DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100049 49 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - instruir propostas para a edição e revisão periódica de normas, critérios, indicadores ambientais e padrões de controle, bem como executar ações federais de controle e destinação adequada de resíduos sólidos e/ou perigosos; III - coordenar e executar programas nacionais de controle das emissões sonoras e de poluentes por fontes móveis nocivas ao meio ambiente e emitir autorizações de Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM, Licenças para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares; IV - instruir propostas para a edição e alteração de normas, critérios, indicadores ambientais e padrões referentes ao controle das emissões sonoras e de poluentes por fontes móveis; e V - coordenar e executar as ações de gerenciamento do CNORP de forma integrada ao CTF/APP. Art. 113. À Divisão de Controle de Ruído e Emissões Veiculares compete: I - executar os Programas Nacionais de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - Proconve e por Motociclos e Veículos Similares - Promot e a utilização do Selo Ruído do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora; II - analisar os pedidos de emissões de Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM, Licenças para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCM, suas hipóteses de aplicação, dispensas e exigências para o comércio exterior; III - avaliar as condições e acompanhar os ensaios testemunhados para subsídio à emissão de LCVM e LCM; IV - analisar os pedidos de autorização para uso do Selo Ruído; e V - instruir propostas para a edição e a revisão de normas, critérios e procedimentos, referentes ao Proconve/Promot e ao Selo Ruído. Art. 114. À Coordenação de Avaliação e Instrumentos da Qualidade Ambiental compete: I - coordenar e executar as ações de gerenciamento do CTF/APP, do CTF/AIDA, e do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP; II - instruir propostas de critérios para o enquadramento das pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP e no CTF/AIDA e manter atualizadas as Fichas Técnicas de Enquadramento; III - instruir propostas para edição ou alteração de normas referentes ao CTF/APP, ao CTF/AIDA, ao RAPP e ao Certificado de Regularidade; IV - coordenar e executar as ações de gerenciamento do Certificado de Regularidade das pessoas inscritas no CTF/APP e no CTF/AIDA; e V - instruir propostas para edição e alteração de normas e procedimentos para a coleta, processamento, avaliação, divulgação e compartilhamento, acesso e uso de informações do CTF/APP, CTF/AIDA, RAPP e Certificado de Regularidade. Art. 115. À Coordenação de Registro e Informação sobre Remediação e Contaminação Ambiental compete: I - instruir proposta de diretrizes, critérios e parâmetros para a classificação e gerenciamento de áreas contaminadas; II - instruir propostas de normas e referências técnicas para a execução de ações de remediação em áreas contaminadas; III - realizar as avaliações para fins de registro dos produtos dispersantes químicos utilizados em derramamentos de óleos no mar e dos produtos remediadores, estabelecendo as condições de uso autorizadas, advertência, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos; IV - apoiar os órgãos ambientais estaduais quanto à padronização e sistematização de informação referente a áreas contaminadas; V - implementar e gerir o Banco de Dados Nacional sobre Áreas Contaminadas; VI - instruir propostas de diretrizes e parâmetros visando à criação de mecanismos de comunicação de riscos à população sobre áreas contaminadas; e VII - analisar pedidos de Licença de Importação e Exportação de produtos remediadores. Art. 116. À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete: I - coordenar, controlar, propor normas e orientar os Órgãos Descentralizados e os demais Órgãos Específicos Singulares sobre sua aplicação, bem como executar as ações federais referente ao manejo e uso dos recursos florestais, florísticos, faunísticos e da biodiversidade aquática, e as ações federais referentes à recuperação ambiental; II - coordenar, supervisionar, propor normas e orientar as Unidades Descentralizadas e os Específicos Singulares sobre sua aplicação, bem como monitorar, orientar, padronizar e avaliar a execução das ações federais referentes ao manejo e ao uso sustentável da biodiversidade e florestas, visando a conservação e o uso sustentável das espécies e ecossistemas brasileiros; III - gerenciar, supervisionar, orientar, subsidiar, executar e implementar acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle da biodiversidade e florestas; e IV - elaborar, propor e avaliar a execução do Plano Nacional Anual de Biodiversidade - Planabio. Art. 117. À Divisão de Assessoramento Técnico da Biodiversidade e Florestas compete: I - acompanhar e orientar os processos de estruturação de meios e de logística que envolvam a atividade da Diretoria; II - apoiar a elaboração, execução e acompanhamento de projetos finalísticos e estratégicos da Diretoria; III - assessorar a execução e implementação de acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle da biodiversidade e florestas da Diretoria; IV - auxiliar a Assessoria Técnica da Diretoria na organização do Planabio e no acompanhamento da sua execução junto às respectivas coordenações de área e às unidades descentralizadas responsáveis; V - conduzir a articulação coordenada das divisões de assessoramento das Coordenações-Gerais da DBFlo, na implementação das pautas transversais e no alinhamento quanto à priorização das demandas de desenvolvimento dos sistemas da Diretoria; e VI - assessorar a gestão dos recursos orçamentários referente as ações da Diretoria. Art. 118. À Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Flora compete: I - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de informação de controle do uso dos recursos da flora e cadastro de áreas de interesse ambiental; II - coordenar, supervisionar, orientar e instruir propostas de normas relativas ao uso sustentável e controle dos recursos da flora; III - exercer no âmbito do Ibama as atribuições de Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagem em Perigo de Extinção - Cites, relativo ao uso sustentável e controle dos recursos da flora, articulando e orientando as demais entidades competentes dessa agenda, além de instituições e entidades parceiras; IV - coordenar, orientar, subsidiar e executar as obrigações incumbidas ao Ibama em acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle dos recursos da flora do qual o País é signatário; e V - coordenar junto às unidades descentralizadas a execução das ações que compõem o Planabio, relativas às competências das suas coordenações de área. Art. 119. À Coordenação de Gestão do Uso Sustentável da Flora compete: I - apoiar e instruir nos debates e na tomada de decisões em relação ao uso sustentável da flora e dos recursos florestais; II - instruir propostas de normas, orientar tecnicamente, acompanhar e executar programas e ações relativas ao uso sustentável da flora; III -instruir proposta de instruir proposta de normas, orientar tecnicamente e acompanhar e executar a emissão de autorizações, anuências ou licenças para o uso sustentável da flora; IV - coordenar, orientar tecnicamente e acompanhar ações de uso por meio de manejo sustentável da vegetação nativa; V - coordenar, elaborar normas e procedimentos para auxiliar ações de uso sustentável, por meio do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS; VI - instruir proposta de normas, requisitos e procedimentos para conclusão dos projetos de plantio florestal incentivados; VII - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para reposição florestal obrigatória, e uso da matéria prima florestal de empreendimentos licenciados; e VIII - subsidiar a CGFlo, no tema flora, em sua atuação como Autoridade Científica da Cites. Art. 120. À Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora compete: I - implementar, integrar, gerenciar, auditar e monitorar sistemas de informação para a gestão e controle do uso dos recursos da flora e cadastro de áreas de interesse ambiental, no âmbito do Ato Declaratório Ambiental - ADA; II - instruir proposta de normas e orientar tecnicamente ações e programas permanentes de monitoramento do uso da flora nativa e exótica, de âmbito regional ou nacional, de forma articulada com outras instituições; III - realizar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios temáticos e outros produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação sobre áreas de interesse ambiental e de flora; e IV - instruir proposta e realizar a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos de uso dos sistemas de informação sobre áreas de interesse ambiental e uso da flora. Art. 121. À Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Fauna e da Biodiversidade Aquática compete: I - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de informação de controle do uso da fauna; II - coordenar, supervisionar, orientar e instruir propostas de normas relativas ao manejo e ao uso sustentável dos recursos da biodiversidade aquática e da fauna; III - exercer no âmbito do Ibama as atribuições de Autoridade Científica da Cites, relativo à biodiversidade aquática e à fauna, articulando e orientando as demais entidades competentes dessa agenda, além de instituições e entidades parceiras; IV - coordenar, supervisionar, instruir proposta de normas, orientar, acompanhar, elaborar e executar ações junto à Convenção de Biodiversidade - CDB e outros fóruns internacionais de regulação do uso e conservação da biodiversidade; V - coordenar, orientar, subsidiar e executar as obrigações incumbidas ao Ibama em acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável da biodiversidade aquática e da fauna do qual o País é signatário; e VI - coordenar junto às unidades descentralizadas a execução das ações que compõem o Planabio, relativas às competências das suas coordenações de área. Art. 122. À Coordenação de Gestão, Destinação e Manejo da Fauna e Biodiversidade Aquática compete: I - coordenar, supervisionar e apoiar tecnicamente os Centros de Triagem de Animais Silvestres - Cetas; II - elaborar e disponibilizar informações sobre o controle e manejo da biodiversidade; III - coordenar, instruir proposta de normas e executar programas e ações relativas ao monitoramento e manejo da biodiversidade; IV - elaborar Planos de Ação de espécies não ameaçadas de extinção objeto de manejo; V - coordenar, supervisionar, instruir proposta de normas e executar programas e ações relativas ao controle de espécies exóticas invasoras; VI - instruir proposta de normas, critérios e procedimentos de prevenção, detecção precoce, análise de risco, análise de rotas de vetores e dispersão de espécies exóticas invasoras; VII - coordenar, supervisionar e autorizar os Planos de Manejo de Fauna em Vida Livre para fins de controle populacional, conservação, uso sustentável e ações de retorno à natureza; VIII - elaborar, propor requisitos e especificações técnicas e autorizar a soltura, captura, abate, transporte e o manejo in situ de espécies silvestres e outras atividades de manejo de animais silvestres; IX - planejar, coordenar e avaliar as ações do Programa Quelônios da Amazônia - PQA; X - instruir proposta de normas, critérios, especificações técnicas e autorizar a introdução, translocação e reintrodução de organismos aquáticos in situ e ex situ; e XI - subsidiar a CGFau, no tema fauna e biodiversidade aquática, em sua atuação como Autoridade Científica da Cites. Art. 123. Ao Núcleo de Apoio ao Centro de Triagem de Animais Silvestres no Distrito Federal compete o planejamento, a operacionalização e a execução, no Distrito Federal, das ações relacionadas ao recebimento, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes de ações fiscalizatórias, resgates ou entregas voluntárias de particulares quando direcionados ao Ibama, além da gestão e instrução dos processos de contratação para manutenção desses serviços, em consonância com as orientações técnicas da Cobio. Art. 124. À Coordenação de Monitoramento do Uso da Fauna compete: I - implementar, integrar, gerenciar, auditar e monitorar sistemas de informação de monitoramento e controle do uso da fauna; II - apoiar a capacitação para a gestão do uso dos recursos faunísticos no âmbito do Sisnama; III - coordenar, supervisionar, instruir proposta de normas e orientar tecnicamente ações e programas permanentes de monitoramento do uso da fauna, de âmbito regional ou nacional, de forma articulada com outras instituições; IV - realizar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios temáticos e outros produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação sobre o uso de espécimes, produtos e subprodutos da fauna; V - instruir proposta e realizar a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos de uso dos sistemas de informação sobre o uso da fauna; e VI - subsidiar a CGFau, no tema fauna e biodiversidade aquática, em sua atuação como Autoridade Científica da Cites. Art. 125. À Coordenação-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental e Comércio Exterior compete: I - instruir propostas de normas, padrões, metodologias e processos de reparação pelo dano ambiental e recuperação ambiental; II - elaborar subsídios técnicos em acordos judiciais e termos de compromisso a serem firmados no Ibama Sede, referentes a obrigações de recuperação ambiental e reparação por danos ambientais à flora e fauna, observada competência das demais áreas na forma de normativa própria; III - auxiliar na execução das ações de reparação por danos ambientais, sob a competência do Ibama; IV - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de informação para a gestão de projetos de recuperação ambiental e reparação por dano ambiental; V - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de informação para a gestão do comércio exterior da biodiversidade; VI - exercer e orientar as unidades delegatárias quanto as atribuições referentes à Autoridade Administrativa Cites; VII - coordenar, orientar, subsidiar e executar as obrigações incumbidas ao Ibama em acordos nacionais e internacionais sobre o comércio e o controle da biodiversidade do qual o País é signatário; VIII - conduzir processos relacionados a Cites de sua competência, em conjunto com as Autoridades Científicas; e IX - coordenar junto às unidades descentralizadas a execução das ações que compõem o Planabio, relativas às competências das suas coordenações de área. Art. 126. À Divisão de Projetos de Reparação por Dano Ambiental e Conversão de Multas compete: I - instruir proposta de normas e orientar tecnicamente a elaboração de programas e projetos destinados a conversão de multas ambientais e suas modalidades; II - apoiar a articulação intersetorial e interinstitucional voltada à elaboração, implementação e acompanhamento de programas, projetos e ações de recuperação ambiental em ações nacionais e internacionais;