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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/07/2023 · pág. 57

DOMCE 27/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3259

www.diariomunicipal.com.br/aprece 57

III – Estar Cadastrado no Município como Agente Cultural ou Espaço Cultural; IV - Executar o objeto pactuado em prêmio ou contrapartidas conforme aprovados pela Secretaria organizadora e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de execução de objeto, relatório de execução financeira ou qualquer outro instrumento de acompanhamento produzido pelo Município; V - promover a correta entrega das comprovações de gastos financeiros, caso seja beneficiado com subsídio; VI – Participar das chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto seguindo os ritos legais; VII - encaminhar a Secretaria de Cultura do Município: a) relatórios de execução específicos, quando solicitados; b) relatório de execução final; e c) relatório de execução financeira. VIII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional; IX - respeitar e cumprir o formato oficial de marcas a ser divulgado pela Secretaria de Cultura; X- Está ciente que a qualquer tempo da execução da proposta poderá ocorrer o preenchimento por servidor da Secretaria Organizadora de um Relatório de Visita In Loco.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - O Município dará ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial: https://quixada.ce.gov.br (Prefeitura Municipal de Quixadá).

Art. 21 – O edital permitirá inscrições de projetos digitais e presenciais, ou as duas versões no mesmo projeto. Art. 22 - O projeto, iniciativa ou espaço que concorra em seleção pública decorrente deste decreto, deverá oferecer medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características de todos os produtos resultantes do objeto, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar: – no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde se realizam as atividades culturais e espaços acessórios como banheiros, áreas de alimentação e circulação. – no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade às pessoas com deficiências intelectual, auditiva e visual para permitir o acesso ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, iniciativa ou espaço; – no aspecto atitudinal, contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde sua concepção, contemplando sempre que possível a participação de consultores e colaboradores com deficiência, além da representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, espetáculos e ofertas culturais em geral. § 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput: Língua Brasileira de Sinais (Libras); braille; sistema de sinalização ou comunicação tátil; audiodescrição; legendas; e linguagem simples. § 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também pelas seguintes iniciativas, entre outras: – adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; – utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; III – medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; – contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou – oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

Art. 23 – Os membros que irão compor as equipes de avaliação e de pareceristas dos projetos serão compostos por profissionais externos ao município de Quixadá, com experiência comprovada. Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE QUIXADÁ - CMPCQ e servidores da Fundação Cultural de Quixadá poderão compor as equipes para análise de cumprimento das contrapartidas.

Art. 24 - O município deverá manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez (dez) anos.

Art. 25 - O Município apresentará o relatório de gestão final ao Ministério da Cultura até o dia 30 de dezembro de 2024, data em que se encerra o mandato municipal.

Art. 26 - O município dará ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei Complementar 195/2022, especialmente por meio do Diário Oficial do Município.

Art. 27 - Os casos omissos serão dirimidos pelo CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE QUIXADÁ.

Art. 28 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeito Municipal de QUIXADÁ, 18 de julho de 2023.

Ricardo José Araújo Silveira Prefeito Municipal de QUIXADÁ/CE
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:9FBE567A

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 30.06.005/2023

ATO Nº 30.06.005/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de Quixadá

R E S O L V E:

Nomear o(a) Senhor(a) ANTONIO CASSIANO DO NASCIMENTO FARIAS, para exercer o cargo de COORDENADOR DE FOMENTOS E NEG. SOLIDÁRIOS, simbologia DAS-1, vinculado a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em referência, a partir desta data.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 30 de Junho de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:552C41D0

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 24.07.001/2023

PORTARIA Nº 24.07.001/2023

“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FATOS E EVENTUAIS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS PRATICADAS POR SERVIDOR”.