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Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 4

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023072100004 4 Nº 138-A , sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra . Não pode aderir quem está em gozo de licença ou afastamentos legais. . 4. Cedido . Não pode aderir quem está cedido para outro órgão que não seja o Ministério da Previdência Social. . 5. DESLIGAMENTO A PEDIDO DO PGD . Não pode aderir quem tenha sido desligado a pedido, nos últimos sessenta dias, do PGD da modalidade: a) teletrabalho integral para teletrabalho parcial ou para modalidade presencial; ou b) teletrabalho parcial para a modalidade presencial . 6. DESLIGAMENTO DE OFÍCIO DO PGD . Não pode aderir quem tenha sido desligado, nos últimos trinta dias, da central de análise ou do PGD, em ambos os casos, por insuficiência de desempenho quanto à produtividade ou quanto à qualidade técnica. . 7. DESLIGAMENTO DO PEFPS . Não pode aderir quem venha a ser desligado no decorrer do PEFPS de ofício ou a pedido nos trinta dias anteriores à data da nova solicitação de adesão. Fatos supervenientes que venham a se enquadrar em algum dos motivos de impedimento descrito acima darão causa ao desligamento do programa. Tarefas concluídas antes do desligamento serão processadas e, se aprovadas, ensejarão o pagamento extraordinário. 1.1 Pedido de adesão A adesão poderá ser realizada durante toda vigência do Programa, mediante criação da tarefa "PEFPS - Adesão ao Programa" (código 17035) no PAT/GET. Nessa tarefa, a parte interessada juntará a Certidão Eletrônica de Situação Correcional, disponível no Sistema E-Corregedoria (www-ecorregedoria.prevnet/), e preencherá: 1. os campos adicionais obrigatórios da tarefa, declarando ciência quanto aos requisitos para adesão e manutenção de sua participação no PEFPS; e 2. os campos que informam as filas extraordinárias que pretende atuar no âmbito do programa, declarando aptidão para análise desses serviços. As filas extraordinárias disponíveis na tarefa de adesão são: 1. Reconhecimento Inicial de Direito - RID; 2. Revisão; 3. Recurso; 4. Monitoramento Operacional de Benefício - MOB; 5. Qualificação de Pagamento - QDBEN 6. Demandas Judiciais; 7. Avaliação Social; e 8. Manutenção de Direitos. A opção de avaliação social é exclusiva de profissionais que atuam como assistente social ou analista do seguro social com formação em Serviço Social, os quais poderão escolher outras filas extraordinárias no âmbito do PEFPS. O servidor que já participou do programa instituído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que estava com adesão ativa em 31/12/2022, desde que não incorra nos impedimentos mencionados no início deste capítulo terá a realização da tarefa "PEFPS - Adesão ao Programa" (código 17035) criada, homologada e concluída de forma automática, exclusivamente para a fila extraordinária de Reconhecimento Inicial de Direitos - RID. A aceitação às regras do PEFPS de que trata este Manual será considerada válida quando puxar, analisar e concluir a primeira tarefa de RID nas filas extraordinárias ou não protocolar uma tarefa de solicitação de desligamento voluntário. O servidor que tiver sua adesão ao programa homologada poderá optar por outra fila extraordinária não escolhida ou cadastrada anteriormente, desde que crie uma nova tarefa de adesão. Nesse caso, o servidor só poderá realizar as atividades na nova fila extraordinária após a data de homologação desta adesão. A tarefa "PEFPS - Adesão ao Programa" (código 17035) será transferida de forma automática para a unidade orgânica da DGCEA localizada na área de abrangência do servidor e será analisada pela Equipe Descentralizada de Apoio ao PEFPS. 1.2 Análise do pedido de adesão A análise da tarefa "PEFPS - Adesão ao Programa" (código 17035) será feita de forma prioritária pelas equipes descentralizadas com base nas orientações contidas nesta seção. No caso de servidores da Administração Central, a transferência será feita para a unidade orgânica da DGCEA localizada na Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste - SRNCO (código 23.150.520). Cabe à equipe descentralizada: I. verificar se a Certidão Eletrônica de Situação Correcional se encontra anexada à tarefa e adotar um dos procedimentos previstos no Quadro 1.1; II. consultar a base de dados disponibilizada pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP que será disponibilizada pela Coordenação de Administração de Resultados - CADR para identificar possível ocorrência dos impedimentos 2, 3 e 4 da Figura 1.1; e III. consultará o Sistema de Gerenciamento da Produtividade - SGP, instituído pela Portaria Conjunta DIRBEN/DGP/INSS nº de 7 de julho de 2022, para identificar se a parte interessada incorre nos impedimentos 5, 6 e 7 da Figura 1.1. Quadro 1.1 Análise da Certidão Eletrônica de Situação Correcional . Situação Procedimento . Certidão não foi anexada à tarefa fazer exigência para que o documento seja juntado no prazo de trinta dias. Expirado o prazo sem que o documento tenha sido anexado, a tarefa será concluída com despacho de indeferimento. . Certidão foi anexada à tarefa Verificar se a parte interessada se encontra envolvida em processo administrativo disciplinar (PAD). . Não há envolvimento em PAD Consignar no despacho de conclusão da tarefa que a parte interessada pode executar as atividades relacionadas no Anexo I da Portaria Interministerial MPS/MGI nº 27/2023, que disciplina o PEFPS. . Há envolvimento em PAD Solicitará à Coordenação de Administração de Resultados - CADR informações sobre eventual afastamento da execução de alguma das atividades relacionadas no Anexo I. O pedido de adesão será indeferido quando: I. houver determinação judicial ou em processo administrativo disciplinar de afastamento para executar alguma das atividades que fazem parte do escopo do programa; II. o servidor tiver direito à redução de jornada de trabalho por razões de ordem médica, decorrente de decisão administrativa ou judicial, e não houver nova avaliação médica que ateste a possibilidade de realização de trabalho extraordinário; III. o servidor estiver em gozo de licença ou afastamento legal na data do pedido de adesão; e IV. se verificar no SGP que o servidor incorre nos impedimentos previstos no nos impedimentos 5, 6 e 7 da Figura 1.1. Feita a análise do pedido, a tarefa "PEFPS - Adesão ao Programa" (código 17035) será concluída com despacho fundamentado, informando se o pedido foi homologado ou não. Em caso de homologação, a parte interessada na tarefa estará apta a analisar os serviços das filas indicados nos campos adicionais após a concessão dos acessos aos sistemas corporativos. Em caso de não homologação, a parte interessada poderá recorrer da decisão uma única vez por meio da tarefa "PEFPS - Recurso" (código 4192), no prazo de cinco dias. A tarefa "PEFPS - Recurso" (código 4192) será transferida de forma automática para a unidade orgânica da DGCEA localizada na área de abrangência do servidor e será analisada pela equipe descentralizada que observará as orientações contidas neste capítulo. CAPÍTULO 2 - PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO O PERF-INSS será devido quando concluída a tarefa em fila extraordinária no PAT/GET ou quando a subtarefa de avaliação social for concluída fora da jornada de trabalho prevista ou realizada e desde que sejam atendidas as condições estabelecidas neste Manual e demais normas aplicáveis. 2.1 Limite por competência O valor pago a título de PERF-INSS por competência não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 10.064,00 (dez mil e sessenta e quatro reais) por servidor, o que equivale a 148 pontos. 2.2 Metas fixadas e acréscimo de produtividade O PERF-INSS representa acréscimo real à capacidade operacional regular, individualmente considerada, sem prejuízo das atividades do cargo ocupado, e será devido ao servidor que atender às exigências do Quadro 2.1. Quadro 2.1 Metas fixadas e acréscimo da produtividade . Público-alvo Pontuação Acréscimo . Está em teletrabalho integral e pactua por meta Atingir a meta líquida 30% da meta líquida, observado o disposto na Subseção 2.2.1 . Está em teletrabalho integral e pactua por meta Atingir a meta líquida 5% da meta líquida, observado o disposto na Subseção 2.2.1 . Está na central de análise na modalidade presencial Atingir a meta líquida


. Está em teletrabalho integral ou parcial e pactua por produto


1 ponto em conclusão de tarefa por dia útil, observado o disposto na Subseção 2.2.2 . Não está na central de análise e não está em teletrabalho integral ou parcial


1 ponto em conclusão de tarefa por dia útil, observado o disposto na Subseção 2.2.3 A meta líquida será calculada no SGP e observará a jornada de trabalho reduzida, as peculiaridades atribuídas às pessoas com deficiência, os abatimentos por causa de incidentes graves e todos os descontos com base nos códigos do Sisref, conforme estabelecido no art. 9º da Portaria PRES/INSS nº 1.351, 27 de setembro de 2021. O cálculo do acréscimo da produtividade de 1 (um) ponto em conclusão de tarefa por dia útil, observará as seguintes condições: I. será feito mensalmente a partir da adesão ao PEFPS; II. a tarefa poderá ser do tipo tarefa principal ou subtarefa; III. o serviço da tarefa deverá fazer parte do escopo do PEFPS; e IV. o serviço da tarefa, para assistente social ou analista do seguro social com formação em Serviço Social, deverá ser necessariamente de avaliação social, observado o disposto na Subseção 2.3.3. 2.2.1. Profissionais que pactuam por meta nas centrais de análise ou fora dela O acréscimo de produtividade poderá ser realizado dentro ou fora da jornada prevista ou realizada e a pontuação que exceder a meta líquida será considerada para fins do acréscimo de produtividade, observadas as regras de completação de que trata a Seção 2.3. 2.2.2. Profissionais que pactuam por produto ou não aderiu à PGD O acréscimo de produtividade poderá ser realizado dentro ou fora da jornada prevista ou realizada, observadas as regras de completação de que trata a Seção 2.3 e será calculado mensalmente, excluindo o dia útil em que houver licença ou afastamento legal previstos nos arts. 81 a 83, 97 e 102, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que couber, não incidindo os abatimentos por causa de incidentes graves de que trata a Portaria PRES/INSS nº 1.628, de 15 de janeiro de 2021, que instituiu parâmetros para cálculo de desconto da meta de produtividade mensal em virtude de incidentes nos sistemas corporativos. 2.2.3. Assistentes sociais ou analistas do seguro social com formação em Serviço Social Nesse caso, o acréscimo da produtividade deverá observar o disposto no Quadro 2.2. Quadro 2.2 Acréscimo de produtividade para assistentes sociais . Assistente social Deverá concluir pelo menos 1 (um) atendimento de agendamento de avaliação social: