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Diário Oficial da União · 26/07/2023 · pág. 245

DOU 26/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072600245 245 Nº 141, quarta-feira, 26 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Alterar, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reajuste contratual de 15 de junho de 2023, a Tarifa de Pedágio Praticada reajustada, após arredondamento, nas praças de pedágio P1 (Campos dos Goytacazes/RJ); P2 (Conceição de Macabu/RJ); P3 (Casimiro de Abreu/RJ); P4 (Rio Bonito/RJ); e P5 (São Gonçalo/RJ), na forma da tabela anexa. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de zero hora do dia 4 de agosto de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral ANEXO TABELA DE TARIFAS Praças P1 a P5 . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador de Tarifa Valores a serem praticados (R$) . P1 P2 P3 P4 P5 . 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1,0 6,90 6,90 6,90 6,90 6,90 . 2 Caminhão leve, ônibus, caminhão trator e furgão 2 Dupla 2,0 13,80 13,80 13,80 13,80 13,80 . 3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 Simples 1,5 10,35 10,35 10,35 10,35 10,35 . 4 Caminhão, caminhão- trator, caminhão- trator com semirreboque e Ônibus 3 Dupla 3,0 20,70 20,70 20,70 20,70 20,70 . 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2,0 13,80 13,80 13,80 13,80 13,80 . 6 Caminhão com reboque, caminhão- trator com semirreboque 4 Dupla 4,0 27,60 27,60 27,60 27,60 27,60 . 7 Caminhão com reboque, caminhão- trator com semirreboque 5 Dupla 5,0 34,50 34,50 34,50 34,50 34,50 . 8 Caminhão com reboque, caminhão- trator com semirreboque 6 Dupla 6,0 41,40 41,40 41,40 41,40 41,40 . 9 Motocicletas, motonetas, bicicletas moto 2 Simples 0,5 3,45 3,45 3,45 3,45 3,45 SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 95, DE 6 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso VI da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e em conformidade com o que consta dos autos do Processo ANTT nº 50500.117064/2021-19, decide: Art. 1º Desvincular o bem imóvel inscrito sob o Número de Bem Patrimonial - NBP: 2200781 denominado RESIDÊNCIA CET KM 897040 110M2, localizado em Augusto de Lima/MG, da prestação de serviço público de transporte ferroviário de cargas concedido à Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA. Art. 2º Autorizar a desincorporação do bem arrendado, mencionado no art. 1º desta Decisão, do Anexo II do Contrato de Arrendamento nº 048/96 (Malha Centro- Leste). Parágrafo Único - A desincorporação se efetivará mediante celebração de Termo Aditivo, considerando-se os procedimentos para extinção do Contrato de Arrendamento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS DECISÃO SUFER Nº 96, DE 10 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso VI da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e em conformidade com o que consta dos autos do Processo ANTT nº 50500.036739/2021-20, decide: Art. 1º Desvincular o bem imóvel inscrito sob o Número de Bem Patrimonial - NBP: 2202522, denominado EST CAMPOS ALTOS/113 M2, e conhecida como Estação Ferroviária de Campos Altos, localizada no município de Campos Altos/MG, da prestação de serviço público de transporte ferroviário de cargas concedido à Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA. Art. 2º Autorizar a desincorporação do bem arrendado, mencionado no art. 1º desta Decisão, do Anexo II do Contrato de Arrendamento nº 048/96 (Malha Centro- Leste). Parágrafo Único - A desincorporação se efetivará mediante celebração de Termo Aditivo, considerando-se os procedimentos para extinção do Contrato de Arrendamento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS DECISÃO SUFER Nº 97, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso VI da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e em conformidade com o que consta dos autos do Processo ANTT nº 50500.399336/2019-74, decide: Art. 1º Desvincular os bens imóveis inscritos sob o Número de Bem Patrimonial - NBP: 4460193 (ESCRITÓRIO ADM), 4460194 (ESTAÇÃO) e 4460203 (GUARITA), localizados no pátio de Ribeirão Preto/SP, da prestação de serviço público de transporte ferroviário de cargas concedido à Ferrovia Centro-Atlântica S.A. - FCA. Art. 2º Autorizar a desincorporação dos bens arrendados, mencionados no art. 1º desta Decisão, do Anexo II do Contrato de Arrendamento nº 048/96 (Malha Centro- Leste). Parágrafo Único - As desincorporações se efetivarão mediante celebração de Termo Aditivo, considerando-se os procedimentos para extinção do Contrato de Arrendamento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 417, DE 25 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.210812/2023-01, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo: I - suprimir as seções indicadas, na linha BRASÍLIA (DF) - SANTOS (SP), prefixo nº 12-0720-00: a) de Brasília (DF), Valparaíso de Goiás (GO), Cristalina (GO) e Catalão (GO) para Uberaba (MG); e b) de Uberaba (MG) para Campinas (SP) e Santos (SP). II - implantar as seções indicadas, na linha BRASÍLIA (DF) - SANTOS (SP), prefixo nº 12-0720-00: a) de Brasília (DF) para São Paulo (SP), Santo André (SP) e São Bernardo do Campo (SP); b) de Valparaíso de Goiás (GO), Cristalina (GO) e Catalão (GO) para Santo André (SP) e São Bernardo do Campo (SP); c) de Araguari (MG) para São Paulo (SP) e Santo André (SP); e d) de Uberlândia (MG) para São Paulo (SP) e São Bernardo do Campo (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 418, DE 25 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.207177/2023-77, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço conforme descrito abaixo: I - suprimir a seção de MORRINHOS (GO) para SÃO PAULO (SP), da linha GOIÂNIA (GO) - SANTOS (SP), prefixo 12-0708-00; e II - implantar as seções indicadas, na linha GOIÂNIA (GO) - SANTOS (SP), prefixo 12-0708-00: a) de GOIÂNIA (GO), CALDAS NOVAS (GO) e UBERLÂNDIA (MG) para SÃO PAULO (SP) e SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP); b) de ARAGUARI (MG) para SÃO PAULO (SP) e SANTO ANDRÉ (SP); e c) de UBERABA (MG) para SÃO PAULO (SP), SANTO ANDRÉ (SP) e SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 422, DE 25 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1056985-20.2022.4.01.3400, constante do processo nº 00424.222927/2022-31, e considerando o que consta no processo nº 50500.126721/2020-38, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 18.538.045/0001-80, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.013, de 18 de abril de 2023. Art. 2º Não conhecer as impugnações das empresas SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA ., CNPJ nº 45.605.755/0001-58, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, por perda do objeto. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 423, DE 25 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.206922/2023-61, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.