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Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 45

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100045 45 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - propor às autoridades competentes o reconhecimento e a ratificação dos processos de dispensa e inexigibilidade, bem como processar sua publicação na forma da legislação vigente, quando couber; II - registrar os extratos de dispensa e inexigibilidade; III - realizar cotação eletrônica; IV - prestar apoio operacional na pesquisa de mercado dos procedimentos licitatórios, verificando sua conformidade com a legislação vigente, inclusive propondo ampliação da pesquisa de preço realizada, quando for o caso de adequações para cumprimento dos normativos pertinentes; e V - proceder com as consultas pertinentes a regularidade das empresas que participam das pesquisas de preços realizadas e seus quadros societários. Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I, II e III do caput serão exercidas pelo Serviço de Compras exclusivamente no âmbito das licitações conduzidas pelo Ibama Sede. Art. 53. À Coordenação de Contratos compete: I - coordenar, acompanhar, supervisionar a execução das atividades relacionadas aos contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres, e respectivas publicações, no âmbito das contratações celebradas pelo Ibama Sede; II - analisar e coordenar a elaboração dos contratos, termos aditivos, distratos, atas de registros, apostilamentos e afins, no âmbito das contratações celebradas pelo Ibama Sede; III - receber, sistematizar e monitorar informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito dos Órgãos Descentralizados do Ibama; IV - disponibilizar aos Dirigentes as informações gerenciais sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito dos Órgãos Descentralizados; V - acompanhar os prazos de vigência contratual e alertar formalmente ao dirigente da unidade demandante e ao gestor do contrato sobre a proximidade do seu vencimento; VI - analisar, instruir e controlar os processos relativos à sanções administrativas aplicadas as empresas contratadas no âmbito do Ibama Sede, na forma da legislação em vigor; VII - orientar as atividades de registro e atualização dos contratos no portal Comprasnet Contratos; VIII - orientar as Equipes de Fiscalização de Contrato instituídas no âmbito das unidades do Ibama sobre as questões afetas ao exercício das atividades de gestão e fiscalização da execução contratual, quando formalmente solicitada; IX - emitir Atestados de Capacidade Técnica, juntamente com a área responsável pela fiscalização, nos casos em que houver contrato ou ata de registro de preços; e X - instruir proposta de normas internas, a padronização e definição de processos e fluxos de trabalho relacionados aos contratos e instrumentos congêneres. Art. 54. Ao Serviço de Apoio aos Contratos compete: I - executar as atividades relacionadas aos procedimentos de formalização dos contratos administrativos, termos aditivos, distratos e instrumentos congêneres, mantendo os seus registros atualizados; II - elaborar minutas de termos aditivos, apostilamentos, atestado de capacidade técnica e congêneres; III - controlar, analisar e executar as atividades de formalização de termos contratuais, instruindo o processo, quando for o caso, quanto à prorrogação, repactuação, revisão, reajuste de preço, reequilíbrio econômico, acréscimo e supressão, por meio de termos aditivos ou apostilamentos; IV - providenciar as assinaturas das partes constantes nos instrumentos contratuais e promover a publicação na imprensa oficial; V - controlar o prazo de vigência dos contratos, deflagrando os procedimentos para sua renovação, quando for o caso; VI - analisar, conferir e emitir parecer sobre os cálculos relativos à repactuação, reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos; VII - solicitar e manter o controle das garantias contratuais, bem como proceder a sua devolução e deflagrar os procedimentos para a sua renovação, se for o caso; VIII - preparar os atos de indicações, designações e substituições de servidores para o exercício da incumbência de fiscal ou gestor de contrato, prestando informações pertinentes; IX - complementar, em caráter subsidiário, pesquisas de mercado junto a empresas, órgãos públicos e Sistema de Preços Praticados - SISPP, para compor as contratações, acréscimos, prorrogações, repactuações, acompanhamento contratuais; X - analisar as solicitações de emissão de atestado de capacidade técnica em conjunto com os fiscais e áreas envolvidas; XI - instruir o processo administrativo sancionador, visando a apuração de descumprimento contratual, quando motivado pela área demandante da contratação e controlar os processos relativos à sanções administrativas aplicadas a fornecedores contratados e prestadores de serviços, na forma da legislação em vigor; XII - publicar as notificações ao processo de apuração de descumprimento contratual e aplicação de penalidades, bem como registrar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf; XIII - manter atualizados os registros de acompanhamentos e dos instrumentos contratuais firmados; XIV - instruir os pedidos relativos à conta-depósito vinculada; XV - realizar consultas e registros nos sistemas Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, Sicaf e ComprasNet, para verificação da regularidade fiscal da Contratada, sobretudo anteriormente às eventuais alterações e prorrogações contratuais; XVI - orientar as atividades de apoio aos fiscais de contratos; e XVII - providenciar a publicação na Seção 3 do Diário Oficial da União - DOU de matérias relacionadas às contratações realizadas no âmbito do Ibama. Parágrafo único. As competências do Serviço de Apoio aos Contratos serão exercidas no âmbito das contratações celebradas pelo Ibama Sede. Art. 55. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete: I - planejar, coordenar, orientar, controlar e promover a execução das atividades relativas à execução contábil, à adequada aplicação de dotações orçamentárias e recursos financeiros; II - solicitar e gerir recursos financeiros e autorizar movimentação de acordo com a programação financeira autorizada pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA; III - orientar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual e das solicitações de alterações orçamentárias; IV - definir as instruções e procedimentos a serem observados durante o processo de elaboração da proposta orçamentária; V - analisar e avaliar previamente os processos para liquidação da despesa de contratos no âmbito da Administração Central; VI - gerenciar a cobrança, avaliação e efetivação dos créditos administrativos; e VII - executar, propor e fazer cumprir normas e diretrizes inerentes a serviços de cobranças administrativa de créditos, à contabilização de atos e fatos administrativos e à execução orçamentária e financeira. Art. 56. À Coordenação de Orçamento compete: I - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária em consonância com as diretrizes do Planejamento Estratégico; II - orientar, analisar, consolidar e formalizar a proposta orçamentária; III - analisar e emitir parecer conclusivo a respeito das solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legais, de planejamento, de programação e de execução orçamentária e financeira; IV - analisar e avaliar as solicitações de descentralização e movimentação de créditos; V - analisar as solicitações de certificações de disponibilidades orçamentárias enviadas pela Administração Central; VI - acompanhar e difundir junto às unidades gestoras a legislação e normas de procedimento referentes à execução orçamentária e financeira; VII - informar às Unidades do Ibama beneficiadas, sobre a alocação de emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual; VIII - efetuar registro, quando demandado pelos Órgãos Específicos Singulares, de impedimento técnico de emendas individuais no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal - Siop; IX - apoiar a Coordenação de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação na formulação de subsídios para o processo de elaboração e alteração do Plano Plurianual - PPA; X - promover a execução orçamentária no âmbito da Administração Central; XI - acompanhar a receita efetivamente arrecadada para efeitos de controle orçamentário; XII - avaliar as liberações de recursos financeiros, em consonância com os limites estabelecidos pelo MMA; e XIII - promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com os cronogramas autorizados para as Unidades Gestoras, mantendo estrita observância quanto ao seu fluxo de caixa. Art. 57. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete: I - subsidiar o processo de elaboração da proposta orçamentária; II - promover a descentralização dos créditos orçamentários de acordo com os cronogramas autorizados; III - prestar orientação técnica e normativa às unidades organizacionais; IV - elaborar, acompanhar, controlar e divulgar a execução orçamentária por meio de demonstrativos gerenciais; V - elaborar quadros de controle orçamentário para os exercícios abrangidos pelas execuções orçamentárias, VI - acompanhar os valores dos contratos de terceirização de mão de obra e a execução de contratos em geral; VII - promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com os cronogramas autorizados para as Unidades Gestoras, mantendo estrita observância quanto ao seu fluxo de caixa; e VIII - operacionalizar nos sistemas de governo os Convênios e Termos de Execução Descentralizada - TED celebrados com o Ibama, bem como a transferência do saldo para o exercício seguinte. Art. 58. À Coordenação de Finanças compete: I - coordenar, acompanhar, controlar e gerir as atividades de programação e execução financeira; II - propor critérios, normas e procedimentos relacionados à execução financeira, seus registros e monitoramento; III - operacionalizar os Sistemas Públicos Federais quanto à eficiente gestão dos recursos no que concerne à execução financeira; IV - acompanhar, orientar e supervisionar os Órgãos Descentralizados do Ibama quanto à gestão eficiente dos recursos financeiros recebidos; V - analisar e instruir processos de contratos celebrados no âmbito do Ibama Sede referentes à liquidação e pagamento e ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores; VI - analisar e providenciar a concessão e o controle de suprimentos de fundos, bem como dar baixa das prestações de contas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi; VII - efetuar o tratamento contábil das despesas apropriadas na rubrica Restos a Pagar, bem como acompanhar os respectivos pagamentos; e VIII - acompanhar e identificar devoluções de ordens bancárias, com vistas a reapresentação junto ao Banco, após saneamento das pendências apresentadas. Art. 59. Ao Serviço de Execução Financeira compete: I - emitir empenhos dos recursos orçamentários descentralizados para as despesas da Administração Central; II - manter informações técnicas atualizadas sobre as atividades referentes à execução financeira no âmbito do Ibama Sede; III - atuar como gestor setorial do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, cadastrando, suspendendo e excluindo usuários no sistema; IV - executar e controlar os atos referentes a despesas com diárias e passagens de servidores e colaboradores eventuais no âmbito do Ibama Sede, procedendo ao pagamento quando devidamente autorizadas; V - executar o pagamento das despesas liquidadas através da emissão de ordem bancária e Guia de Recolhimento da União - GRU; VI - analisar, classificar, apropriar e liquidar despesas referentes aos processos de pagamento das aquisições e serviços prestados, conforme o Plano de Contas da União; VII - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e corresponsáveis junto ao sistema bancário; VIII - processar a folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Ibama, emitindo os respectivos pagamentos; e IX - operacionalizar os pagamentos relativos aos instrumentos de transferências de recursos nos sistemas de governo. Art. 60. À Coordenação de Cobrança e Arrecadação compete: I - propor, planejar, coordenar e supervisionar ações voltadas ao aprimoramento das atividades relacionadas à arrecadação, cobrança, restituição, ressarcimento e compensação de créditos tributários e não-tributários; II - avaliar e estabelecer procedimentos, rotinas e regras de sistemas informatizados relacionados às suas competências, visando alterações corretivas e evolutivas de cobrança e arrecadação; III - propor normas e orientações relativas às atividades de cobrança e arrecadação; e IV - gerenciar, no âmbito do Ibama, as atividades de controle e cobrança administrativa do crédito tributário e não-tributários. Art. 61. Ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração compete: I - efetuar a cobrança, abrangendo os atos de parcelamento, dos créditos administrativos tributários e não-tributários, inadimplidos após a constituição definitiva pelas unidades gestoras de créditos; II - proceder à inclusão e exclusão de inscrição de devedores no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, e encaminhar os créditos definitivamente constituídos e inadimplidos para inscrição na Dívida Ativa; III - realizar o atendimento presencial ou remoto ao contribuinte no que se refere a cobrança de crédito tributário e não-tributário na esfera administrativa; IV - orientar as unidades descentralizadas sobre os procedimentos de arrecadação e cobrança de receitas tributárias e não-tributárias; V - instruir proposta de regulamentação e de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos de cobrança de créditos tributários e não-tributários; e VI - propor e acompanhar alterações corretivas e evolutivas de sistemas informatizados relativos à cobrança e arrecadação. Art. 62. À Coordenação do Processo Fiscal compete: I - instruir proposta de normas e orientações relativas às atividades de Processo Administrativo Fiscal - PAF; II - compilar, consolidar e difundir orientações normatizadas relacionadas a exigência de créditos tributários; III - orientar, no âmbito da respectiva unidade e das suas unidades subordinadas e vinculadas, quando couber, acerca da interpretação da legislação e sobre as decisões em matéria tributária na esfera administrativa; e IV - gerir a arrecadação conjunta da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre Ibama e as Unidades da Federação. Art. 63. Ao Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal compete: I - supervisionar, avaliar e orientar as unidades do Ibama na execução das atividades inerentes à instrução e julgamento de processo administrativo fiscal de obrigações tributárias; II - gerenciar e organizar, no âmbito de suas competências, as atividades relativas ao contencioso administrativo e acompanhamento de decisões proferidas em segunda instância, bem como a revisão de ofício dos créditos tributários lançados;