PFE, conforme Portaria PGF nº 262, de 5 de maio de 2017. § 3º É vedada a submissão por uma autoridade de uma mesma dúvida em mais de um processo, devendo registrar nos demais processos a submissão da dúvida e, caso necessário, acrescentar por meio de ofício, novas questões ao feito original. Art. 28. As consultas jurídicas dirigidas à PFE, cuja formulação deve se dar de modo claro e preciso, precisam ser aprovadas pelo Presidente, Diretor da área temática ou Superintendente Estadual em caso de dúvida, apresentando posição quanto à matéria fática e técnica em manifestação escrita. § 1º Na formalização de dúvida jurídica, o Superintendente Estadual deverá atestar a inexistência de orientação da respectiva Diretoria ou órgão do Ibama Sede acerca do tema. § 2º Não serão consideradas aptas as consultas jurídicas cuja resposta decorra da simples e direta aplicação literal de disposições normativas sem que haja contextualização do problema jurídico envolvido. § 3º Mediante concordância do respectivo Coordenador-Geral, o feito poderá ser restituído motivadamente e mediante a formulação de quesitos ao consulente para fins de esclarecimento quanto às consequências práticas e demais critérios previstos nos arts. 21 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, conforme regulamentado pelo Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. § 4º É lícito ao consulente, anteriormente ao envio de consulta à PFE, solicitar manifestação fática ou técnica alternativa, designando servidor para tais fins. § 5º A posição técnica ou fática presente na submissão da consulta não representa antecipação do mérito administrativo, podendo ser decidida de forma distinta pela autoridade com competência decisória, hipótese na qual a manifestação jurídica expedida deixará de ser aplicável naquilo em que alterada a premissa fática ou técnica. § 6º É vedado o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, em atendimento a requerimento direto formalizado por pessoas naturais ou jurídicas, inclusive órgãos e outras entidades públicas. Art. 29. As propostas de edição de atos que demandem análise jurídica prévia deverão ser precedidas de pronunciamento técnico conclusivo e ser subscritas pelo Presidente, Diretor ou Superintendente Estadual. § 1º É imprescindível a observância da legislação de regência quanto à elaboração e aos requisitos para edição do ato proposto. § 2º Não compete aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico do Ibama a análise jurídico-formal de minutas de Manuais de Procedimentos da Administração, de Procedimentos Operacionais Padrão ou Orientações Técnica- Normativas, não havendo óbice ao questionamento de dúvidas jurídicas pontuais que surjam no momento de sua elaboração. Art. 30. Caberá às Superintendências e às Unidades Técnicas disponibilizar a infraestrutura necessária e postos de trabalho necessários ao bom desempenho das atividades da Procuradoria Federal Especializada, conforme ato conjunto do Presidente do Ibama e do Procurador-Chefe Nacional. Art. 31. Os servidores que compõem as unidades descentralizadas junto às Superintendências serão vinculados diretamente à Procuradoria Federal Especializada, conforme ato do Presidente do Ibama, ouvido o Procurador-Chefe Nacional. Art. 32. À Auditoria Interna compete: I - assessorar o Presidente e os demais Dirigentes do Ibama na garantia da regularidade e no controle da gestão institucional; II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no âmbito de suas competências; III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do Ibama; IV - implementar o Manual Administrativo da Auditoria Interna com base nas boas práticas nacionais e internacionais de auditoria; e V - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT e Pareceres da Auditoria Interna. Art. 33. À Divisão de Apoio à Auditoria Interna compete: I - propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos operacionais das atividades da Auditoria Interna; II - coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades que compõem a Auditoria Interna; III - orientar as unidades da Auditoria Interna na interlocução com outros órgãos e na definição de métodos e técnicas para realização dos trabalhos; IV - monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho relativos às atividades de auditoria interna; V - propor a realização de ações de capacitação para os servidores da Auditoria Interna relacionadas às atividades de melhoria de qualidade da auditoria interna; VI - produzir informações, no âmbito de atuação da Auditoria Interna, para compor os instrumentos de planejamento; VII - propor ao Auditor-Chefe o encaminhamento de indicadores e metas referentes às atividades de auditoria interna; VIII - assessorar a Auditoria Interna, no que couber, no exercício de suas atividades; IX - prospectar soluções tecnológicas, identificar oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho da Auditoria Interna; e X - coordenar as atividades do Serviço de Apoio à Auditoria Interna. Art. 34. Ao Serviço de Apoio à Auditoria Interna compete: I - executar as atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento da Auditoria Interna; II - monitorar o atendimento às recomendações dos órgãos de controle interno e externo da União; III - consolidar informações para elaboração do PAINT e do RAINT; e IV - consolidar as informações das coordenações da Auditoria Interna requeridas pela Divisão de Apoio à Auditoria Interna. Art. 35. À Coordenação de Auditoria de Conformidade compete: I - realizar auditoria, fiscalização e avaliação quanto à legalidade, à sustentabilidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade e à economicidade dos sistemas contábil, financeiro e orçamentário, dos procedimentos licitatórios, da gestão patrimonial, da gestão de recursos humanos e dos demais sistemas administrativos e operacionais; II - realizar auditoria, fiscalizar e avaliar a utilização dos recursos públicos, oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes ou quaisquer outros instrumentos que disciplinem a transferência ou recebimento de recursos orçamentários e financeiros; III - disponibilizar informações para a elaboração do PAINT e do RAINT; IV - realizar auditoria de natureza especial que não esteja prevista no PAINT, bem como executar outras atividades afetas à área de atuação da Auditoria Interna; V - examinar, recomendar ações preventivas e corretivas, e emitir Relatório sobre a prestação de contas anual e tomada de contas especial do Ibama; VI - apurar as denúncias, quando cabíveis, sobre os atos e fatos suspeitos de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais; VII - propor ao Auditor-Chefe o encaminhamento à Corregedoria de apuração de responsabilidade quando identificado nos trabalhos de auditoria irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular e suas evidências; VIII - propor ao Auditor-Chefe a requisição de técnicos especializados, em caráter excepcional, com anuência do respectivo superior hierárquico, para integrar equipe de auditoria de natureza ambiental e nas demais modalidades de auditoria; e IX - propor a realização de ações de capacitação para os servidores da Auditoria Interna relacionadas às atividades de auditoria de conformidade. Art. 36. À Coordenação de Auditoria Operacional compete: