DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072700011 11 Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - propor itens para compor a pauta de reuniões do GT. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A participação no GT constitui prestação não remunerada de serviço público relevante. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER Nº 535/GC3, DE 24 DE JULHO DE 2023 Revoga atos que menciona. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 67600.015462/2023-38, procedente do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, resolve: Art. 1º Revogar: I - a Portaria nº 41/GC4, de 12 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 12, de 17 de janeiro de 2023; II - a Portaria nº 310/GC4, de 6 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023; e III - a Portaria nº 979/GC4, de 27 de junho de 2023, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 123, de 6 de julho de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA PORTARIA Nº 1.584/SAGA, DE 25 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA JUSCELÂNDIA, situado no Município de Jussara, no Estado de Goiás - GO. Processo nº 67612.900236/2023-15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av PORTARIAS DE 26 DE JULHO DE 2023 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Nº 1.585/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto ALTO SERENATA, situado no Município de Timóteo, no Estado de Minas Gerais - MG. Processo nº 67612.900245/2022-25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.586/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo MUNICIPAL DE TATUÍ - DR. OCTÁVIO GUEDES DE MORAES, situado no Município de Tatuí, no Estado de São Paulo - SP. Processo nº 67613.900025/2021-19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.587/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA MARAVILHA DO ARAGUAIA, situado no Município de Aruanã, no Estado de Goiás - GO. Processo nº 67612.900037/2021-45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 25, DE 25 DE JULHO DE 2023 Institui a Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, e o que consta no processo nº 55000.000659/2023-52, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com o objetivo de atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do Ministério e aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. A Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, na forma do inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. Art. 2º Compete à Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - atuar como instância consultiva do dirigente máximo e dos respectivos servidores de órgão ou de entidade federal; II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional; b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina; III - representar o órgão ou a entidade na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007; IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas; V - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber; VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público; VII - responder consultas que lhes forem dirigidas; VIII - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação; IX - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes; X - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República; XI - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas; XII - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos; XIII - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também: a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança; b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem; c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; XIV - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto; XV - notificar as partes sobre suas decisões; XVI - submeter ao dirigente máximo do órgão proposta de código de conduta ética da instituição, bem como as subsequentes sugestões de atualização; XVII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP; XVIII - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao regimento interno da respectiva Comissão de Ética; XIX - dar ampla divulgação ao regramento ético; XX - dar publicidade de seus atos, observada a restrição de reserva dos procedimentos de apuração, até a sua conclusão final, nos termos dos normativos vigentes; XXI - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade; XXII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e XXIII - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética, que serão designados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação. Art 3º A Comissão de Ética é constituída por três membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre servidores públicos efetivos e permanentes, a serem indicados pelos órgãos específicos e singulares ou de assistência direta ao Ministro. § 1º Os integrantes da Comissão de Ética serão designados por ato do Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para mandatos de três anos não coincidentes. § 2º Os mandatos dos três primeiros membros titulares e dos três suplentes serão não coincidentes, com um, dois e três anos de duração, a serem estabelecidos nas respectivas portarias de designação. Art. 4 º O Presidente da Comissão de Ética será escolhido por eleição entre seus membros para um mandato de um ano, permitida a recondução, e será substituído pelo membro mais e antigo, nas ausências e impedimentos. Parágrafo único. No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros. Art. 5º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva para cumprir plano de trabalho a ser aprovado pela Comissão e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições. Parágrafo único. O encargo de secretário-executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado por ato do dirigente máximo do Ministério. Art. 6 º A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo. § 1º As reuniões da Comissão serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus membros, e realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência. § 2º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros. § 3º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Ética terá voto de qualidade em caso de empate. Art. 7º A participação na Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 1 (uma) semana após a sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 303, DE 12 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre as diretrizes básicas e a sistemática de implementação das modalidades "Encomenda/Convite", no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Pronametro. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e considerando o que consta no processo SEI 0052600.005740/20023-71, resolve: Art. 1º Estabelecer as diretrizes básicas e a sistemática de implementação das modalidades "Encomenda/Convite", no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), em conformidade com a Portaria Inmetro nº 302, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2023, seção nº 01, páginas nº 56, que estabelece as normas gerais do Pronametro. Art. 2º "Encomenda/Convite" são modalidades de fomento destinadas a subsidiar ou complementar competências técnicas e/ou científicas específicas necessárias ao desempenho de atividades, ações e programas atribuídos às unidades principais e organizacionais do Inmetro, por meio da concessão de bolsas a pesquisadores, tecnologistas, técnicos e profissionais especializados em áreas de interesse do Inmetro.