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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 17

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100017 17 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.142004/2022-44, e a sua decisão na XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa VIA NATURAL EXPORTADORA, a ser constituída, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, no Estado do Piauí, tendo por objeto uma indústria de beneficiamento de mel. § 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. § 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto. Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 47, DE 27 DE JULHO DE 2023 Aprova o projeto industrial da empresa LAGO & SILVA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no Estado do Piauí. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.140655/2022-08, bem a deliberação ocorrida na sua XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa LAGO & SILVA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, a ser constituída, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, no Estado do Piauí, tendo por tem por objeto uma indústria de cosméticos. § 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. § 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto. Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 48, DE 27 DE JULHO DE 2023 Aprova o projeto industrial da empresa ARREY FOODS BR, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no Estado do Piauí. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 19951.100544/2022-73, bem como a deliberação ocorrida na sua XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa ARREY FOODS BR, a ser constituída, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, no Estado do Piauí, tendo por objeto o beneficiamento da castanha de caju in natura. § 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. § 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto. Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 49, DE 27 DE JULHO DE 2023 Aprova o projeto industrial para fabricação de tratores agrícolas na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no Estado do Piauí. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção aos artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.115138/2023-73, e a sua decisão na XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto de interesse de José Carlos Paulinetti da Câmara (CPF 052.538.918-03) e Marcos Guilherme Oliveira Silva (CPF 956.972.923-68) relativo a uma unidade industrial destinada a fabricar, na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, no Estado do Piauí, tratores agrícolas. § 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. § 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto. Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 50, DE 27 DE JULHO DE 2023 Indeferir a aprovação do projeto industrial da empresa E & L QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no Estado do Piauí. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.142005/2022-99, bem como a deliberação ocorrida na sua XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Indeferir a aprovação do projeto industrial da empresa E & L QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA, que objetivava futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, no Estado do Piauí, tendo em vista as razões apresentadas na Nota Técnica Suana/RFB nº 15, de 19 de julho de 2023, bem como a deliberação ocorrida na XXXVI Reunião Ordinária do CZPE. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 51, DE 27 DE JULHO DE 2023 Indeferir a aprovação do projeto industrial da empresa DONA BANANA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, que objetivava futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no Estado do Piauí. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.142913/2022-82, bem como a deliberação ocorrida na sua XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Indeferir a aprovação do projeto industrial da empresa DONA BANANA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, que objetivava futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, no Estado do Piauí, tendo em vista as razões apresentadas na Nota Técnica Suana/RFB nº 16, de 19 de julho de 2023, bem como a deliberação ocorrida na XXXVI Reunião Ordinária do CZPE. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 52, DE 27 DE JULHO DE 2023 Autoriza a instalação da Portocem Geração de Energia S.A. no perímetro na Zona de Processamento de Exportação do Pecém, no Estado do Ceará, sem o usufruto do regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e IV do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.129202/2023-01, bem como a deliberação ocorrida na sua XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Portocem Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.241.084/0001-01, a operar, conforme a Portaria nº 674/GM/MME, de 08 de agosto de 2022, em área localizada dentro do perímetro da Zona de Processamento de Exportação do Pecém, no Estado do Ceará, porém sem se valer dos benefícios fiscais do regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, previsto na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, uma vez reconhecida a compatibilidade do projeto da empresa com as finalidades e objetivos da política da ZPE. Parágrafo único: A autorização do caput resta condicionada à observância, por parte da Portocem Geração S.A: I - do respeito à integralidade da área da ZPE do Pecém conforme seu decreto de criação e alterações posteriores; II - da autoridade da Receita Federal do Brasil sobre a área, caracterizada como zona primária; III - da atuação da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação como autoridade competente para acompanhar a instalação e a operação das Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e IV - da gestão da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará sobre a área da ZPE, naquilo que dispõe o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 6.814, de 2009. Art. 2º Aplicam-se à Portocem Geração S.A. as vedações estabelecidas no artigo 5º e nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 21-B da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007. Art. 3º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à análise da Secretaria-Executiva do CZPE e deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 4º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho