Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/07/2023 · pág. 20

DOU 24/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072400020 20 Nº 139, segunda-feira, 24 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seguro internacional (US$/t) (c) 1,92 1,92 1,92 1,92 1,92 Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.228,13 1.196,77 1.246,36 1.222,23 1.341,48 Imposto de Importação (e) = 14,4% * (d) (US$/t) 176,85 172,34 179,48 176,00 193,17 AFRMM (f) = 8% * (b) (US$/t) 6,85 6,85 6,85 6,85 6,85 Despesas de Internação (g) = 2% * (d) (US$/t) 24,56 23,94 24,93 24,44 26,83 Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.436,40 1.399,89 1.457,61 1.429,52 1.568,33 Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (%) (k) = (j) / (i) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] TOP 5: Itália, Países Baixos, Grécia, Espanha e Reino Unido. TOP 10: Canadá, Egito, Turquia, México e Emirados Árabes Unidos. América do Sul: Chile e Colômbia. Fonte: Trade Map e peticionária. Elaboração: DECOM. 474. Para fins de determinação final, verificou-se que haveria subcotação do preço provável da Romênia em suas exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, considerando como parâmetro o preço médio praticado pela Romênia para o cenário "mundo", "principal destino" e "Top 10", não tendo sido constatada subcotação nos cenários "Top 5" e "América do Sul'. 8.3.3 Das manifestações acerca do preço provável das importações 475. No dia 10 de abril de 2023, a Vallourec apresentou manifestação relativa ao cálculo do preço provável das importações originárias da China e Romênia. 476. No que concerne à metodologia de internação dos preços prováveis adotada no parecer de abertura pela autoridade investigadora, a Vallourec ressaltou a adoção do percentual de imposto de importação de 14,4%. Nesse sentido, a Vallourec salientou que, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 24 de maio de 2022, a alíquota do imposto de importação dos tubos classificados na NCM/SH 7304.19.00 foi reduzida para 12,8%, até dezembro de 2023. 477. Outrossim, a Vallourec chamou a atenção para o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional a título de AFRMM, tendo em vista que o percentual vigente atualmente seria de 8% sobre o valor do frete. 478. Em 21 de junho de 2023, a Vallourec protocolou manifestação final em que rememorou as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica de fatos essenciais acerca da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto da medida antidumping e do produto similar nacional. 479. Foi ressaltado pela Vallourec que, ainda que a autoridade investigadora tenha destacado que a redução do imposto de importação para 12,2% é, a princípio, temporária, fato é que tal imposto é o atualmente vigente, de forma que, se fosse considerando tal alíquota do imposto de importação, a subcotação verificada nos preços prováveis praticados pelos produtores/exportadores chineses e romenos seria ainda maior do que aquele apresentado na nota técnica de fatos essenciais. 480. A Vallourec declarou ainda que dada a inexistência de cooperação das demais partes interessadas, com base no §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058/2013, eventuais incertezas na análise não poderiam beneficiar a falta de cooperação por parte dos produtores/exportadores do produto objeto da revisão, devendo a determinação final do processo ser elaborada com base na melhor informação disponível. 481. Por fim, a Vallourec ressaltou que as margens de dumping apuradas na presente revisão são superiores àquelas das medidas antidumping atualmente aplicadas, solicitando que, dada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China e Romênia e consequente retomada do dano dela decorrente, as medidas vigentes sejam prorrogadas. 8.3.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 482. No que diz respeito à sugestão da peticionaria de adoção da alíquota de imposto de importação de 12,8%, conforme redução prevista na Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, cabe esclarecer que a autoridade investigadora adotou, conservadoramente, a redução sobre a Tarifa Externa Comum (TEC), instituída pelo Brasil, por meio da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021, e homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, mantendo-se, portanto, a alíquota de 14,4%. Refuta-se a adoção da alíquota de 12,8%, uma vez que se trata de redução de natureza, a princípio, temporária. 483. Já a proposta apresentada pela peticionária de adoção da redução da alíquota de AFRMM de 25 % para 8% foi acatada pela autoridade investigadora, para fins de determinação final, em consonância com a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022. 484. No tocante à manifestação apresentada sobre o quantum do direito a ser prorrogado, remeta-se aos itens 9 e 10 deste documento. 8.4 Do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping 485. Conforme apontado no item 5.4, foram apresentados dados das exportações chinesas e romenas para o mundo que indicariam reduções no volume exportado pela China e aumento no volume exportado pela Romênia ao longo do período de análise de dano (aumento de P1 a P3 e queda em P5 quando comparado a P1). Cabe destacar que foi apurado que, a despeito da redução ao longo do período analisado, as exportações originárias da China em P5 representariam [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no mesmo período. Trata-se do principal exportador mundial do produto sob análise. Já com relação às exportações da Romênia, embora em volume inferior ao da China, representariam [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no mesmo período. 486. Além disso, a peticionária indicou informações da capacidade produtiva instalada de empresas chinesas e romenas que totalizam um potencial de produção de 19,8 milhões de toneladas e 780 mil toneladas de tubos de aço carbono, respectivamente, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro em P5, em relação à China e [RESTRITO] vezes em relação à Romênia. 487. Destarte, identificou-se, para fins de determinação final, elevado potencial exportador das origens investigadas, o que poderia indicar que parte desse volume poderia ser direcionado ao Brasil no caso de extinção da medida ora em revisão. 8.5 Das alterações nas condições de mercado 488. De acordo com o exposto no item 5.3, nos termos da petição, não foram identificadas alterações nas condições de mercado. Por outro lado, conforme item 5.4 deste documento, identificaram-se medidas de defesa comercial aplicadas por diversos países, especialmente sobre importações originárias da China. Outrossim, identificou-se a existência de aplicação de medidas de defesa comercial sobre as importações romenas pelos EUA. 8.6 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano 489. Conforme exposto, o volume importações originárias dos países sujeitos ao direito antidumping apresentaram aumento gradativo a partir de P2 até atingir seu auge em P4 ([RESTRITO] t). Entre P4 e P5 houve uma queda de [RESTRITO] % no volume das supramencionadas importações, tendo acumulado queda de [RESTRITO] % durante o período de análise de dano, entre P1 e P5. A participação dessas importações no mercado brasileiro, por sua vez, decresceu [RESTRITO] p.p. 490. Ao observar as importações individualizadas por origem investigada, verificou-se que as importações originárias da China, mantiveram-se em patamares baixos ao longo do período de análise de dano (P1 a P5). Por outro lado, as importações originárias da Romênia, apresentaram pico em P4 ([RESTRITO] t), destoando do volume apresentado nos demais períodos, voltando a cair em P5. 491. Entretanto, conforme apontado o item 5.2, os dados das exportações chinesas e romenas para o mundo indicariam que as exportações originárias da China em P5 representariam [RESTRITO]vezes o mercado brasileiro no mesmo período. Trata-se do principal exportador mundial do produto sob análise. Já com relação às exportações da Romênia, embora em volume inferior ao da China, representariam [RESTRITO]vezes o mercado brasileiro no mesmo período. 492. Quanto à situação da indústria doméstica, em termos de volume de vendas, observou-se aumento de P1 e P5 (57,7%), enquanto o mercado brasileiro de tubos de aço sem costura apresentou no mesmo período variação positiva de 38,9%. 493. Em termos de preço, constatou-se a existência de subcotação do preço provável da China em suas exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, considerando como parâmetro o preço médio praticado pela China em todos os cenários apresentados anteriormente, exceto aquele das exportações para os cinco principais destinos. Constatação similar foi constatada em relação a Romênia, verificando- se que haveria subcotação do preço provável da Romênia em suas exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, considerando como parâmetro o preço médio praticado pela Romênia para o cenário "mundo", "principal destino" e "Top 10", não tendo sido constatada subcotação nos cenários "Top 5" e "América do Sul'. 494. Isso posto, considerando-se a existência de potencial para que a China e a Romênia incrementem suas vendas de tubos de aço carbono para o Brasil e a existência de subcotação dos preços prováveis para ambas as origens na maioria dos cenários, concluiu- se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações. 9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 495. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. 496. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações, ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão. 497. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1"), ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2"). 498. Nos termos do art. 252, § 2º, da portaria supracitada, ao avaliar as metodologias mencionadas, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforma já mencionado no item 2.6, as empresas produtoras/exportadoras chinesas e romenas identificadas não apresentaram resposta ao questionário nem qualquer tipo de manifestação ao longo de todo o presente processo. 499. Nesse sentido, diante da impossibilidade de utilização dos dados primários da empresa, procedeu-se à comparação do preço provável de exportação, na condição FOB, com o valor normal delivered, conforme os critérios indicados nos itens 5.2.1.2 e 5.2.2.2, e apurados para fins de determinação final da revisão. Os quadros a seguir detalham os resultados alcançados. China Preço Provável X Valor Normal (metodologia 1) Mundo Principal TOP 5 TOP 10 América do Sul Volume cenário (t) 1.208.198 137.889 491.572 724.045 54.650 % mundo 96,0% 11,0% 39,1% 57,5% 4,3% Preço provável FOB (US$/t) (a) 1.072,64 885,18 1.102,67 1.064,92 929,30 VN Delivered (US$/t) (b) 1.872,20 1.872,20 1.872,20 1.872,20 1.872,20 Diferença absoluta (US$/t) (c) = (b) - (a) 799,56 987,02 769,53 807,28 942,90 Preço provável CIF (US$/t) (d) 1.201,40 991,43 1.235,03 1.192,75 1.040,84 Diferença relativa em relação ao CIF (%) (e) = (c)/(d) 66,6% 99,6% 62,3% 67,7% 90,6% Fonte: Trade Map, RFB. Elaboração: DECOM Romênia Preço Provável X Valor Normal (metodologia 1) Mundo Principal TOP 5 TOP 10 América do Sul Volume cenário (t) 43.385 13.161 30.771 37.575 189 % mundo 69,8% 21,2% 49,5% 60,5% 0,3% Preço provável FOB (US$/t) (a) 1.140,62 1.109,26 1.158,85 1.134,72 1.253,97 VN Delivered (US$/t) (b) 2.079,51 2.079,51 2.079,51 2.079,51 2.079,51 Diferença absoluta (US$/t) (c) = (b) - (a) 938,89 970,25 920,66 944,79 825,54 Preço provável CIF (US$/t) (d) 1.228,13 1.196,77 1.246,36 1.222,23 1.341,48 Diferença relativa em relação ao CIF (%) (e) = (c)/(d) 76,4% 81,1% 73,9% 77,3% 61,5% Fonte: Trade Map, RFB. Elaboração: DECOM. 500. Diante dos cenários analisados e da não cooperação dos produtores/exportadores chineses e romenos, reitera-se a disposição de que o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores/exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor. 501. No caso em tela, ficou caracterizada a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura da China e da Romênia para o Brasil, durante o período de revisão de dumping, bem como a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 502. Tendo em vista os reduzidos volumes de importações provenientes das origens sujeitas ao direito antidumping e a sua reduzida participação no mercado brasileiro ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping em vigor mostrou-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas exportações chinesas e romenas a preços de dumping. 503. Destarte, tendo em vista que todos os resultados das comparações efetuadas acima resultam em montante superior aos direitos antidumping atualmente em vigor e, ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da China e da Romênia. 504. Cumpre ressaltar que as medidas antidumping aplicadas para China e Romênia, originalmente, foram decorrentes de avaliação separadas, havendo a unificação da análise apenas na presente revisão. Observou-se, ademais, que a medida antidumping aplicada para a China foi estabelecida sob a forma de alíquota específica, enquanto à aplicada para a Romênia foi aplicada em alíquota ad valorem. No intuito de racionalizar o processo de cobrança das medidas em questão, optou-se, na presente revisão, por unificar sua forma de aplicação estabelecendo apenas alíquotas específicas. 505. Considerando o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e o fato de ter sido observada a probabilidade de retomada de dumping e dano, a recomendação de prorrogação do direito antidumping deverá ser realizada em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, não havendo, portanto, possibilidade de sua majoração. Nesse sentido, a Resolução CAMEX nº 32, de 5 de outubro de 2005, relativa à primeira revisão da medida aplicada para a Romênia, prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sob a forma da alíquota ad valorem de 14,3% sobre o preço CIF das importações. As prorrogações subsequentes mantiveram o montante fixado. Assim, considerando as informações da tabela a seguir, que balizaram a apuração do montante do direito vigente para as importações oriundas da Romênia, observou-se que o montante em alíquota específica, obtido pelo cálculo de subcotação, foi equivalente a US$ 75,11/t (728,75 - 653,64 = 75,11).