DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600034 34 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Não havendo quórum, na forma do caput, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência da(o) respectiva(o) Coordenadora(o), cancelará a reunião. Art. 7º O comparecimento das(os) Conselheiras(os) no Grupo de Trabalho deve considerar o disposto no art. 12 do Regimento Interno do CNAS. Art. 8º O Grupo de Trabalho será coordenado por coordenadora(or) e coordenadora(or) adjunta(o) escolhido dentre seus membros. § 1º Na ausência da(o) Coordenador(a), a(o) coordenadora(o) adjunta(o) assume as funções. § 2º Na ausência de ambos(as), as(os) integrantes do Grupo de Trabalho escolherão um dentre os seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião. Art. 9º As reuniões do Grupo de Trabalho são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. Art. 10. A assessoria técnica deste Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio das Coordenações de Normas. Art. 11. A pauta de reunião será elaborada por este Grupo de Trabalho e encaminhada, preferencialmente, para seus membros com a devida antecedência de cinco dias para as reuniões ordinárias e dois dias para as extraordinárias. Art. 12. A cada reunião o Grupo de Trabalho apresentará relato das discussões dos assuntos afetos à sua temática ao Plenário do CNAS, por intermédio de suas Comissões, para deliberação. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação. Art. 13. O Grupo de Trabalho terá natureza temporária e duração de 06(seis) meses, podendo ser prorrogado por decisão da plenária. Art. 14. A participação do Conselheiro no Grupo de Trabalho é considerada de prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALARUVERA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 112, DE 25 DE JULHO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho (GT) para orientar ou estabelecer critérios para a participação legítima dos trabalhadores conselheiros e não conselheiros nos espaços de discussão e controle social no âmbito da Política de Assistência Social. O Plenário do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 14 de julho de 2023, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica Assistência Social - LOAS, e seu Regimento Interno, na forma do artigo 8° e do inciso III do artigo 16 da Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, resolve: Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho para estudar e definir critérios para a participação legítima dos trabalhadores conselheiros e não conselheiros nos espaços de discussão e controle social no âmbito da Política de Assistência Social. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete: I - analisar a situação dos conselheiros integrantes do CNAS quanto a dificuldade para participar das reuniões deste colegiado em razão da não liberação; II- elaborar orientação dos procedimentos a serem adotados pelos conselheiros nomeados para o CNAS e sua articulação junto a empresa ou órgão em que possui vínculo empregatício; III - elaborar orientação acerca dos procedimentos a serem adotados pelos interessados em participar do processo eleitoral do CNAS. Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído de forma paritária, com a finalidade de subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência. Art. 4º O Grupo de Trabalho será paritário e composto por 6 (seis) conselheiros do CNAS: I - Representantes do Governo: a) Amanda Simone Silva - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; b) Penélope Regina Silva de Andrade - Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS; c) Célia Maria de Souza Melo Lima - Fórum Nacional dos Secretários (as) de Estado da Assistência Social - FONSEAS. II - Representantes da Sociedade Civil: a) Ana Lúcia Soares - representante da Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais - ABRATO; b) Agostinho Soares Belo - representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; c) Simone Cristina Gomes - representante do Conselho Federal de Psicologia - CFP; Art. 5º As reuniões do Grupo de Trabalho serão convocadas pelo CNAS, em formato híbrido ou virtual. § 1º O horário de início e término das reuniões e a pauta de deliberação serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho. § 2º As propostas de encaminhamentos do Grupo de Trabalho serão por consenso e, se necessário, por votação com maioria simples dos presentes na reunião, posteriormente submetidas à plenária do Conselho Nacional de Assistência Social para aprovação. § 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e/ou de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões. § 4º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões deste Grupo de Trabalho, com direito a voz. Art. 6º O Grupo de Trabalho instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes com a presença de metade mais um dos seus membros. § 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião. § 2º Não havendo quórum, na forma do caput, no prazo estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião. Art. 7º O comparecimento dos Conselheiros no Grupo de Trabalho deve considerar o disposto no art. 12 do Regimento Interno do CNAS. Art. 9º O Grupo de Trabalho será coordenado por coordenadora(or) e coordenadora(or) adjunta(o) escolhido dentre seus membros. § 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador adjunto assume as funções. § 2º Na ausência de ambos os Coordenadores, os Conselheiros que compõem o Grupo de Trabalho escolherão um dentre os seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião. Art. 10. As reuniões do Grupo de Trabalho são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. Art. 11. A assessoria técnica deste Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Normas. Art. 12. A pauta de reunião será elaborada por este Grupo de Trabalho e encaminhada, preferencialmente, para seus membros com a devida antecedência de cinco dias para as reuniões ordinárias e dois dias para as extraordinárias. Art. 13. A cada reunião o Grupo de Trabalho apresentará relato das discussões dos assuntos afetos à sua temática ao Plenário do CNAS, por intermédio da Comissão de Normas, para deliberação. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Plenário do CNAS para conhecimento e deliberação. Art. 13. O Grupo de Trabalho terá natureza temporária e duração de 02 (dois) meses. Art. 14. A participação do Conselheiro no Grupo de Trabalho é considerada de prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALARUVERA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 113, DE 25 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o processo de eleição da representação da sociedade civil no CNAS - Gestão 2022/2024, para uma vaga como representante e Organizações de Usuários, na condição de terceiro suplente. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de março de 2004 e considerando a vacância da terceira suplência da representação da sociedade civil, notadamente em relação aos representantes e organizações de Usuários, resolve: Art. 1º O processo de eleição da representação da sociedade civil no CNAS - Gestão 2022/2024, para uma vaga como representante e organizações de Usuários, na condição de terceiro suplente, dar-se-á conforme preveem os artigos 3º e 4º do Decreto nº 5.003/04, em Assembleia especialmente convocada para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público Federal. §1º A Assembleia de que trata o caput realizar-se-á em Brasília, no dia 18 de setembro de 2023, em conformidade com art.6º do Decreto nº 5.003/04, convocada por meio de Edital. §2º Estão aptos a participar do Processo Eleitoral os representantes e organizações de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução CNAS N° 99, de 04 de abril de 2023, desde que não sejam detentoras do Cadastro nos Conselhos de Assistência Social nem detentoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. §3º O Ato de Homologação da relação dos representantes e organizações de usuários habilitados a designarem candidato (a), juntamente com a respectiva pessoa física a ser eleita, bem como as habilitadas como eleitora, será publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de setembro de 2023. §4º A (o) candidata (o) eleito cumprirá seu mandato até 20 de junho de 2024. Art. 2º Será instituída pelo CNAS uma Comissão Eleitoral, integrada por 6 (seis) conselheiras (os), dividida em Subcomissão de Habilitação e Subcomissão de Recursos para coordenar o processo de habilitação dos representantes e organizações de usuários habilitados a designarem candidato (a), juntamente com a respectiva pessoa física designada, bem como as postulantes a eleitoras. §1º Caberá ao CNAS eleger, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral. §2º A Comissão Eleitoral será composta por conselheiras(os) nacionais, representantes de entidades de assistência social, representantes e organizações de usuários e organizações dos trabalhadores do SUAS, desde que não estejam concorrendo ao pleito, e terá apoio técnico da Secretaria Executiva do CNAS. § 3º A Comissão Eleitoral será composta por seis conselheiros(as) exclusivamente da sociedade civil, sendo dois representantes de cada. § 4º A Comissão será composta por Conselheiros(as) Nacionais, e, caso não haja número suficiente para compor a Comissão Eleitoral, serão convidados(as) Conselheiros(as) Estaduais de Assistência Social e do Distrito Federal, em conformidade com o art. 5º da Resolução CNAS n.º 46/2021. §5º A Comissão Eleitoral coordenará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição. §6º A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, um presidente e um vice- presidente, de segmentos diferentes, e um coordenador para cada Subcomissão, sendo elas a de Habilitação e de Recurso. Art. 3º As regras e critérios definidos na RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 46, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2021, serão mantidas para o processo de eleição da representação da sociedade civil no CNAS - Gestão 2022/2024, para uma vaga como representante do segmento das representantes e organizações de usuários na condição de terceiro suplente, observado o calendário para a realização do processo, a ser fixado em edital. Art. 4º A documentação necessária para a habilitação, deverá ser enviada, via formulário Google Forms a ser disponibilizado no período de inscrição ou para o e-mail [email protected], conforme edital, no período de 01 de agosto de 2023 a 15 de agosto de 2023. Art. 5º O processo eleitoral de Vacância Seguirá o seguinte Calendário: . DAT A AT I V I DA D E . 01 A 15/08/2023 Prazo para apresentar pedido de habilitação perante a Comissão Eleitoral para representante ou organização de usuários eleitoras ou eleitoras e candidatas . 31/08/2023 Prazo final da análise dos pedidos . 04/09/2023 Publicação no DOU da relação de candidatos e Eleitores Habilitados . 04/09/2023 a 08/09/2023 Prazo para ingressar com recurso junto à Subcomissão de Recurso . 09/09/2023 a 12/09/2023 Prazo final para julgamento de recursos . 15/09/2023 Publicação no DOU do ato de homologação . 18/09/2023 Assembleia de Eleição. . 18/10/2023 Posse Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE E X P O R T AÇ ÃO PORTARIA GM/MDIC Nº 205, DE 24 DE JULHO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho para Regulamentação do Marco Legal das Zonas de Processamento de Exportação. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso III, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, e o art. 28 do Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, aprovado pela Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020, resolve: