DOU 27/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072700030 30 Nº 142, quinta-feira, 27 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - controlar a frequência, fazer as devidas anotações nas folhas de ponto dos seus subordinados e encaminhá-las à EGP, devidamente assinadas, no prazo estipulado pela Digep07; VIII - organizar a escala de férias dos servidores sob sua supervisão; IX - controlar os prazos legais para remessa ao Gabinete das representações fiscais para fins penais e das representações para fins penais lavradas no âmbito de seu setor, observada a Portaria RFB nº 1.750, de 2018; X - garantir o cumprimento das decisões judiciais na área de competência do seu setor; XI - requisitar, devolver e encaminhar processos a outras unidades administrativas do Ministério da Economia; XII - autorizar o acesso de pessoas e de equipamentos às áreas restritas de seus respectivos setores, no caso de necessidade de serviço nos locais de trabalho e mediante o devido credenciamento; XV - manter controle sobre o acervo de bens móveis sob sua responsabilidade, zelar pelo patrimônio da ALF/GIG e comunicar à Sacor a necessidade de reparos ou de substituições de bens patrimoniais e os extravios detectados; XVI - encaminhar à Subcomissão de Avaliação de Documentos - SCAD/ALF/GIG os documentos que devam ser expurgados, observadas as tabelas de temporalidade e destinação de documentos em vigor; e XVII - encaminhar processo de exigência de crédito tributário à Unidade de jurisdição do contribuinte, depois de efetuada a ciência do autuado. Parágrafo Único. Aos chefes de Divisão, de Serviços e de Seções, e aos seus respectivos substitutos eventuais, incumbe assinar ofícios para envio ou requisição de informações e de documentos de interesse fiscal relacionados a matérias de sua competência originária ou delegada, no âmbito das atribuições de seus respectivos setores, elaborados conforme as disposições da Portaria RFB nº 20, de 2021, e da 3ª (terceira) edição do Marea, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.086, de 2018, e gerados no sistema e-processo, observada a atribuição prevista no inciso III . doo art. 2º. Art. 31. Observadas as competências legais e as atribuições privativas da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil definidas pelo Decreto nº 6.641, de 10 de novembro de 2008, são atribuições de exercício concorrente pelos servidores da carreira em todas as áreas da ALF/GIG: I - exercer o controle aduaneiro sobre locais e recintos alfandegados da Unidade; II - lavrar autos de infração para constituição do crédito tributário e promover a correspondente ciência ao contribuinte; III - lavrar representações fiscais para fins penais e promover o seu encaminhamento ao Gabinete para remessa ao Ministério Público Federal, observada a Portaria RFB nº 1.750, de 2018; IV - lavrar termos de retenção e autos de infração para proposição de aplicação de pena de perdimento de mercadorias; V - lavrar termos de retenção e autos de infração para proposição de aplicação de pena de perdimento de valores e promover a correspondente ciência ao autuado; VI - lavrar termos de arrolamento de bens e representações para propositura de medida cautelar fiscal, observadas as disposições e os procedimentos constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, e na Norma de Execução Conjunta COFIS/COPES/CODAC/COREC/COSIT/CDA/CGD nº 1, de 17 de setembro de 2015; VII - solicitar perícia técnica e exame laboratorial; VIII - executar os procedimentos de diligências, auditorias e assistência pericial; IX - prestar informações para respostas da ALF/GIG às demandas de contribuintes e de órgãos externos e para o preparo de subsídios na defesa da União em processos judiciais; X - encaminhar, nos casos de constatação de fatos que possam configurar ilícitos tributários relacionados com as atividades de fiscalização de tributos internos e de fiscalização aduaneira em zona secundária, os elementos probatórios ou indiciários e relatório circunstanciado à unidade da RFB de fiscalização jurisdicionante do contribuinte; XI - registrar ocorrências no sistema RADAR; XII - zelar pela preservação e pela segurança do patrimônio da ALF/GIG; XIII - separar e organizar, para encaminhamento à SCAD/ALF/GIG, os documentos que devam ser expurgados, observadas as tabelas de temporalidade e destinação de documentos em vigor; XIV - tornar uma carga disponível ou indisponível no MANTRA, observado o art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 102, de 1994, inclusive nos casos de indisponibilidade 45, desde que não haja Documento de Movimentação de Carga em Abandono - DMCA gerado; XV - proceder ao arquivamento de processos findos, desde que não tenha ocorrido prescrição ou decadência de crédito tributário, situação em que o processo, com a respectiva proposta de encaminhamento, deverá ser submetido à análise prévia da chefia do respectivo setor; XVI - proceder ao desarquivamento de processos, quando necessário à execução de outros procedimentos e atividades em sua área de atuação; e XVII - exarar os atos administrativos decisórios a que se refere o art. 10, §§ 1º, 2º e Anexo IV, da Portaria RFB nº 20, de 2021. XXVII - conduzir passageiro à Delegacia da Polícia Federal no caso de prisão em flagrante pelo cometimento dos crimes de contrabando e descaminho; Art. 32. As atribuições conferidas nesta Portaria não limitam a competência regimental dos setores, tampouco as atribuições da carreira privativa de Auditoria da Receita Federal do Brasil definidas pelo Decreto nº 6.641, de 2008. Art. 33. As atribuições podem ser remanejadas entre os setores da ALF/GIG, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, na medida da necessidade, da conveniência ou da oportunidade. Art. 34. Ficam convalidados os eventuais atos praticados pelos servidores, no uso das atribuições acima descritas, até a publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União. Art. 35. Fica revogada: I - a Portaria ALF/GIG nº 20, de 2 de setembro de 2022; Art. 36. Esta Portaria entra em vigor em 01 de agosto de 2023. PATRICIA MIRANDA DE MENESES BICHARA MOREIRA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 118, DE 25 DE JULHO DE 2023 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, e nos artigos 41, inciso II e 43, inciso II, ambos da IN RFB nº 1.863/2018, declara: Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não foi localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de Diligência, conforme Representação Fiscal acostada ao Processo Administrativo abaixo, nos termos dos artigos 41, inciso II e 43, inciso II, ambos da IN RFB nº 1.863/2018, declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 23/03/2022. Pessoa Jurídica: FOCCO COMERCIAL EIRELI CNPJ: 15.554.875/0001-02 Processo nº 15444.720025/2022-03 Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. RICARDO TRAVESEDO NETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 119, DE 25 DE JULHO DE 2023 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, e nos artigos 41, inciso II e 43, inciso II, ambos da IN RFB nº 1.863/2018, declara: Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não foi localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de Diligência, conforme Representação Fiscal acostada ao Processo Administrativo abaixo, nos termos dos artigos 41, inciso II e 43, inciso II, ambos da IN RFB nº 1.863/2018, declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 22/03/2022. Pessoa Jurídica: GOLD PAVAO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LT DA CNPJ: 45.577.467/0001-37 Processo nº 15444.720027/2022-94 Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. RICARDO TRAVESEDO NETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 120, DE 25 DE JULHO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural Repetro, na modalidade Repetro-Sped, somente na admissão temporária para utilização econômica com dispensa de tributos federais, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.194686/2023-60, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente em admissão temporária para utilização econômica com dispensa de tributos federais, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços, OCEANPACT SER V I ÇO S MARÍTIMOS S.A., CNPJ nº 09.114.805/0001-30 e a filial 0002-11, até 23/11/2024 , devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art.2º A pessoa jurídica contratante é Oceanpact Geociências Ltda, CNPJ nº 16.492.411/0001-81. Art. 3º A operadora indicante é a pessoa jurídica Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 121, DE 25 DE JULHO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural - Repetro Sped, somente na modalidade admissão temporária com dispensa do pagamento dos tributos federais, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.196869/2023- 10 fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - Repetro-Sped, somente na modalidade admissão temporária com dispensa do pagamento dos tributos federais, nos termos dos artigos 2º, inciso IV, 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços C-IN N OV AT I O N DO BRASIL SERVIÇOS DE ROBÓTICA SUBMARINA LTDA, CNPJ 09.477.772/0001-93 e as filiais 0002-74 e 0003-55, até 10/07/2025 , devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ 33.000.167/0001-01. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO