Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 48

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100048 48 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - estabelecer as regras para definição dos requisitos de sigilo, de confidencialidade, de gestão, de auditabilidade e de segurança de dados sob a custódia do Ibama; VII - definir procedimentos para a divulgação de compartilhamento de dados; VIII - apoiar a Coordenação Governança e Apoio Institucional nas ações relacionadas a Política de Dados Abertos do Ibama; IX - apoiar a Coordenação Governança e Apoio Institucional na qualificação contínua de dados corporativos e a disseminação de dados abertos, no âmbito do Ibama; e X - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de integração e inteligência de dados sob a custódia do Ibama. Art. 86. Ao Serviço de Integração e Interoperabilidade de Dados compete apoiar a Coordenação de Governança de Dados na institucionalização de procedimentos, métodos e tecnologias da informação de competência da coordenação. Seção IV Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 87. À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, supervisionar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e, especificadamente: I - orientar, coordenar, executar e supervisionar atividades de Avaliação de Impactos Ambientais - AIA no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal, visando promover o desenvolvimento sustentável; II - articular, coordenar e supervisionar ações desconcentradas para os Núcleos de Licenciamento Ambiental, visando garantir a execução do processo de Licenciamento Ambiental Federal; III - propor a aplicação de penalidades em caso de infração à legislação ambiental vigente causada por atividade, obra ou empreendimento sujeita ao Licenciamento Ambiental Federal, sem prejuízo às competências da Diretoria de Proteção Ambiental; IV - propor normas, procedimentos, acordos, convênios e outros instrumentos referentes ao licenciamento ambiental federal, bem como orientar os Órgãos Descentralizados e os demais Órgãos Específicos Singulares sobre sua aplicação; V - executar e orientar a análise de estudo preliminar de riscos e similares exigidos para a viabilidade ambiental no processo de licenciamento ambiental federal; VI - executar e orientar a análise de planos de gerenciamento de riscos, planos de emergências e similares no âmbito do licenciamento ambiental federal, de modo compartilhado e coordenado com a Coordenação-Geral de Emergências Ambientais; VII - orientar, coordenar, executar e supervisionar o cálculo do Grau de Impacto - GI e do valor da Compensação Ambiental Federal, relativos aos empreendimentos de significativo impacto ambiental sujeitos a EIA-RIMA, no âmbito do licenciamento ambiental federal; VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF; e IX - orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades com vistas a emissão de Autorização para captura, coleta e transporte de material biológico de fauna nativa silvestre - Abio e de Autorização de supressão de vegetação - ASV, no âmbito do licenciamento ambiental federal. Art. 88. À Coordenação de Assuntos Estratégicos compete: I - instruir propostas de normas e procedimentos sobre o licenciamento ambiental federal; II - realizar estudos sobre temas estratégicos para subsidiar a Diretoria de Licenciamento Ambiental; III - instruir propostas e analisar acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos relacionados ao licenciamento ambiental federal, com vistas à melhoria dos processos do licenciamento e da capacitação de servidores; IV - planejar, propor e acompanhar a capacitação dos servidores que atuam nas atividades de licenciamento ambiental, em conjunto com o Ceduc; V - propor, participar do planejamento, da estruturação, da especificação dos sistemas de informação; e VI - realizar a gestão do conhecimento do licenciamento ambiental. Art. 89. À Coordenação de Apoio ao Licenciamento Ambiental Federal compete coordenar e supervisionar, no âmbito do licenciamento ambiental federal, os processos referentes à compensação ambiental federal, licenciamento ambiental corretivo e delegação de processos de licenciamento ambiental federal. Art. 90. Ao Serviço de Compensação Ambiental Federal compete apoiar técnica e administrativamente o Comitê de Compensação Ambiental Federal na proposição de destinação e aplicação dos recursos da compensação ambiental federal instituída pelo art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 91. Ao Serviço de Delegação Ambiental Federal compete instruir e acompanhar os processos cuja condução do licenciamento ambiental tenha sido delegada pelo Ibama a outro ente. Art. 92. À Divisão de Licenciamento Ambiental Corretivo compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relacionados aos processos de licenciamento ambiental de caráter corretivo, de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental federal. Art. 93. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades relacionadas à Mineração, Pesquisa Sísmica Terrestre, Agropecuária, Transposições, Pequenas Estruturas Terrestres, Hidrelétricas, Obras, Estruturas Fluviais, e Energia Nuclear, Térmica, Eólica e de Outras Fontes Alternativas. Art. 94. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Agropecuários, Transposições e Pequenas Estruturas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins. Art. 95. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Mineração e Pesquisa Sísmica Terrestre compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins. Art. 96. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas, Obras e Estruturas Fluviais compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins. Art. 97. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Energia Nuclear, Térmica, Eólica e de Outras Fontes Alternativas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins. Art. 98. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades relacionadas a Portos, Pesquisa Sísmica Marítima, Estruturas Marítimas, Exploração e Produção de Petróleo e Gás. Art. 99. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos e Estruturas Marítimas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins. Art. 100. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos às tipologias de Pesquisa Sísmica Marítima, Perfuração de poços marítimos e afins. Art. 101. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás Offshore compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essa tipologia e afins. Art. 102. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades relacionadas à Transportes, Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia. Art. 103. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Transportes compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a rodovias, ferrovias e afins. Art. 104. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins. Art. 105. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete: I - coordenar, planejar, controlar, supervisionar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e ao controle de resíduos e emissões; II - atuar como autoridade designada do País para o Protocolo de Montreal e as Convenções de Basileia, Roterdã, Estocolmo e Minamata, além de outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes à temática de sua competência; III - propor normas e procedimentos referentes à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e ao controle de resíduos e emissões, e quanto às autorizações relativas às Convenções internacionais, bem como orientar os Órgãos Descentralizados e os demais Órgãos Específicos Singulares sobre sua aplicação; e IV - articular, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades dos Núcleos de Qualidade Ambiental. Art. 106. À Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas compete: I - planejar, coordenar, orientar, avaliar a execução das atividades e divulgar dados e informações referentes à análise, classificação, avaliação, reavaliação, monitoramento, registro e controle de substâncias, produtos e agentes de processos biológicos, químicos ou físicos; II - coordenar a formulação de procedimentos, critérios, metodologias e normas para avaliação de agrotóxicos, seus componentes e afins, e de produtos preservativos de madeira; III - coordenar e formular proposta de padrões de qualidade, indicadores e metodologias para avaliação da contaminação ambiental por agrotóxicos, seus componentes e afins, e produtos preservativos de madeira; e IV - coordenar a execução das ações referentes às demandas previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos e produtos químicos industriais, conforme delegação do Ministério do Meio Ambiente. Art. 107. À Coordenação de Avaliação Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins compete: I - realizar as avaliações para fins de registro e alteração de registro dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes terrestres, estabelecendo as condições de uso autorizadas, advertências, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos; II - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões, procedimentos e metodologias referentes à avaliação e ao controle de agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes terrestres, seus subprodutos e impurezas relevantes do ponto de vista ambiental; e III - proceder adequação e atualização das avaliações ambientais de produtos já analisados, observando inovações, novas diretrizes, requisitos e procedimentos estabelecidos. Art. 108. À Divisão de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins compete: I - realizar a avaliação de risco ambiental de ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química, excetuando-se os ingredientes ativos em processo de reavaliação ambiental; II - proceder adequação e atualização das avaliações de risco ambiental de ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química já avaliados, observando inovações, novas diretrizes, requisitos e procedimentos estabelecidos, necessidade de retificações da avaliação, ou alterações de padrão de uso; III - elaborar e manter atualizados padrões de uso de ingredientes ativos de agrotóxicos de natureza química submetidos à avaliação de risco ambiental; e IV - instruir propostas de edição e alteração de normas, critérios, padrões, procedimentos e metodologias referentes à avaliação de risco de agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química. Art. 109. À Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos compete: I - realizar as avaliações para fins de registro e alteração de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química, destinados ao uso em ambientes hídricos, e de natureza biológica, dos caracterizados como semioquímicos ou bioquímicos e dos produtos destinados ao uso em agricultura orgânica, bem como de produtos preservativos de madeira; II - realizar as avaliações para registro especial temporário de agrotóxicos, seus componentes e afins, do ponto de vista ambiental; III - proceder à reavaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentem indícios de alteração dos riscos ao meio ambiente; IV - elaborar e executar ações de controle de agrotóxicos em matrizes ambientais; V - coordenar e subsidiar tecnicamente as ações relativas às demandas previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos e produtos químicos industriais; e VI - instruir propostas para edição e a alteração de normas, critérios, padrões, indicadores, procedimentos e metodologias referentes à avaliação, reavaliação, qualidade ambiental, e ao controle dos produtos preservativos de madeira, dos agrotóxicos, seus componentes e afins de natureza química destinados ao uso em ambientes hídricos e de natureza biológica, bem como dos caracterizados como semioquímicos ou bioquímicos e dos produtos destinados ao uso em agricultura orgânica. Art. 110. À Divisão de Gerenciamento de Informações de Substâncias e Produtos Perigosos compete: I - elaborar e manter atualizados os perfis ambientais dos ingredientes ativos de agrotóxicos, seus componentes e afins, e de preservativos de madeiras já registrados; II - acompanhar, sistematizar, analisar e divulgar dados e informações referentes à estoques, produção nacional, importação, exportação, vendas internas detalhadas, devolução e perdas dos produtos agrotóxicos e afins registrados, e dos produtos preservativos de madeira; III - analisar os pedidos de licenças de importação e de exportação de substâncias e produtos químicos e biológicos; e IV - executar as ações relativas às demandas previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário, referentes a poluentes orgânicos persistentes, agrotóxicos e produtos químicos industriais. Art. 111. À Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental compete: I - coordenar e supervisionar a execução das ações federais referentes à gestão da qualidade ambiental, ao controle e avaliação concernente às substâncias destruidoras da camada de ozônio, ao mercúrio metálico e aos resíduos sólidos, além de outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário; II - coordenar, supervisionar e propor a publicação e alteração de normas, critérios, padrões, parâmetros, indicadores de qualidade ambiental e medidas de controle de resíduos sólidos e/ou perigosos, de emissões veiculares e ruídos; III - gerenciar os Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais - CTF/APP e o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP; e IV - coordenar e supervisionar as ações de registro de remediadores e de organização e sistematização de informações sobre áreas contaminadas. Art. 112. À Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões compete: I - coordenar e executar as ações federais referentes ao controle do uso, da destinação e da importação, exportação e trânsito de substâncias destruidoras da camada de ozônio, mercúrio metálico e resíduos sólidos, além de outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o País seja signatário;