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Diário Oficial da União · 28/07/2023 · pág. 189

DOU 28/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072800189 189 Nº 143, sexta-feira, 28 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - exercer outras atribuições determinadas pela chefia imediata. Parágrafo único. Compete, ainda, aos Gestores de Segurança Institucional das PJM ou ao servidor designado para tal finalidade, a comunicação, ao Secretário de Polícia Institucional do MPM, acerca da prática de ato de violência contra membro ou servidor, ainda que não se trate, em primeira análise, de fato ligado ao serviço, instruindo com a documentação pertinente (boletim de ocorrência, termo circunstanciado de ocorrência, auto de prisão em flagrante, dentre outros) para a adoção das medidas cabíveis por parte dos órgãos afetos à PGJM (reforço e/ou revisão de medidas de segurança institucional, suporte de saúde e/ou psicológico, segunda-via de documento institucional, substituição de credenciais de acesso a instalações e/ou sistemas, reposição e/ou reparação de materiais, dentre outros), sem prejuízo da respectiva apuração ou requisição à autoridade competente para tal. CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE AÇÕES DE CAPACITAÇÃO Art. 9º Fica instituído o Programa de Ações de Capacitação (PAC) aos exercentes de atividades de polícia institucional ou de pesquisa e análise, como condição para a manutenção da percepção da GAS no âmbito do MPM. Parágrafo único. O pagamento inicial da GAS independerá da participação do servidor no Programa de Ações de Capacitação. Art. 10 É condição para continuidade da percepção da GAS, a participação do servidor, com aproveitamento no PAC, cujos cursos poderão ser custeados pela Administração ou realizados pelo próprio servidor. § 1º Independentemente da data de início do pagamento da GAS, o servidor que entre em exercício no MPM até 31 de agosto de cada ano, ficará obrigado a comprovar a participação em ações de capacitação, para manutenção da GAS, até o final daquele exercício. § 2º Caso o início do exercício ocorra a partir de 1º de setembro, a comprovação deverá ser realizada apenas no ano seguinte. § 3º Serão aceitas as atividades de capacitação, no que concerne à adequação do conteúdo do programa às funções efetivamente desempenhadas, cujo somatório deverá ser igual ou superior a 40 (quarenta) horas anuais, desde que previamente autorizadas pelos seguintes gestores: I - quando se tratar de Servidor subordinado tecnicamente à Divisão de Política Institucional, inclusive os Gestores de Segurança Institucional das PJM, a autorização será promovida pelo Chefe da DPI; II - quando se tratar de Servidor lotado na área de Transportes, inclusive das PJM, a autorização será promovida pela Chefia imediata; III - quando se tratar de Servidor subordinado tecnicamente à SPAI, inclusive das PJM, a autorização será promovida pelo Secretário-Geral da SPAI ou por quem este designar. § 4º O servidor deverá, obrigatoriamente, realizar consulta prévia formal (processo SEI) aos gestores mencionados no parágrafo anterior, a fim de verificar a compatibilidade da ação de capacitação com as áreas de conhecimento e a adequação do conteúdo e da metodologia. § 5º Em caso de ação de capacitação promovida pelo próprio MPM, sob a coordenação da Secretaria de Polícia Institucional, fica dispensada a verificação de compatibilidade prevista no parágrafo anterior. § 6º Para fim deste artigo, o Ministério Público Militar poderá firmar acordo, convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas, observada a legislação pertinente. § 7º O Ministério Público Militar providenciará, diretamente ou por meio da parceria de que trata o parágrafo anterior, a realização de ações de capacitação em carga horária suficiente para o alcance do patamar a que alude o § 3º. Art. 11 A participação em ações de capacitação previstas nesta Portaria não será computada para fim de Adicional de Qualificação. Art. 12 O aproveitamento em ações de capacitação está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: I - obtenção da pontuação mínima exigida pela instituição pública ou privada, promotora do curso, e quando houver, da frequência mínima exigida; II - validação das atividades de capacitação, pelos gestores identificados no § 3º do Artigo 10; III - homologação das ações de capacitação, pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, do Departamento de Gestão de Pessoas. § 1º O Servidor deverá encaminhar o certificado de conclusão do curso até o dia 31 de agosto de cada ano, a fim de proporcionar tempo hábil para a análise do preenchimento dos requisitos e manifestação da Administração sobre a continuidade, ou não, da concessão da GAS. § 2º Os gestores identificados no § 3º do Artigo 10 terão o prazo de 15 (quinze) dias para validar, ou, justificadamente, invalidar e para a DDP homologar ou, justificadamente, não homologar, a atividade realizada pelo Servidor. § 3º No caso de não validação ou de não homologação das atividades, o servidor poderá interpor recurso ao Diretor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo. § 4º O servidor que não lograr êxito na validação das atividades de capacitação, pelos gestores identificados no § 3º do Artigo 14, ou não homologadas pela DDP, terá até 31 de dezembro para realizar novos cursos, a fim de comprovar o cumprimento do requisito. § 5º A regularidade do requisito de capacitação que, até 31 de dezembro, não tiver sido validada ou homologada, acarretará na suspensão do pagamento da GAS a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, só devendo ser retomado a partir da respectiva regularização, sem admitir retroatividade no que concerne ao período de interrupção do pagamento. § 6º Se o certificado for apresentado no ano subsequente, o pagamento será retomado a partir da data em que ocorrer a homologação da ação de capacitação, pelo DDP/DGP, observados os prazos constantes nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, com efeitos retroativos à data de apresentação do requerimento de regularização. § 7º Os certificados dos cursos não oferecidos pelo MPM deverão conter, obrigatoriamente, nome do curso, nome do servidor, data de início e de término do curso, carga horária e conteúdo programático, com detalhamento das atividades teóricas e práticas, de modo a permitir a análise da compatibilidade da atividade de capacitação com a atividade funcional. § 8º Não serão aceitos: I - cursos realizados ou com conteúdo programático idêntico ao realizado nos últimos dois anos, por não atenderem ao critério de periodicidade e de atualização; II - cursos à distância cuja carga horária diária cumprida pelo discente supere 5 (cinco) horas de aula. Art. 13 Sem prejuízo das demais atribuições do cargo, a atividade de Polícia Institucional não poderá ser exercida por servidor que for reprovado no PAC. Art. 14 Para fim de manutenção ou de suspensão do pagamento da GAS, a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas (DDP/DGP) manterá controle das horas de capacitação de cada servidor, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, de transporte ou de pesquisa e análise de dados e informação. CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA Art. 15 A Gratificação de Atividade de Segurança, prevista no Artigo 17 da Lei nº 13.316, de 20/7/2016, é devida: I - ao servidor que, sob designação expressa, por ato formal do Procurador-Geral de Justiça Militar, exerça funções de Polícia Institucional e esteja em efetivo exercício ou vinculado a órgão ou unidade da Secretaria de Polícia Institucional, incluindo atribuições realizadas nas áreas de inteligência e contrainteligência. II - ao servidor que atue ou esteja vinculado a órgão ou unidade de pesquisa e de análise de informação, para subsidiar a atuação institucional dos Membros do Ministério Público Militar. § 1º A GAS, para funções de Polícia Institucional, corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do respectivo cargo efetivo. § 2º A GAS, para funções de pesquisa e de análise de informação, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico mensal do respectivo cargo efetivo. § 3º É vedado o cômputo da GAS na base de cálculo de outras gratificações e vantagens. Art. 16 O servidor designado para exercer, apenas transitoriamente, atividades relacionadas à segurança institucional e transporte ou à pesquisa, análise e tratamento de dados e informações sensíveis, não faz jus à GAS. Parágrafo único. O substituto do Gestor de Segurança Institucional das Procuradorias de Justiça Militar fazem jus à percepção da GAS pelo período de substituição, devendo cumprir os requisitos de qualificação proporcionalmente ao referido intervalo. SEÇÃO I - DA GAS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA INSTITUCIONAL Art. 17 São requisitos para a percepção e para a manutenção da GAS pelo exercício de atividades de Polícia Institucional: I - o desempenho efetivo das atividades de segurança e o exercício efetivo ou vinculado em uma das unidades de Polícia Institucional, mencionadas no art. 2º desta Portaria; II - participação, com aproveitamento, no Programa de Ações de Capacitação, nos termos regulamentados nesta Portaria. § 1º Para a percepção inicial do pagamento da GAS, é imprescindível a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e o preenchimento de formulário de requerimento assinado pelo servidor e de declaração assinada pelo respectivo chefe imediato, em que conste a lotação, a função e as atividades de que tratam o artigo 2º desta Portaria, observadas as seguintes peculiaridades: I - quando se tratar de servidor subordinado diretamente à Divisão de Polícia Institucional (DPI) ou à Seção de Segurança Orgânica (SSO), a declaração será assinada pelos respectivos Chefes das unidades, a fim de validar as informações; II - quando se tratar de servidor ocupante de cargo de Gestor de Segurança Institucional (GSI), subordinado tecnicamente à Divisão de Polícia Institucional (DPI) da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, a declaração será assinada pelo Chefe da DPI, a fim de validar as informações; III - quando se tratar de servidor ocupante de cargo de Chefe da Seção de Transportes (ST), a declaração será assinada pelo Chefe da DPI; IV - quando se tratar de servidor ocupante do cargo de Técnico do MPU/Segurança Institucional e Transporte ou de militar cedido que exerça a função de motorista, lotado na Procuradoria-Geral de Justiça Militar ou nas Procuradorias de Justiça Militar, salvo a hipótese do inciso anterior, a declaração será assinada, respectivamente, pelo Secretário Administrativo da Procuradoria ou pelo Chefe da Seção de Transportes (ST), cnforme o caso, a fim de validar as informações. § 2º Após a assinatura da declaração a que se refere o parágrafo anterior, o processo SEI deverá ser enviado ao Departamento de Gestão de Pessoas, para prosseguimento. § 3º As chefias mencionadas neste artigo deverão comunicar imediatamente à área de gestão de pessoas qualquer alteração na lotação dos servidores que impeça o pagamento da GAS. § 4º No caso das Procuradorias de Justiça Militar, em que o Gestor de Segurança Institucional seja o próprio Secretário, a declaração a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, será previamente assinada pelo respectivo Procurador ou Coordenador Administrativo, antes de seu envio à PGJM, para as ações decorrentes. § 5º O Gestor de Segurança Institucional das PJM deverá atuar como Presidente da Comissão de Fiscalização ou ser o titular da fiscalização dos contratos de vigilância e de recepção. SEÇÃO II - DA GAS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE PESQUISA E ANÁLISE Art. 18 Consideram-se atividades de pesquisa e de análise, para fim de pagamento da gratificação de que trata Artigo 15, inciso II, as exercidas ou vinculadas a órgão ou em unidade de pesquisa e de análise de informação para subsidiar a atuação institucional e finalística, dos membros do Ministério Público Militar. § 1º A gratificação é devida ao servidor que atue ou esteja vinculado em órgão ou unidade de que trata este artigo, e exerça direta, regular e habitualmente atividades de pesquisa, de análise e de tratamento de dados e informações sensíveis para subsidiar a atuação institucional e finalística, dos membros do Ministério Público Militar. § 2º Consideram-se dados e informações sensíveis, para fim de unidade de pesquisa e de análise de informação, aqueles que, por sua natureza e destacada relevância institucional, necessitem de medidas especiais de proteção. Art. 19 No âmbito do Ministério Público Militar, a unidade de pesquisa e de análise é a Secretaria de Pesquisa e Apoio à Investigação (SPAI). Paragráfo único. No âmbito das Procuradorias de Justiça Militar, os servidores que forem designados para exercer, de forma prioritária, direta, regular e habitualmente, as atividades de pesquisa e de análise de informação, ficarão subordinados tecnicamente à SPAI e farão jus ao pagamento da GAS a que se refere este Capítulo. Art. 20 São requisitos para percepção e para a manutenção da GAS pelo exercício de atividades de pesquisa e análise: I - atuação em órgão ou unidade de pesquisa e de análise de informação para subsidiar a atuação institucional e finalística dos membros do Ministério Público Militar; II - participação, com aproveitamento, no Programa de Ações de Capacitação ( P AC ) , nos termos regulamentados nesta Portaria. § 1º Para a percepção inicial do pagamento da GAS, é imprescindível a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e o preenchimento de formulário de requerimento assinado pelo servidor e de declaração assinada pelo respectivo chefe imediato e pelo Procurador responsável pela gestão administrativa, em que conste a lotação e as funções de pesquisa e de análise a serem desempenhadas, com o envio ao SPAI, para validação das informações. § 2º A validação das informações para pagamento da GAS, tanto dos servidores lotados na Procuradoria-Geral de Justiça Militar, quanto nas Procuradorias de Justiça Militar, será realizada pela SPAI, observadas as informações e as condições de habilitação, mediante despacho do Secretário-Geral. § 3º Após a validação das informações pela SPAI, o Processo será enviado, via SEI, ao Departamento de Gestão de Pessoas, para prosseguimento. § 4º A SPAI encaminhará, trimestralmente, ao Procurador responsável pela gestão administrativa da PJM, relatório com as atividades do servidor designado, o que subsidiará a verificação acerca de seu desempenho e da subsistência ou não da designação efetuada, bem como da percepção da GAS. § 5º No caso de servidores lotados nas Procuradorias de Justiça Militar, será promovida nova habilitação, mediante designação a SPAI, realizada por cada Procurador responsável pela gestão administrativa, a cada trimestre, quando houver a necessidade de dispor administrativamente do servidor, todavia a sua dedicação às atividades de análise e de pesquisa deverá ocorrer de modo prioritário, direto, regular e habitual, conforme § 1º do art. 9º e parágrafo único do art. 10º desta Portaria. § 6º Em situação de o servidor da PJM não apresentar relatório de análise de dados ou informação à SPAI em período compatível com sua complexidade, que será definida quando da distribuição do caso a ser analisado, a manutenção da GAS estará condicionada a justificativa apresentada pelo servidor e referendada pelo Procurador responsável pela gestão administrativa da PJM. § 7º A SPAI deverá comunicar imediatamente ao DGP qualquer alteração que impeça o pagamento da GAS, inclusive quanto àqueles servidores lotados nas PJM, para os quais se faz necessária a comunicação prévia da respectiva unidade. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 É competência também do Secretário de Polícia Institucional, do Chefe da Divisão de Polícia Institucional, Chefe da Seção de Transporte, Chefe do Setor de Segurança Orgânica, Gestores de Segurança Institucional e Assessores de Segurança Institucional e Pesquisa a execução de atividades de Polícia institucional elencadas no artigo 7º, itens I a XVIII, da Portaria PGR/MPU nº 202, de 31 de dezembro de 2022. Art. 22 Aos Gestores de Segurança Institucional designados formalmente por ato do Procurador-Geral de Justiça Militar compete a gestão da segurança institucional nas Procuradorias de Justiça Militar, em observância às diretrizes emanadas da Procuradoria-Geral de Justiça Militar e da chefia da Procuradoria regional, assim como a realização de pesquisas e respectivos relatórios, em cooperação com a Secretaria de Pesquisa e Apoio à Investigação e mediante solicitação dos membros daquela regional. Parágrafo único. Os Gestores de Segurança Institucional estão administrativamente subordinados às chefias da Procuradorias de Justiça Militar e tecnicamente à Secretaria de Polícia Institucional e à Secretaria de Pesquisa e Apoio à Investigação, respeitadas as respectivas esferas de competência. Art. 23 As situações omissas serão dirimidas diretamente pelo Procurador-Geral ou, mediante delegação, pelo Secretário de Polícia Institucional do Ministério Público Militar. Art. 24 Fica delegada ao Diretor-Geral a competência para conceder o pagamento da GAS, mediante publicação do ato em Boletim de Serviço Eletrônico (BSe) do Ministério Público Militar. Art. 25 Aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos da Portaria PGR/MPU nº 61, de 22 de julho de 2016. Art. 26 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 63/PGJM, de 27/3/2020 e demais disposições em contrário, preservados os atos administrativos de concessão de pagamento da GAS praticados na vigência da Portaria revogada. ANTÖNIO PEREIRA DUARTE