DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072100099 99 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA COLEGIADA EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 546 Às 14 horas do dia 3 de julho de 2023, sob a presidência do Diretor-Geral Eduardo Nery, foi aberta a Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ nº 546, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET As atas estão publicadas no Portal da ANTAQ na Internet (https://www.gov.br/antaq). PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA Foram retirados de pauta os seguintes processos: 50300.011651/2022-32 e 50300.008185/2023-99, de relatoria do Diretor-Geral Eduardo Nery; 50300.004396/2021-91 e 50300.018665/2022-87, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi; 50300.006180/2022-41, 50300.010900/2020-19 e 50300.013249/2022-92, de relatoria do Diretor Lima Filho; 50300.000794/2023-08, de relatoria do Diretor Alber Vasconcelos; 50300.003444/2023-95, de relatoria do Diretor Caio Farias; e 50300.014593/2022-07, que trata de matéria administrativa interna da Agência. PEDIDOS DE VISTA - O processo de nº 50300.005266/2021-75, de relatoria do Diretor Lima Filho, foi objeto de pedido de vista formulado pelo Diretor Caio Farias. Não houve adiantamento de votos. O processo constará da pauta da próxima reunião telepresencial. - O processo de nº 50001.011775/2022-92, de relatoria do Diretor Lima Filho, foi objeto de pedido de vista formulado pela Diretora Flávia Takafashi. Não houve adiantamento de votos. O processo constará da pauta da próxima reunião telepresencial. ACÓRDÃOS APROVADOS A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 296 a 351, disponíveis para consulta na internet (https://www.gov.br/antaq). ENCERRAMENTO Às 14 horas do dia 5 de julho, foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada. PAULO MORUM XAVIER Secretário-Geral EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO UNIDADE REGIONAL DE VITÓRIA-ES DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 50300.014162/2022-32. Fiscalizada: POLIMODAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 27.745.124/0001-52. Objeto e Fundamento Legal: A Chefe da Unidade Regional de Vitória - UREVT, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide pela aplicação da penalidade de MULTA de R$ 3.025,00 (três mil vinte e cinco reais), pela prática da infração prevista no art. 34, III, "a)" da Resolução nº 3274-Antaq, consubstanciada na não apresentação de lista atualizada sobre bens da União sob sua gestão até 30/04/2022, conforme critérios e conteúdos mínimos estabelecidos no art. 34 da Resolução nº 43/2021-Antaq, mesmo depois de ter tido a oportunidade de regularizar tal infração por intermédio da Notificação de Correção de Irregularidade nº 1093/2022 (SEI 1695906). DANIELA RIBEIRO CALDELLAS QUADROS Chefe da Unidade SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.003081/2023-98, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.477-ANTAQ, de 4 de agosto de 2023, de titularidade da empresa JF TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.031.727/0001-24, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo Aditivo, em virtude de alteração do contrato social. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.011554/2023-21, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.987-ANTAQ, de 29 de setembro de 2022, de titularidade do empresário individual R M FERREIRA NAVEGAÇÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 41.980.485/0001-04, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração do esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023 Disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no § 14 do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, e considerando o processo SEI 10128.107656/2023-74, resolve: Art. 1º Disciplinar a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que trata o § 14 do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos. §1º Os canais remotos, meio de recepção dos requerimentos de que trata esta Portaria, consistirão em: I - canais de autoatendimento, quais sejam: a) Meu INSS, ferramenta acessível por aplicativo e por página web; e b) Central de teleatendimento 135. II - canais assistidos, quais sejam: a) Agências da Previdência Social; e b) entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica (ACT), na forma do disposto na Portaria MPS n.º 1.573, de 10 de maio de 2023. §2º O requerimento protocolizado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária. §3º A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador. Art. 3º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I - nome completo; II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento; III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID); IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis; VI - data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e VII - prazo estimado necessário, preferencialmente em dias. Parágrafo único. A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos. Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991. § 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º Quando da apresentação de múltiplos documentos médicos ou odontológicos com indicação de repouso, a data de início do repouso será considerada aquela indicada no atestado com data mais pregressa, e o prazo estimado de repouso será a soma aritmética simples dos prazos estimados em cada um deles, desde que indiquem afastamento ininterrupto. § 3º Havendo indicação de repouso ou afastamento por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido no § 1º. Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial. Parágrafo único. O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada. Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 7º O requerente que tiver exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor desta Portaria poderá optar pelo procedimento documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento, desde que a data do agendamento seja superior a 30 (trinta) dias da data do requerimento do procedimento documental. Art. 8º A análise dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária que dependam de perícias médicas externas ou que decorram do cumprimento de decisões judiciais passará a vigorar nos moldes desta Portaria. Art. 9º Atos complementares do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal estabelecerão os demais procedimentos operacionais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental. Art. 10. Ficam revogadas a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022, alterada pela Portaria Conjunta MTP/INSS nº 47, de 29 de dezembro de 2022. Art.11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social PORTARIA MPS Nº 2.578, DE 19 DE JULHO DE 2023 Delega competência ao Secretário-Executivo para aprovar e publicar o leiaute, o manual de orientação e outros atos normativos relacionados ao eSocial. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 43, inciso I da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º, inciso I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, o art. 8º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e o que consta no processo SEI nº 10128.107235/2023- 43, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para aprovar e publicar o leiaute, o manual de orientação e outros atos normativos relacionados ao eSocial. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI