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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/07/2023 · pág. 56

DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56

Art. 11 - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Complementar nº 195/2022, selecionados no edital de fomento às artes, que deixarem de prestar contas ou que prestá-las de forma irregular, sendo reprovadas, além de responder nas esferas administrativa, cível e penal, incorrerá na devolução dos valores recebidos.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL

Art. 12 - Os recursos provenientes da União especificado no Art. 2º, inciso I, deste Decreto serão destinados exclusivamente ao audiovisual, conforme Incisos I, II e III do Art. 5º da Lei Complementar nº 195/2022, observará a seguinte divisão:

I – R$ 407.085,01 (quatrocentos e sete mil, oitenta e cinco reais e um centavo) para chamamento público simplificado, na modalidade de edital de seleção destinado a pessoas físicas (artistas e agentes culturais) ou jurídica do município que apresentem propostas que culminem em uma produção audiovisual respeitando as limitações orçamentarias, sanitárias, de segurança e saúde;

II - R$ 93.050,20 (noventa e três mil, cinquenta reais e vinte centavos) para chamamento público simplificado, na modalidade de edital de seleção destinado a pessoas físicas (artistas e agentes culturais) ou jurídica públicas ou privadas do município que apresentem propostas que culminem em apoio a projetos e ações de manutenção e funcionamento de salas de cinema, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes, e/ou espaços culturais já existentes que tenham vocação ou realizem atividades de exibição de cinema respeitando as limitações orçamentarias, sanitárias, de segurança e saúde;

III – R$ 46.717,19 (quarenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e dezenove centavos) para chamamento público simplificado, na modalidade de edital de seleção destinado a pessoa físicas (artistas e agentes culturais) ou jurídica públicas ou privadas do município que apresentem propostas que culminem em apoio a projetos e ações de capacitação, formação e qualificação em audiovisual; apoio a cineclubes; e realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais.

Art. 13 - O município por meio da Fundação Cultural deverá publicar edital de fomento às artes para atender aos incisos I, II e III do art. 5º da Lei Complementar nº 195/22, comtemplando beneficiários/selecionados, de acordo com critérios estabelecidos em ato formal, publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 14 - Na hipótese de não existirem propostas aptas em número suficiente para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no edital para determinado inciso, será admitido o remanejamento dos saldos existentes para contemplação das propostas aptas nos demais incisos de que trata este artigo, conforme as regras específicas previstas no Edital.

Art. 15 – Os agentes culturais beneficiários das ações previstas nos incisos I, II e III do art. 5º da Lei Complementar nº 195/22, especificado no Art. 2º, inciso I, deste Decreto deverão garantir, como contrapartida no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local, as seguintes medidas: Realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita; e Sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS DESTINADOS PARA AS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS

Art. 16 - Os recursos provenientes da União, com o montante de R$ 221.522,48 (duzentos e vinte e um mil e quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) já especificado no Art.2º, inciso II, deste Decreto serão destinados às demais áreas Culturais, conforme o Art. 8º da Lei Complementar nº 195/2022, para chamamento público simplificado, na modalidade de edital de seleção, destinado a propostas de agentes culturais e artistas do município, que apresentem propostas de ações que fomentem o desenvolvimento das atividades artístico-culturais do município nas modalidades de: apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, apoio a projetos e ações.

§ 1° O município por meio da Fundação Cultural deverá publicar edital de fomento às artes para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 195/22, comtemplando beneficiários/selecionados, de acordo com critérios estabelecidos em ato formal, publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para apoio ao audiovisual, sendo permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos de que trata o artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográfica ou qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória no 2.228-1 de 2001.

Art. 17 – Os agentes culturais beneficiários das ações previstas nos incisos I, II e III do art. 5º da Lei Complementar nº 195/22, especificado no Art. 2º, inciso I, deste Decreto deverão garantir, como contrapartida no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local, as seguintes medidas: a) Realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita; e b) Sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Município: I – Dialogar com a comunidade sobre a aplicação do Planos de Ação e fazer as devidas oitivas com a comunidade local; II - Fortalecer do Sistema Nacional de Cultura; III- Realizar cadastros e credenciamentos; IV - Repassar os recursos financeiros em conformidade com os premiados ou com suas aptidões e habilitações de acordo as devidas avaliações; V - Acompanhar a implementação dos planos de ação e apreciar eventuais alterações junto com a comunidade e informar o Ministério da Cultura e a manter canal de transparência com a comunidade; VI - Realizar a redistribuição e a reversão de eventuais saldos de recursos, de acordo com as sobras de um edital para outro ou de uma ação para outra, justificando via Ministério da Cultura; VII – Entregar no prazo e nas conformidades legais o Relatório de Gestão Final.

Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, compete aos beneficiários: I - Apresentar a documentação necessária para a participação adequada nos Editais e nos Instrumentos de Chamamento Público e se responsabilizar pela aplicação correta do objeto pactuado ou das devidas contrapartidas; II - Apresentar o Portfólio Cultural, estar cadastrado e estar quite com as certidões negativas solicitadas nos instrumentos;