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Diário Oficial da União · 26/07/2023 · pág. 244

DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600244 244 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para nomear comissão de licitação, de contratação, de inventário, de recebimentos de materiais e administrativa em geral, pregoeiro, agente de contratação, equipe de apoio de planejamento e grupo de trabalho. Art. 6º Fica delegada competência aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes para, no âmbito das respectivas entidades, autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio. Art. 7º Fica delegada competência às autoridades das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes equivalentes ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração para, em seu âmbito de atuação, autorizar novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), relativos às atividades de custeio das respectivas entidades. Parágrafo único. No caso de contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), relativos às atividades de custeio, as autoridades a que se refere o caput poderão subdelegar a competência de autorizar a celebração dos referidos contratos aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas no âmbito das respectivas entidades, vedada a subdelegação. Art. 8º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os seguintes atos: I - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação de contas; II - autorizar a alienação, a cessão, a transferência e a baixa de bens patrimoniais; III - autorizar que os servidores lotados no Ministério possam dirigir veículos oficiais de transporte individual de passageiros, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de motoristas oficiais; e IV - autorizar, em casos excepcionais, devidamente justificados e no interesse da Administração Pública Federal, a utilização dos serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados em dispositivos do tipo celular, tablet e modem, por outros servidores não ocupantes de Cargos Comissionados Executivo (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) Níveis 15 a 17. CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes para praticar os seguintes atos: I - conceder diárias e passagens para deslocamentos nacionais; II - conceder diárias e passagens internacionais, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, após prévia autorização de afastamento do País pelo Ministro de Estado dos Transportes; e III - autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos previstas no art. 8 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. Art. 10 Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, no âmbito da sua Unidade, a competência para: I - conceder diárias e passagens internacionais, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, após prévia autorização de afastamento do País pelo Ministro de Estado dos Transportes; e II - autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos previstas no art. 8 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL Art. 11 Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os seguintes atos, referentes aos servidores e empregados públicos deste Ministério: I - designar comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância, aplicar penalidade de suspensão superior a trinta dias, converter suspensão em multa, manter ou desaconselhar a proposição de penalidade de demissões e decidir sobre a revisão de processo disciplinar administrativo; II - designar e dispensar os substitutos dos servidores investidos em Cargos Comissionados Executivo (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE), níveis 1 a 17, em conformidade com a legislação vigente; III - declarar interrupção de férias por necessidade do serviço; IV - conceder autorização para o afastamento de servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público; V - conceder reversão de aposentadoria, bem como do abono de permanência; VI - proceder à recondução de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado; VII - conceder vantagens e demais benefícios, bem como determinar suas alterações e cancelamentos, em virtude de determinação legal; VIII - praticar atos necessários à nomeação de cargo efetivo em decorrência de habilitação em concurso público, posse, exoneração a pedido ou em razão de posse em outro cargo inacumulável; IX - promover atos de gestão de pessoas relativos à remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, aproveitamento, readaptação, reintegração, redistribuição de cargos, apostilamento, concessão de licenças, afastamentos e férias, exceto ao que se refere ao disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990; X - conceder ajuda de custo e transporte de mobiliário e bagagens aos servidores deste Ministério; XI - dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no Exterior, e daqueles que exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou associações de classe, de âmbito nacional, nos termos da legislação pertinente; XII - encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; XIII - analisar e aprovar a participação de servidor em ação de desenvolvimento de pessoas que implique em despesa com diárias e passagens nos casos que o custo total seja superior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício; XIV - conceder, autorizar e interromper os afastamentos listados no art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019; XV autorizar a licença para acompanhamento de cônjuge ou companheira prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; XVI - autorizar a licença para atividade política de que trata o art. 86 da Lei nº 8.112, de 1990; XVII - conceder, prorrogar e interromper licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990; XVIII - autorizar a cessão e disponibilizar a requisição de servidores e empregados públicos do Ministério no âmbito do Poder Executivo Federal; e XIX - autorizar a cessão e disponibilizar a requisição de servidores e empregados públicos do Ministério e de suas entidades vinculadas para outro Poder ou outro Ente Federativo, nos termos do § 1º do art. 29º do Decreto nº 10.835, de 2021, vedada a subdelegação. Art. 12 Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os seguintes atos: I - nomeação para provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções de confiança, bem como seus substitutos, nos níveis 13 e 14, ressalvados os titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias, de qualquer natureza, e às fundações públicas federais conforme especificado no art. 4 do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019; II - nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança, alocados no Ministério dos Transportes, autarquias e fundações a ele vinculadas, quando se tratar de Cargos Comissionados Executivo (CCE), níveis 13 e 14, nos termos da Portaria C. Civil/PR nº 455, de 22 de setembro de 2020; III - conceder ou designar e dispensar servidores de gratificações; e IV - declarar vacância e exoneração, a pedido, de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 1990. Art. 13 Fica delegada a competência aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério dos Transportes, no âmbito das suas atribuições, para dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no Exterior, e daqueles que exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou associações de classe, de âmbito nacional, nos termos da legislação pertinente. CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS GERAIS Art. 14 Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os seguintes atos: I - designar os membros titulares e suplentes dos Conselhos Administrativos e Conselhos Fiscais das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes; II - assinar documentos oficiais nas hipóteses de viagens oficiais do titular desta Pasta em território nacional; III - aprovar os planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário; IV - transferir para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, a exploração do setor de transporte rodoviário e ferroviário; V - aprovar o enquadramento de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, com vistas à habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; e VI - aprovar projeto de investimento considerado como prioritário na área de infraestrutura do setor de logística e transporte, para fins de emissão de Debêntures Incentivadas, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, desde que previamente submetidos à análise da consultoria jurídica. Art. 15 Fica delegada ao Secretário Nacional de Transporte Rodoviário e ao Secretário Nacional de Transporte Ferroviário, no âmbito de suas atribuições, a competência para praticar atos com fundamento no art. 1 - A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide). Art. 16 Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares para, no âmbito das respectivas Secretarias e observadas suas Unidades Gestoras, responderem as solicitações, recomendações e determinações dos órgãos de controle interno e externo e subsidiar a elaboração do relatório de prestação de contas anual, observando os prazos legais, bem como o relatório de gestão. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 O Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria. Art. 18 O Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes e os dirigente máximos dos órgãos singulares poderão subdelegar a competência para a prática dos atos dispostos nesta Portaria, salvo os que possuem vedação expressa em lei. Art. 19 Os recursos administrativos interpostos em face das decisões adotadas com base nas competências delegadas por esta Portaria, quando cabíveis, serão decididos em caráter definitivo em segunda instância. Parágrafo único. Em caso de subdelegação das competências de que trata o caput, será admissível o trâmite de recurso administrativo por três instâncias. Art. 20 Ficam convalidados os atos praticados entre 24 de janeiro de 2023, e a publicação da presente Portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição. Art. 21 Fica ressalvado o exercício pelo Ministro de Estado das atribuições delegadas e subdelegadas por esta Portaria. Art. 22 Ficam revogadas: I - a Portaria GM nº 46, de 11 de março de 2021; II - a Portaria GM nº 1.263, de 29 de outubro de 2021; e III - a Portaria nº 18, de 12 de abril de 2022. Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 605, DE 22 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.015062/2023-99, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica INSPETRO RIO DAS OSTRAS LTDA., inscrita no CNPJ nº 30.940.735/0001-66, situada na Rua Nova Iguaçu, S/N, Chácara 28 H, Bairro Chácara Marilea, Município de Rio das Ostras/RJ, CEP: 28.896-135, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES R E T I F I C AÇ ÃO No art. 5º da Portaria DG nº 207, de 17 de julho de 2023, publicada no DOU nº 135, de 18 de julho de 2023, seção 1, pág 246 a 248 Onde se lê: "Art. 5º Situações que não se enquadram nas disposições anteriores serão movimentados através de formulário específico de acordo com a Resolução 5.978 de 7 de abril de 2023." Leia-se: "Art. 5º Situações que não se enquadram nas disposições anteriores serão movimentados através de formulário específico de acordo com a Resolução nº 5.978, de 28 de abril de 2022." DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 232, DE 25 DE JULHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 048, de 24 de julho de 2023, e no que consta do processo nº 50500.167177/2023-27; e Considerando o disposto no Segundo Termo Aditivo ao Contrato referente ao Edital nº 004/2007 que entre si celebraram a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária Autopista Fluminense S.A., cuja vigência iniciou em 15 de junho de 2022, delibera: Art. 1º Aprovar o reajuste da Tarifa Praticada do trecho explorado pela Concessionária Autopista Fluminense, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, que indicou o percentual positivo de 3,94 % (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento).