DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100051 51 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - planejar, analisar, controlar e dimensionar a força de trabalho para as atividades de fiscalização ambiental, analisando as indicações ou dispensa dos servidores; e V - elaborar e divulgar os dados pertinentes à sua área de atuação. Art. 140. Ao Núcleo de Logística compete: I - iniciar, instruir e controlar os processos de aquisição, executar o recebimento, conferência, classificação, controle, guarda e distribuição de material de consumo da fiscalização ambiental, em articulação com a Diplan; II - monitorar todo o fluxo de materiais e equipamentos da fiscalização com eficiência, diminuindo possíveis impactos ou prejuízos; III - planejar, programar e controlar de maneira eficiente o uso dos bens patrimoniados e não patrimoniados de uso da fiscalização ambiental, bem como sua correta armazenagem; IV - inventariar o controle físico dos estoques de materiais de consumo, elaborando relação para reposição de estoque; V - manter atualizada toda documentação relativa à aquisição, estocagem e distribuição de materiais; VI - realizar a gestão administrativa das solicitações de viagens (diárias, passagens e prestação de contas), pelo sistema de governo SCDP, dos servidores e colaboradores da fiscalização ambiental, sob demanda das coordenações subordinadas à CGFis; e VII - realizar o controle de armamentos e munições e prestar apoio logístico voltado para a manutenção do material bélico. Art. 141. Ao Núcleo de Sistemas Informatizados compete: I - propor e participar do planejamento, da estruturação, da especificação, do desenvolvimento, do controle e da manutenção dos sistemas de informação; e II - elaborar e divulgar os dados relacionados aos sistemas de fiscalização Art. 142. Ao Núcleo de Armamento e Tiro compete: I - propor e elaborar normas e procedimentos relacionados ao armamento e tiro e demais meios de defesa; II - instruir e gerenciar a emissão de portes e cautelas de armas; III - elaborar e manter atualizado o inventário das armas institucionais; IV - propor treinamento e capacitações relacionados ao armamento e tiro e ao suporte operacional; V - prestar consultoria técnica em assuntos relacionados a armas, munições, acessórios, equipamentos e afins; e VI - subsidiar o gerenciamento, aquisição, gestão e controle de armamento, munições e demais meios de defesa. Art. 143. Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete: I - apoiar a Conof no planejamento, execução e monitoramento das ações de fortalecimento previstas no Pnapa; II - sistematizar informações e elaborar relatórios consolidados da execução das ações de fortalecimento previstas no Pnapa; e III - prestar suporte administrativo à Conof. Art. 144. À Coordenação de Fiscalização da Flora compete: I - planejar, coordenar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização da flora inerentes à missão institucional; II - promover, executar, apoiar e avaliar as ações de fiscalização da flora em situações especiais, relevantes ou emergenciais; III - propor, apoiar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização da flora executadas pelas unidades descentralizadas; IV - avaliar as propostas de ações, operações e procedimentos encaminhadas pelos Núcleos e demais unidades descentralizadas, e articular com os setores afetos do Ibama a sua execução ou implementação; V - apoiar a proposição, o planejamento, o desenvolvimento de projetos e ações de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias da fiscalização da flora; e VI - propor a constituição de equipes técnicas pertinentes à sua temática nos termos do art. 4º desta Portaria. Art. 145. Núcleo de Apoio Operacional compete: I - prestar suporte administrativo e operacional à Coordenação de Fiscalização da Flora no planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de ações de fiscalização da flora; e II - apoiar o gerenciamento das Salas de Situação e Controle do Desmatamento. Art. 146. Núcleo de Fiscalização Especializada da Flora compete: I - coordenar, planejar e executar as operações e ações de fiscalização ambiental: a) da exploração ilegal das espécies da flora; b) da cadeia produtiva ilegal de produtos florestais, especialmente a comercialização, o transporte e o armazenamento; c) do cumprimento de embargos e impedimentos da regeneração natural de áreas; d) da cadeia produtiva associada às áreas embargadas; e) do desmatamento ou degradação de vegetação nativa; f) das concessões florestais federais; g) de incêndios florestais; e h) dos sistemas de controle florestal. II - apoiar a Coordenação de Fiscalização da Flora no planejamento, execução e monitoramento das ações especializadas de fiscalização de flora previstas no Pnapa; III - sistematizar informações e elaborar relatórios consolidados de operações e ações especializadas de fiscalização da flora; IV - elaborar, quando determinado pela Coordenação de Fiscalização da Flora, informações e manifestações técnicas pertinentes à sua temática, em resposta a demandas internas ou externas; e V - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais para aprimoramento da fiscalização da flora, em articulação com a Conof. Art. 147. À Coordenação de Fiscalização da Biodiversidade compete: I - planejar, coordenar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização ambiental de fauna, recursos pesqueiros e recursos genéticos inerentes à missão institucional; II - promover, executar, apoiar e avaliar as ações de fiscalização de fauna, recursos pesqueiros e recursos genéticos em situações especiais, relevantes ou emergenciais; III - propor, apoiar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de fauna, recursos pesqueiros e recursos genéticos executadas pelas unidades descentralizadas; IV - avaliar as propostas de ações, operações e procedimentos encaminhadas pelo Núcleo de Fiscalização de Fauna, pelo Núcleo de Fiscalização de Recursos Pesqueiros e pelo Núcleo de Fiscalização de Recursos Genéticos, e articular com os setores afetos do Ibama a sua execução ou implementação; V - apoiar a proposição, o planejamento, o desenvolvimento de projetos e ações de aprimoramento e fortalecimento das atividades e estratégias da fiscalização de fauna, recursos pesqueiros e recursos genéticos; e VI - propor a constituição de equipes técnicas pertinentes à sua temática nos termos do art. 4º desta Portaria Art. 148. Ao Núcleo de Fiscalização da Fauna compete: I - coordenar, planejar e executar operações e ações de fiscalização ambiental: a) de caça; b) do comércio e tráfico de animais silvestres; c) de introdução de espécies exóticas; e d) em sistemas de controle e gestão de fauna. II - elaborar, quando determinado pela Coordenação de Fiscalização da Biodiversidade, informações e manifestações técnicas pertinentes à sua temática, em resposta a demandas internas ou externas; e III - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamento ou outros materiais para aprimoramento da fiscalização da fauna, em articulação com a Conof. Art. 149. Ao Núcleo de Fiscalização de Recursos Pesqueiros compete: I - coordenar, planejar e executar operações e ações de fiscalização ambiental: a) da cadeia de custódia do pescado; b) da atividade pesqueira, em cumprimento às normas vigentes; c) da pesca de peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios e da fauna brasileira ameaçadas de extinção; d) da atividade pesqueira de espécies ornamentais; e) da atividade pesqueira de espécies de safras sazonais; f) da pesca em áreas ou períodos de restrição ou proibição; g) da exportação de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção, presente em listas oficiais e/ou para fins ornamentais; e h) da introdução de espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras. II - elaborar, quando determinado pela Coordenação de Fiscalização da Biodiversidade, informações e manifestações técnicas, pertinentes à sua temática, em resposta a demandas internas ou externas; e III - instruir proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais para aprimoramento da fiscalização de recursos pesqueiros, em articulação com a Conof. Art. 149-A. Ao Núcleo de Fiscalização de Recursos Genéticos compete: I - coordenar, planejar e executar operações e ações de fiscalização ambiental: a) de proteção ao patrimônio genético nacional e conhecimento tradicional associado; e b) relacionadas à Política Nacional de Biossegurança. II - elaborar, quando determinado pela Coordenação de Fiscalização da Biodiversidade, informações e manifestações técnicas pertinentes à sua temática, em resposta a demandas internas ou externas; e III - instruir a proposta de normas e subsidiar tecnicamente a proposta de capacitações e aquisições de equipamentos ou outros materiais para aprimoramento da fiscalização de recursos genéticos, em articulação com a Conof. ..................................................................... DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................................................... Art. 221. Para o exercício da fiscalização ambiental, o servidor será designado pelo Presidente do Ibama, por meio de portaria, em consonância com o disposto no § 1º do art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e com o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, com a redação atribuída pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007. § 1º A designação para o exercício da fiscalização ambiental deverá ser precedida por capacitação específica dos servidores. § 2º A dispensa do exercício da fiscalização ambiental também deverá ser realizada pelo Presidente do Ibama, por meio de portaria. § 3º Fica delegada ao Diretor da Dipro a atribuição de designação e dispensa dos servidores para o exercício da fiscalização de que trata o caput. .....................................................................". Art. 2º O Anexo II da Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: . C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E Q T D. . Presidente CCE 1.17 1 . Assessor CCE 2.13 1 . ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL . Chefe da Assessoria de Comunicação Social CCE 1.13 1 . Chefe do Serviço de Apoio à Comunicação Institucional FCE 1.05 1 . COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA . Coordenador-Geral de Gestão Estratégica CCE 1.13 1 . Chefe da Divisão de Assuntos Internacionais FCE 1.07 1 . Chefe da Divisão de Assuntos Parlamentares FCE 1.07 1 . Chefe da Divisão de Gestão e Assessoramento Interinstitucional FCE 1.07 1 . Coordenador de Planejamento Estratégico, Monitoramento e Avaliação FCE 1.10 1 . Chefe do Serviço de Organização e Inovação Institucional FCE 1.05 1 . Chefe da Divisão de Captação de Recursos e Projetos Especiais FCE 1.07 1 . GABINETE . Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 . Assessor Técnico CCE 2.10 2 . Assistente Técnico FCE 2.05 2 . Chefe da Divisão de Governança e Apoio Institucional FCE 1.07 1 . PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA . Procurador-Chefe Nacional FCE 1.15 1 . Gerente de Projeto FCE 3.13 1 . Coordenador de Suporte Administrativo à PFE FCE 1.10 1 . Chefe do Serviço de Protocolo e Triagem FCE 1.05 1 . Chefe do Serviço de Expedição e Arquivo FCE 1.05 1 . Chefe do Serviço de Gestão Administrativa FCE 1.05 1 . Coordenação-Geral de Atuação Jurídica Estratégica . Coordenador-Geral de Atuação Jurídica Estratégica FCE 1.13 1 . Coordenador de Projeto FCE 3.10 2 . Coordenador de Assuntos Estratégicos e Responsabilidade Civil FCE 1.10 1 . Chefe da Divisão de Responsabilidade Civil FCE 1.07 1 . Coordenação-Geral da Matéria Ambiental . Coordenador-Geral da Matéria Ambiental FCE 1.13 1 . Chefe da Divisão de Atuação Prioritária Sancionatória FCE 1.07 1 . Chefe do Serviço de Gerenciamento Sancionatório FCE 1.05 1 . Coordenador de Matéria Licenciatória FCE 1.10 1 . Chefe da Divisão de Atuação Prioritária Licenciatória FCE 1.07 1 . Coordenador de Matéria de Qualidade Ambiental FCE 1.10 1 . Coordenador de Matéria Regulatória de Biodiversidade FCE 1.10 1 . Coordenação-Geral da Matéria Administrativa e Tributária . Coordenador-Geral da Matéria Administrativa e Tributária FCE 1.13 1 . Coordenador de Matéria Administrativa e Trabalhista FCE 1.10 1 . Chefe da Divisão de Convênio, Congêneres e Padronização FCE 1.07 1 . Chefe da Divisão de Pessoal e Matéria Disciplinar FCE 1.07 1 . Chefe da Divisão de Licitação, Contratos, Patrimônio e Trabalhista FCE 1.07 1 . Coordenador de Matéria Tributária e Cobrança FCE 1.10 1 . Chefe da Divisão de Dívida Ativa, Cobrança e Matéria Tributária FCE 1.07 1 . AUDITORIA INTERNA . Auditor-Chefe FCE 1.13 1 . Chefe da Divisão de Apoio à Auditoria Interna FCE 1.07 1 . Chefe do Serviço de Apoio à Auditoria Interna FCE 1.05 1 . Coordenador de Auditoria de Conformidade FCE 1.10 1 . Coordenador de Auditoria Operacional FCE 1.10 1 . CO R R EG E D O R I A . Corregedor FCE 1.13 1 . Assistente Técnico FCE 2.01 23 . Coordenador de Gestão e Controle Correcional FCE 1.10 1 . Chefe do Serviço de Admissibilidades e Julgamentos Correcionais FCE 1.05 1 . Chefe do Serviço de Apoio às Comissões Disciplinares FCE 1.05 1 . OUVIDORIA . Ouvidor FCE 1.13 1 . Chefe da Divisão de Gestão e Acompanhamento de Manifestações FCE 1.07 1 . Chefe da Divisão de Informação ao Cidadão FCE 1.07 1