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Diário Oficial da União · 27/07/2023 · pág. 134

DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023072700134 134 Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 . 46778.001290/2019-37 21.872.157-9 VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 2050013 - Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 5.2 da NR 5, com redação da Portaria 08/99 . 46778.001289/2019-11 21.872.202-8 VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 1091557 - Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 9.1.3 da NR-9, com redação da Portaria nº 25/1994. . 46778.001288/2019-68 21.872.260-5 VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 1070819 - Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 7.4.6 da NR 7, com redação da Portaria 24/94 . 46778.001287/2019-13 21.872.301-6 VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 1070584 - Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 7.2.4 da NR 7, com redação da Portaria 24/94 . 46778.001286/2019-79 21.873.986-9 VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 1070827 - Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 7.4.6.1 da NR 7, com redação da Portaria 24/94 . 46778.001285/2019-24 21.874.037-9 VIACAO CIDADE INDUSTRIAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 1090488 - Artigo 157, Inciso I, da CLT, c/c item 9.2.1.1 da NR 9, com redação da Portaria 25/94 . 14152.001230/2021-08 22.033.343-2 VIVER BEM ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ENFERMAGEM LTDA Art. 23, § 1º, I da Lei nº 8.036/90 ADRIANA MAIA SANTOS Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO EDITAL DE CONCURSO Nº 33/2023 - PRÊMIO SENATRAN 2023 PROCESSO Nº 50000.020776/2023-19 O Ministério dos Transportes (MT), por meio de sua Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), torna pública a realização de concurso, de acordo com a Lei n. 8.666, de 1993, na forma do seu art. 40, visando selecionar iniciativas, projetos e produção técnico-científica voltados à temática de segurança no trânsito, no intuito de laurear organismos governamentais e privados, educandos e educadores com o Prêmio S E N AT R A N 2023. A premiação está em sintonia com os incisos XV, XVI e XVII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mediante os critérios e condições estabelecidos neste Edital. O concurso é realizado com apoio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI/SE/MT) no formato digital. 1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O EDITAL DE CONCURSO Nº /2023, doravante intitulado "PRÊMIO SENATRAN 2023", é uma iniciativa do órgão máximo executivo de trânsito da União, a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) do Ministério dos Transportes (MT), cujo objetivo é fomentar iniciativas, projetos e produção técnico-científica, voltados à segurança no trânsito, incentivando organizações públicas e privadas à aderirem ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) e estimular o engajamento da sociedade brasileira ao propósito de redução dos sinistros de trânsito, laureando as melhores iniciativas relacionadas ao tema da segurança no trânsito. O certame é incorporado às ações deste órgão desde o ano 2000. Em 2023, o concurso será realizado com apoio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI/SE/MT) no formato digital. O Prêmio consiste na produção de trabalhos voltados ao tema segurança no trânsito de instituições de ensino, alunos e educadores da educação superior e de projetos, programas, iniciativas e boas práticas dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), de organizações, instituições ou empresas (com ou sem fins lucrativos), de empresas de transportes de passageiros e/ou cargas e de profissionais de comunicação. O certame, ao envolver a sociedade para pensar e desenvolver trabalhos de trânsito, atende ao chamamento de contribuir para Salvar Vidas, pois o tema definido para a apresentação das propostas é "No trânsito, escolha a vida!". Sua realização vem somar com as metas e ações do PNATRANS, criado pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que acrescentou o art. 326-A ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A principal meta do PNATRANS, que acompanha a da Segunda Década de Ação pela Segurança no Trânsito, instituída pela Organização das Nações Unidas, é reduzir, ao final do prazo de 10 anos, no mínimo, 50% o número de mortes e lesões no trânsito. As metas de redução do índice de mortos no trânsito, fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para cada um dos estados da Federação e para o Distrito Federal, garantem que todos sejam chamados a contribuir. Desse grupo, fazem parte também cidadãos e cidadãs, que de forma direta ou indireta podem contribuir com os processos de participação social criados para discutir o tema, conforme preveem o CTB e a Agenda Regulatória da SENATRAN, bem como diversos outros setores da sociedade. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A SENATRAN, por intermédio de seu Departamento de Segurança no Trânsito (DSEG) e de sua Coordenação-Geral de Educação e Saúde para o Trânsito (CGEST), será responsável pela execução das atividades relativas ao Prêmio SENATRAN 2023, regido por este Edital e pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme abaixo descrito. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998: Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Capítulo III - Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração. Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou cientí_ca. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades. (...) Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) Nos termos dos incisos XV, XVI e XVII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o órgão máximo executivo de trânsito da União cabe: (...) XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino; XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito; XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito; (...) Nesse sentido, o Decreto nº 10.788, de 06 de setembro de 2021, extinguiu o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e criou a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN). De acordo com o art. 30 do Decreto em comento, a SENATRAN passa a ser o órgão máximo executivo de trânsito da União, competente para exercer as atribuições do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 30. À Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), órgão máximo executivo de trânsito da União, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro Há também embasamento na Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021 que dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018. (...) Art. 6º A meta do PNATRANS é, no período de 10 (dez) anos, reduzir no mínimo à metade o índice nacional de mortos no trânsito por 10.000 (dez mil) veículos e o índice nacional de mortos no trânsito por 100.000 (cem mil) habitantes, apurados no ano da entrada em vigor da Lei nº 13.614, de 2018. Por fim, a Resolução CONTRAN nº 980, de 23 de setembro de 2022, estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das Campanhas Educativas de Trânsito de 2023 "NO TRÂNSITO, ESCOLHA A VIDA!", e nela devem ser baseados os trabalhos inscritos para o Prêmio SENATRAN 2023: Art. 1º Esta Resolução estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das campanhas educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro a dezembro de 2023, bem como a mensagem educativa de trânsito a ser utilizada nacionalmente em todas as peças publicitárias destinadas à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins. OBJETIVOS Objetivo Geral: fomentar iniciativas, projetos e produção técnico-científica, voltados à segurança no trânsito, incentivando organizações públicas e privadas a aderirem ao PNATRANS e estimular o engajamento da sociedade brasileira ao propósito de redução dos sinistros de trânsito. Objetivos Específicos: a) Criar mecanismos para a consecução dos objetivos do PNATRANS; b) Estimular gestores e profissionais de trânsito, dos órgãos públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de empresas públicas e privadas, pesquisadores e todos os demais cidadãos a auxiliarem no desenvolvimento de atividades e ações que ressoem na problemática segurança do trânsito no contexto rural e urbano, da sua relação com o meio ambiente e a qualidade de vida, de modo a contribuir para a adoção de comportamentos e sedimentação de hábitos que tornem o trânsito mais seguro, civilizado e humano, resultando na redução do número de sinistros, de feridos e de mortos; c) Despertar o interesse institucional para o desenvolvimento de produtos e serviços que promovam um trânsito mais seguro; d) Motivar nos pesquisadores e alunos o interesse pelo desenvolvimento de estudos e de pesquisas acadêmicas que discorram e promovam a segurança viária em suas áreas de atuação; e) Incentivar empresas de transportes e logística à investirem em projetos ou programas voltados à promoção da segurança no trânsito, da saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos trabalhadores, incluindo, ações de capacitação em educação e prevenção de sinistros de trânsito, prevenção ao uso de álcool e de outras drogas lícitas ou ilícitas, que causem alterações no estado físico e mental do motorista e afetem a capacidade de dirigir com segurança; f) Reconhecer instituições e profissionais que desenvolvam programas e ações indutoras de segurança no trânsito e cidadania; g) Incentivar os participantes a desenvolver trabalhos que tenham em seu contexto a segurança no trânsito, a inclusão social, a sustentabilidade e a mobilidade urbana. 4. PARTICIPANTES Órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; Instituições de Educação Básica e Educação Especial, que tenham promovido programas ou projetos de educação para o trânsito em 2022 ou 2023; Organismos Não Governamentais, organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Concessionárias de Serviço Público que tenham desenvolvido projetos de educação para o Trânsito em parceria com escolas públicas ou privadas; Empresas públicas e privadas, pesquisadores, profissionais autônomos, organismos não governamentais e instituições privadas de prestação de serviço que tenham desenvolvido soluções tecnológicas, pesquisas, produtos e inovações na área de segurança viária e segurança veicular; Empresas do setor de transportes rodoviários coletivos de passageiros e/ou de cargas, que tenham realizado projetos, ações ou programas voltados à promoção da segurança no trânsito, da saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos trabalhadores, incluindo, preferencialmente, ações de capacitação em educação e prevenção de sinistros de trânsito, prevenção ao uso de álcool e de outras drogas, prevenção de sinistros de trânsito, controle de velocidade e promoção do uso de equipamentos de segurança durante os anos de 2022 ou 2023; Profissionais regularmente matriculados na educação superior ou com certificado de conclusão dos últimos 18 meses, da rede pública ou privada, com trabalhos acadêmicos na área de segurança viária, segurança veicular e saúde para o trânsito, acompanhados de 01 (um) Professor Orientador, vinculados à mesma instituição de ensino; Discentes regularmente matriculados em escola profissional e tecnológica ou com certificado de conclusão dos últimos 18 meses, da rede pública ou privada, com trabalhos na área de segurança viária, segurança veicular e saúde para o trânsito, acompanhados de 01 (um) Professor Orientador, vinculados à mesma instituição de ensino; É vedada a participação de: a) componentes da Comissão Julgadora; e b) servidores, funcionários prestadores de serviços e estagiários que estejam em exercício no Ministério dos Transportes e vinculados ou cujo desligamento desse órgão tenha se dado há menos de um ano da data de publicação deste Edital, bem como seus respectivos cônjuges e parentes até segundo grau. C AT EG O R I A S GRUPO I - GESTÃO DA SEGURANÇA NO TRÂNSITO CATEGORIA I - órgãos e entidades cadastrados no Painel de Acompanhamento do PNATRANS com maior número de lançamentos de iniciativas e resultados no cumprimento dos objetivos do PNATRANS . Público Alvo: Órgãos e entidades cadastrados no Painel de acompanhamento P N AT R A N S . Inscrição: Estão inscritos automaticamente todos os órgãos e entidades cadastradas no Painel PNATRANS. Requisitos: Constar na relação dos órgãos e entidades cadastradas no Painel PNATRANS; Cada resultado lançado deve estar diretamente relacionado aos produtos e ações do Plano; Os resultados indicados deverão estar diretamente relacionados aos produtos e ações indicados, com possibilidade de comprovação factual.