DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100016 16 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 22/2023 Processo nº: 61074.008104/2023-98 Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada do Reino Unido no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, o trânsito do Iate "Adventure of Hornet", embarcação de Estado do Reino Unido, pela Ilha de Fernando de Noronha-PE, por Salvador-BA e pelo Rio de Janeiro- RJ, no período de 3 a 24 de agosto 2023. 2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e convívio social, esses estarão sujeitos às normas sanitárias locais vigentes em conformidade com as condições epidemiológicas na ocasião da visita. V Alte CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO CD Nº 49, DE 3 DE JULHO DE 2023 Autoriza o recebimento em doação de imóvel situado em Fundão/ES, efetuada pelo estado de Sergipe em favor do Incra/SR(ES), conforme estabelece a Lei Estadual nº 11.366, de 23 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 24 de agosto de 2021. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no DOU do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 721ª Reunião, realizada em 03 de julho de 2023, e Considerando que, nos termos do inciso VI do art. 102 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, compete ao Conselho Diretor - CD autorizar o Presidente do Incra a adquirir, conceder e alienar bens imóveis; Resolve: Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a receber em doação uma área de terra devoluta medindo 318,7561 ha, situada no município de Fundão, no estado do Espirito Santo, já autorizada pela Lei Estadual nº 11.366, de 23 de agosto de 2021, cuja área já integra o Projeto de Assentamento Piranema, criado pelo Incra sob o Código SIPRA ES0043000; Art. 2º Delegar competência ao Superintendente Regional do Incra no estado do Espírito Santo para, assistido pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto a esta Autarquia, a formalizar o Termo de Recebimento da área citada, procedendo aos atos cartoriais necessários para a transferência do domínio para o Incra. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CD Nº 50, DE 3 DE JULHO DE 2023 Conhecimento do recurso administrativo, dando-se improvimento no mérito, devido ao descumprimento das cláusulas III, V, VII, IX e XV do Contrato de Alienação de Terras Publicas - CATP e por não ter sido apresentadas razões que demonstrassem eventual falha ou equívoco da Administração Pública na decisão que declarou a resolução do título de domínio, devido a NÃO implantação do anteprojeto agropecuário em sua totalidade no prazo de cinco anos e da inadimplência do contrato. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no DOU do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 721ª Reunião, realizada em 03 de julho de 2023, e Considerando a instrução e a análise do processo administrativo nº 56298.000481/2014-23, relacionado ao Contrato de Alienação de Terras Publicas - CATP nº CLE.03/75/32/0603, outorgado ao senhor IRINEU ANTONIO BERTAN, em 29 de novembro de 1976, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Maria Carolina, Lote 118, Gleba Belo Monte, à época localizado no município de Portel, hoje situado no município de Anapu, no estado do Pará, com área de aproximadamente 3.000,00 ha (três mil hectares). Considerando o Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório nº 8684/2019/DF/SEDE/INCRA (SEI nº 4540121), que rescindiu o Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº CLE-03/75/32/0603 (SEI nº 4497416, páginas 9-11). Considerando as manifestações da Procuradoria Federal Especializada - PFE nos termos do Parecer n. 00046/2022/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 14351735) e do Despacho n. 000798/2023/EQUAD-FUND ADM/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (SEI nº 14351793), no sentido de conhecer do recurso administrativo apresentado e no mérito desprovê-lo, haja vista que "a análise do recurso não fornece elementos para alterar o conteúdo do Despacho Decisório nº 8684/2019/DF/SEDE/INCRA, que rescindiu o Contrato de Alienação de Terras Públicas - CATP nº CLE-03/75/32/0603, emitido em 29 de novembro de 1976, em nome de IRINEU ANTÔNIO BERTAN, com uma área de 3.000,0000 ha (três mil hectares),"resolve: Art. 1º Conhecer do recurso administrativo, dando-se improvimento no mérito, devido a NÃO implantação do anteprojeto agropecuário em sua totalidade no prazo de 5 (cinco) anos e da inadimplência do contrato; e, não ter sido apresentadas razões que demonstrassem eventual falha ou equívoco da Administração Pública na decisão que declarou a resolução do CATP em questão. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 906, DE 28 DE JULHO DE 2023 Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea- Termo de Adesão do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com recursos da ação orçamentária 2792. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA ECOMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 19, I do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados abaixo os limites financeiros para a aquisição de alimentos da agricultura familiar no âmbito da Ação de Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (ADA), por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos (CDS/PAA), durante o período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, com vistas à garantia da alimentação dos povos indígenas em situação de insegurança alimentar e nutricional, através da entrega de cestas de alimentos com produtos in natura, perecíveis e não perecíveis, diretamente às populações indígenas ou nos equipamentos públicos e sociais existentes em seus Territórios. . Ente Federativo UF Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal . Amazonas AM R$5.000.000,00 . Pará PA R$5.000.000,00 . Roraima RR R$2.000.000,00 . Bahia BA R$4.000.000,00 . Maranhão MA R$2.000.000,00 . Ceará CE R$3.000.000,00 . Rio Grande do Norte RN R$1.000.000,00 . Piauí PI R$1.000.000,00 . Mato Grosso do Sul MS R$5.000.000,00 . Paraná PR R$1.500.000,00 . Total R$29.500.000,00 Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos preferencialmente dos próprios povos indígenas, de acordo com o disposto nos normativos do PAA, de outros povos e comunidades tradicionais e, caso não haja oferta suficiente para suprir a demanda por alimentação das famílias indígenas, as aquisições também poderão ser realizadas dos demais agricultores familiares. § 1º A atuação do ente federativo deverá ser realizada de forma articulada com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas e com o MDS. § 2º Os alimentos doados deverão ser adequados aos hábitos alimentares locais. Art. 3º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa. Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2792 - Aquisição e Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos. Art. 4º O ente federativo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA). Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica. Art. 5º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor. Parágrafo Único. O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável, mediante justificativa da Unidade Executora. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MDIC/SUFRAMA Nº 3, DE 28 DE JULHO DE 2023 Altera a Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835, de 17 de novembro de 2022 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o § 22 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 33 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº 9.835, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. ................................................ .............................................................. § 6º. O prazo previsto no § 5º será até 30 de setembro para o primeiro ano de vigência desta Portaria." (NR) Art. 2º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Superintendente da Zona Franca de Manaus CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE E X P O R T AÇ ÃO RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 46, DE 27 DE JULHO DE 2023 Aprova o projeto industrial da empresa VIA NATURAL EXPORTADORA, na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no Estado do Piauí. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção ao art. 7º do Decreto nº