Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 43

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100043 43 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - realizar auditoria, fiscalização e avaliação quanto à legalidade, à sustentabilidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade e à economicidade das ações, tarefas, atividades e programas relacionadas às competências dos Órgãos Específicos Singulares e às demais competências delegadas ao Ibama; II - disponibilizar informações para a elaboração do PAINT e do RAINT; III - propor ao Auditor-Chefe o encaminhamento à Corregedoria de apuração de responsabilidade quando identificado nos trabalhos de auditoria irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular e suas evidências; IV - propor ao Auditor-Chefe a requisição de técnicos especializados, em caráter excepcional, com anuência do respectivo superior hierárquico, para integrar equipe de auditoria de natureza ambiental e nas demais modalidades de auditoria; V - realizar consultoria, quando demandada pelos Órgãos Específicos Singulares do Ibama, relacionadas à estruturação/revisão de processos, de políticas ou de procedimentos, visando mudança que possa contribuir para o estabelecimento de processos eficazes e eficientes garantindo atividade um caráter preventivo; e VI - propor a realização ações de capacitação para os servidores da Auditoria Interna relacionadas às atividades de auditoria operacional. Art. 37. À Corregedoria compete: I - planejar, coordenar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas em âmbito do Ibama, incluindo as de natureza disciplinar de agentes públicos e de responsabilização de entes privados; II - acompanhar e fiscalizar o desempenho e a conduta funcional dos seus servidores e dirigentes do Ibama; III - incentivar ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta disciplinar dos servidores e dirigentes da administração direta do Ministério; IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos e daqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle; V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração, observada a competência da Presidência do Ibama e dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal; VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; VII - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos praticados por entes privados; VIII - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas junto a órgãos internos do Ibama; IX - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição; X - instaurar, de ofício, procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados; XI - executar atos de inteligência atinentes às atividades correcionais em âmbito do Ibama; XII - conduzir e editar atos, observada a competência da Presidência, para o regular andamento dos seus serviços e da instauração dos procedimentos correcionais; XIII - propor ou declarar a nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo, no âmbito da Corregedoria, e, se for o caso, determinar ou propor a apuração imediata e regular dos fatos; XIV - julgar processos administrativos disciplinares quando a penalidade proposta for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; XV - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 4, de 21 de fevereiro de 2020; XVI - requisitar e designar servidores para compor comissões processantes; XVII - apoiar estudos para a elaboração de normas, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, em seu âmbito de competência; XVIII - planejar ações estratégicas de supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões de apurações de responsabilidades de servidores públicos e de entes privados; XIX - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades para o fortalecimento da atividade correcional e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção; XX - promover a capacitação de agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição; XXI - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição executadas pelo Ibama; XXII - cientificar o órgão central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2º do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e XXIII - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas de aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional. Art. 38. À Coordenação de Gestão e Controle Correcional compete: I - assessorar a Corregedoria na supervisão, coordenação e monitoramento dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados; II - coordenar as ações desenvolvidas pelo Serviço de Admissibilidades e Julgamentos Correcionais - SAJC e pelo Serviço de Apoio às Comissões Disciplinares - S EAC ; III - determinar a realização de juízo de admissibilidade de fatos relacionados à responsabilização de agentes públicos e de entes privados, no âmbito da competência da Corregedoria; IV - gerenciar e orientar as atividades de comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados; V - propor à autoridade instauradora os integrantes das comissões disciplinares e de responsabilização de entes privados; VI - conduzir as investigações e os procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados; VII - propor a convocação de servidores públicos para constituição de comissões disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados e para a realização de perícias; VIII - requisitar a órgãos ou entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso em âmbito do Ibama; IX - propor estudos para o aprimoramento da atividade disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados; X - responder a consultas relacionadas a matéria correcional; e XI - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou de responsabilização de entes privados sob sua coordenação, quando constatada a existência de vícios insanáveis. Art. 39. Ao Serviço de Admissibilidades e de Julgamentos Correcionais compete: I - conduzir procedimentos de natureza investigativa; II - coletar elementos de prova ou realizar diligências capazes de subsidiar juízo de admissibilidade a ser proferido pela autoridade competente; III - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração, no âmbito de sua competência; IV - realizar diligências prévias à instauração de procedimento correcional, quando cabível; V - requisitar a órgãos internos e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos correcionais em âmbito do Ibama; VI - propor medidas para prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e dirigentes e de atos lesivos por entes privados; VII - consolidar, sistematizar e manter atualizados os dados relativos aos resultados das análises realizadas; VIII - propor a instauração de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias; IX - identificar, em articulação com as unidades do Ibama, áreas de maior vulnerabilidade quanto à ocorrência de irregularidades em matéria correcional, e propor as ações corretivas cabíveis; X - propor a declaração de nulidade parcial ou total de processo disciplinar ou de responsabilização de entes privados instaurados, quando constatada a existência de vícios insanáveis, no âmbito de sua competência; e XI - assessorar no julgamento dos procedimentos correcionais instaurados e na celebração de TAC. Art. 40. Ao Serviço de Apoio às Comissões Disciplinares compete: I - acompanhar, monitorar e orientar a execução dos trabalhos de correição desenvolvidos pelas comissões; II - propor elaboração de atos normativos, orientações e padronização de entendimentos relacionados à atividade correcional; III - compilar e disseminar a jurisprudência em matéria correcional; IV - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações nos sistemas e bancos de dados do Ibama e do Sistema de Correição - SisCor do Poder Executivo federal; V - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso em âmbito do Ibama; VI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para: a) constituição de comissões de procedimentos correcionais relacionados à matéria disciplinar; b) assistência técnica; c) defensor dativo; d) realização de perícias; e VII - propor respostas e manter controle atualizado de demandas externas relacionadas a pedidos de informações de procedimentos disciplinares punitivos instaurados e zelar por seu atendimento tempestivo. Art. 41. À Ouvidoria compete: I - receber, analisar e encaminhar as manifestações direcionadas ao Ibama, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; II - receber, analisar e encaminhar os pedidos de acesso à informação direcionados ao Ibama, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - orientar e realizar a interlocução com as unidades do Ibama com vistas à instrução das manifestações e pedidos apresentados, bem como a sua conclusão dentro do prazo legal; IV - realizar a interlocução com o órgão central do Sistema de Ouvidorias - SisOuv no que se refere a manifestações de Ouvidoria, pedidos de acesso à informação, participação social e promoção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, bem como acompanhar a implementação das orientações do SisOuv no âmbito do Ibama; V - elaborar, anualmente ou quando julgar necessário, relatório de gestão, que deverá consolidar informações referentes às manifestações recebidas e, com base nelas, apontar falhas e/ou sugerir melhorias na prestação de serviços públicos pelo Ibama; VI - propor a realização de capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria e à proteção e defesa do usuário dos serviços públicos; VII - orientar as unidades do Ibama quanto ao cumprimento das decisões recursais proferidas no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e encaminhar, quando julgar necessário, solicitação de providências às demais unidades do Ibama; VIII - propor ações de promoção à transparência ativa da gestão pública, ao controle social e ao acesso à informação no âmbito do Ibama; IX - propor medidas de aperfeiçoamento à comunicação interna e externa do Ibama, em articulação com a Ascom, inclusive na gestão da página do Ibama na internet; X - atuar como canal de interlocução entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e o Ibama; XI - conduzir as ações necessárias à adequação de serviços e processos do Ibama à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; XII - coordenar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPads do Ibama; XIII - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários existentes no Ibama, em observância à Lei nº 13.460, de 2017; XIV - monitorar a qualidade das informações constantes na Carta de Serviços do Ibama e propor melhorias; e XV - adotar outras medidas que se fizerem necessárias no seu âmbito de atuação. Art. 42. À Divisão de Gestão e Acompanhamento de Manifestações compete: I - prestar apoio técnico e administrativo ao Ouvidor, bem como acompanhar o atendimento das solicitações formuladas pelo Ouvidor; II - tratar as manifestações de Ouvidoria advindas do sistema informatizado disponibilizado pela Controladoria-Geral da União e encaminhá-las, conforme a matéria, à unidade administrativa competente; III - analisar as respostas produzidas pelas áreas técnicas, em especial quanto à utilização de linguagem simples, considerando o contexto sociocultural do usuário, de forma a facilitar a comunicação e o entendimento, e transmiti-las aos usuários demandantes; IV - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas; V - coletar dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos; VI - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas; VII - formular e manter atualizado o Manual de Procedimentos da Ouvidoria; VIII - manter banco de dados atualizado relativo às manifestações de Ouvidoria, bem como as providências consequentes; IX - elaborar estudos e realizar pesquisas para aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Ibama; X - produzir relatório de gestão das atividades realizadas pela ouvidoria e, quando solicitado pelo Ouvidor, estudos e relatórios temáticos e de informações estratégicas; XI - assistir o Ouvidor na proposição de atos normativos relacionados às competências da Ouvidoria; XII - promover a articulação entre a Ouvidoria e os respectivos pontos focais nas unidades administrativas do Ibama, no que se refere ao atendimento das manifestações dos usuários de serviços públicos; XIII - planejar e propor iniciativas de programas e projetos, com foco na inovação, relacionados à área de ouvidoria; XIV - conduzir processos relacionados aos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos; e XV - orientar e monitorar a implementação dos projetos da Ouvidoria e avaliar seus resultados. Art. 43. À Divisão de Informação ao Cidadão compete: I - exercer as atividades de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme Lei nº 12.527, de 2011, e Decreto nº 7.724, de 2012;