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Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 50

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100050 50 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - orientar tecnicamente a elaboração de programas, processos administrativos de seleção, ou projetos de conversão de multas em serviços ambientais; e IV - subsidiar e monitorar a produção e sistematização de informações referentes a recuperação ambiental sob competência do Ibama. Art. 127. À Coordenação de Comércio Exterior compete: I - instruir propostas de normas, orientar, acompanhar, elaborar e executar programas e ações relativas à implementação da Cites; II - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para a importação e exportação de espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade; IIII - emitir licenças e anuir a importação e exportação de espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade; IV - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento do sistema de emissão de licenças de exportação, importação e reexportação de espécies, produtos e subprodutos da fauna e flora pertencentes ou não aos anexos da Cites - SisCites; V - promover ações de facilitação de comércio exterior junto aos demais órgãos anuentes; VI - instruir propostas de normas, orientar, acompanhar, elaborar e executar programas e ações relativas a convenções internacionais; VII - autorizar a introdução e reintrodução de espécies exóticas de fauna e flora no país, ouvidas a CGFau e a CGFlo, quando couber; e VIII - implementar, integrar, gerenciar sistemas de informação para a gestão do comércio exterior da biodiversidade. Art. 128. À Coordenação de Recuperação Ambiental compete: I - instruir propostas de normas e orientar tecnicamente a elaboração de programas, projetos e ações de recuperação ambiental e reparação por dano ambiental; II - instruir propostas de normas e orientar tecnicamente a elaboração de programas e ações de reparação direta ou indireta por dano ambiental, priorizando ações que contribuam para conservação, restauração ou recuperação de espécies e ecossistemas ameaçados; III - orientar tecnicamente e propor modelos de reparação por dano ambiental, inclusive com o uso de ferramentas de valoração do dano ambiental, envolvendo atributos da biodiversidade; IV - conduzir a rotina de reparação de danos ambientais e outras demandas técnicas do território do Distrito Federal; V - elaborar subsídios técnicos em acordo judiciais e termos de compromisso a serem firmados no Ibama Sede, referentes a obrigações de recuperação ambiental e reparação por danos ambientais à flora e fauna, observada competência das demais áreas na forma de normativa própria; VI - monitorar a execução de atividades em projetos de recuperação ambiental, objeto de ações judiciais, acordos extrajudiciais de abrangência regional e nacional, avaliando seus resultados; VII - elaborar, identificar ou analisar estudos técnicos para subsidiar a definição de áreas prioritárias e indicadores de acompanhamento da recuperação ambiental, conforme competências do instituto; e VIII - implementar, integrar, gerenciar sistemas de informação dos projetos de recuperação e reparação ambiental. Art. 129. À Diretoria de Proteção Ambiental compete: I - planejar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar as ações federais referentes à fiscalização ambiental, à gestão de riscos, às emergenciais ambientais, à prevenção e o combate aos incêndios florestais e à inteligência ambiental; II - aprovar a designação e o desligamento de servidores para exercerem a atividades de fiscalização ambiental, emergências ambientais e inteligência, submetendo as indicações à Presidência do Ibama; III - convocar servidores das unidades organizacionais para atuarem nas atividades de proteção ambiental; IV - propor diretrizes, elaborar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar o planejamento de proteção ambiental; V - conceder o porte funcional de arma de fogo aos servidores designados para as atividades de proteção ambiental; VI - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e orientar o emprego dos meios aéreos; VII - planejar, controlar, supervisionar e orientar o emprego dos meios aquáticos; e VIII - propor normas e procedimentos sobre fiscalização ambiental, inteligência ambiental, gestão de riscos ambientais, controle ambiental do transporte de produtos perigosos, operações de transferência de carga de óleo entre navios (operação Ship to Ship), resposta a emergências ambientais, manejo integrado do fogo, combate aos incêndios florestais e uso de meios aéreos e aquáticos no Ibama, bem como orientar os Órgãos Descentralizados e os demais Órgãos Específicos Singulares sobre sua aplicação. Art. 130. Ao Serviço de Apoio Gerencial compete: I - realizar atividades extraordinárias relativas às atribuições da Diretoria de Proteção Ambiental; e II - apoiar a Dipro no planejamento, execução e monitoramento das ações previstas no Plano Nacional de Proteção Ambiental - Pnapa e demais atividades. Art. 131. À Coordenação de Operações Aéreas compete: I - administrar, gerenciar e operar os meios aéreos empregados; II - executar programas, produzir e difundir conhecimento no emprego de meios aéreos em cumprimento às competências do Ibama; III - planejar, supervisionar, coordenar e executar as ações de apoio e emprego de meios aéreos; IV - planejar e executar aerolevantamentos para subsidiar as atividades finalísticas do Ibama; V - propor aquisições, contratações, doações, depósitos, celebração de convênios, acordos de cooperações, ajustes e arrendamentos de meios aéreos; VI - propor, promover e coordenar as parcerias institucionais para as operações aéreas, treinamentos de formação, aperfeiçoamentos e atualizações em atendimento as normas aeronáuticas e prover pessoal devidamente habilitados à operação área; VII - coordenar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar a logística e a manutenção das aeronaves empregadas; VIII - manter o emprego e uso das aeronaves em conformidade com a legislação aeronáutica; e IX - elaborar, implementar e atualizar o sistema, os programas e procedimentos de segurança operacional conforme as normas aeronáuticas e manuais. Art. 132. Ao Serviço de Apoio às Operações Aéreas compete: I - executar as ações de apoio e emprego de meios aéreos e logística; II - fiscalizar e acompanhar a manutenção das aeronaves empregadas; III - apoiar a execução dos programas e procedimentos de segurança operacional conforme as normas aeronáuticas e manuais; e IV - apoiar os programas de formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de servidores. Art. 133. Ao Núcleo de Gerenciamento de Segurança Operacional compete: I - gerir o Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO das operações aéreas do Ibama; II - coordenar operacionalmente a execução dos programas e manter atualizado o Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional - MGSO das operações aéreas do Ibama; III - apoiar as autoridades aeronáuticas em investigações de acidentes ou incidentes com aeronaves operadas pelo Ibama; IV - estabelecer intercâmbio junto a outros operadores aéreos públicos, no sentido de partilhar informações sobre a segurança das operações; V - incentivar a cultura de segurança aplicada à operação aérea do Ibama, junto aos diversos níveis hierárquicos do Ibama e seus tripulantes; VI - assessorar a Coaer quanto ao cumprimento das recomendações de segurança operacional emitidas pelo CENIPA, SERIPA e ANAC, em decorrência de investigação de acidente ou incidente e da realização de vistorias de segurança operacional; e VII - liberar, para remoção ou manutenção, aeronave operada pelo Ibama envolvida em acidente ou incidente aeronáutico, após autorizado pela autoridade responsável pela investigação. Art. 134. Ao Núcleo de Aeronaves Remotamente Pilotadas compete: I - supervisionar tecnicamente a operação dos meios aéreos remotamente pilotados do Ibama ou a seu serviço; II - elaborar e disseminar a doutrina, protocolos, manuais e procedimentos padronizados para o emprego de aeronaves remotamente pilotadas; III - manter lista atualizada de pilotos remotos habilitados na Autarquia e estabelecer critérios para aferição da proficiência em pilotagem remota; IV - manter atualizado o registro junto à ANAC das aeronaves remotamente pilotadas do Ibama e, quando couber, de terceiros a seu serviço; e V - propor normas e regulamentos que visem a manutenção e a melhoria da segurança operacional no emprego de aeronaves remotamente pilotadas nas atividades finalísticas do Ibama. Art. 135. À Coordenação de Inteligência compete: I - coordenar, orientar, executar e supervisionar as atividades de inteligência e contrainteligência de interesse do Ibama; II - coordenar e propor medidas que visem evitar, prevenir, detectar e neutralizar ações adversas que coloquem em risco as áreas e instalações, sistemas, documentos, materiais, procedimentos e servidores, em conformidade com a Política Nacional de Segurança de Informações; III - indicar servidores para a designação e o desligamento para a atividade de inteligência; IV - participar do processo de planejamento, da estruturação, da especificação, do desenvolvimento, do controle e da manutenção dos sistemas de informação relacionados à proteção ambiental; V - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar a proteção de dados e conhecimentos sensíveis relativos à proteção ambiental; VI - planejar, promover, orientar e executar, de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, a produção de conhecimento nos assuntos relacionados à proteção ambiental; VII - promover ações e o intercâmbio de dados e conhecimento relacionados à temática ambiental, com os integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin e instituições congêneres; VIII - promover, orientar, supervisionar e apoiar a atividade de inteligência nas unidades descentralizadas; IX - indicar a participação de servidores em eventos de capacitação na área de inteligência; X - planejar e promover eventos de capacitação na área de inteligência; XI - propor, controlar e supervisionar a execução das Operações de Inteligência; XII - instruir proposta de atualizações da Doutrina de Inteligência do Ibama e implementá-la; e XIII - coordenar tecnicamente as atividades das Equipes de Inteligência Estaduais, observando as disposições da Doutrina de Inteligência do Ibama. Art. 136. Ao Núcleo de Produção e Proteção de Conhecimento da Inteligência compete: I - produzir conhecimentos para subsidiar o processo decisório no âmbito do Ibama; e II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas ao processo decisório no âmbito do Ibama e as ações federais de proteção ambiental relacionadas a fiscalização ambiental, à prevenção e combate de incêndios florestais e ao atendimento, a apuração de acidentes e emergências ambientais. Art. 137. Ao Núcleo de Operações de Inteligência compete planejar e executar as operações de inteligência para subsidiar o processo decisório no âmbito do Ibama e as ações federais de proteção ambiental relacionadas a fiscalização ambiental, à prevenção e combate de incêndios florestais e ao atendimento, a apuração de acidentes e emergências ambientais. Art. 137-A. Ao Núcleo de Contrainteligência compete prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas as ações federais de proteção ambiental relacionadas a fiscalização ambiental, à prevenção e combate de incêndios florestais e ao atendimento e a apuração de acidentes e emergências ambientais. Art. 138. À Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental compete: I - planejar, orientar, supervisionar e fazer executar, em todo o território nacional, o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental, observadas as normas, orientações gerais e específicas; II - supervisionar, orientar, controlar e ordenar a apuração de infrações ambientais em todo o território nacional; III - orientar e supervisionar as atividades de fiscalização ambiental e de logística às ações de fiscalização ambiental; IV - indicar e se manifestar sobre a designação ou a dispensa dos servidores para as atividades de fiscalização ambiental; V - coordenar, supervisionar e autorizar o acesso aos sistemas de informações empregados em suas atividades; e VI - instruir propostas de normas e procedimentos que visem ao controle ambiental, a coibição e a prevenção de infrações ambientais. Art. 138-A. Ao Serviço de Operações Especiais de Fiscalização compete: I - atender às demandas de atuação do Grupo Especializado de Fiscalização - GE F, instituído por meio da Portaria Ibama nº 33, de 19 de dezembro de 2013, realizar a interlocução com as instâncias ou órgãos demandantes, planejar e executar operações especiais de fiscalização ambiental, considerando os diversos temas da fiscalização ambiental e os objetivos estratégicos do Instituto; II - organizar e viabilizar treinamentos táticos operacionais periódicos para especialização técnica dos operadores do GEF nas diversas disciplinas atinentes às suas atividades finalísticas; III - elaborar, quando determinado pela Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental, informações e manifestações técnicas pertinentes à sua temática, ou em resposta a demandas internas ou externas; IV - instruir proposta de normas, subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais para aprimoramento tático e operacional da fiscalização, em articulação com a Conof; e V - propor a constituição de equipes técnicas pertinentes à sua temática nos termos do art. 4º desta Portaria. Art. 138-B. Ao Serviço de Fiscalização de Poluentes e Empreendimentos Licenciados compete: I - planejar, coordenar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização ambiental de poluentes e contaminantes, licenciamento ambiental federal e comércio exterior, inerentes à missão institucional; II - promover, executar, apoiar e avaliar as ações de fiscalização de poluentes e contaminantes, licenciamento ambiental federal e comércio exterior em situações especiais, relevantes ou emergenciais; III - propor, apoiar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização ambiental de poluentes e contaminantes, licenciamento ambiental federal e comércio exterior, executadas pelas unidades descentralizadas; IV - avaliar as propostas de ações, operações e procedimentos encaminhadas pelas demais unidades do Ibama, e articular com os setores afetos a sua execução ou implementação; e V - propor a constituição das seguintes equipes técnicas nos termos do art. 4º desta Portaria: a) Equipe de Fiscalização de empreendimentos licenciados; b) Equipe de Fiscalização de Poluentes e Contaminantes; e c) Equipe de Fiscalização de Comércio Exterior. Art. 139. À Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização compete: I - instruir propostas de normas e procedimentos atinentes à atividade de fiscalização ambiental; II - instruir proposta e analisar acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos relacionados à sua área de atuação; III - planejar, propor e acompanhar a capacitação dos servidores que atuam nas atividades de fiscalização ambiental, em articulação com o Ceduc;