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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 18

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100018 18 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 54, DE 27 DE JULHO DE 2023 Prorroga os prazos para constituição da empresa administradora e para a comprovação do início e da conclusão das obras de implantação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Açu, localizada no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no exercício da competência que lhe confere o inciso V do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, o inciso XVIII do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019 e o §3º do art. 25 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; em atenção ao disposto no inciso XVII do caput do artigo 7º do Regimento Interno aprovado pela Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020; considerando o que consta no Processo SEI nº 52000.108527/2017-31; e tendo em vista a deliberação de sua XXXVI Reunião Ordinária, ocorrida no dia 19 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Fica prorrogado, até 03 de janeiro de 2024, o prazo para constituição da pessoa jurídica com a função de atuar como Administradora da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Açu, no Município de São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Fica prorrogado, até 03 de janeiro de 2025, o prazo para a comprovação do início das obras de implantação da ZPE do Açu. Art. 3º Fica prorrogado, até 26 de setembro de 2025, o prazo para a comprovação da conclusão das obras de implantação da ZPE do Açu. Art. 4º As dilações de prazo concedidas restam condicionadas à apresentação, a cada 60 dias, contados após a publicação desta Resolução, da evolução do cronograma para a publicação de edital com vistas à constituição da Administradora da ZPE do Açu, até a efetiva constituição da empresa. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 55, DE 27 DE JULHO DE 2023 Recomenda ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no Município de Aracruz, no Estado do Espírito Santo. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do artigo 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, considerando o que consta no Processo nº 10099.100697/2022-43, e conforme deliberado em sua XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no Município de Aracruz, no Estado do Espírito Santo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 27, DE 28 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.101137/2023-16 (restrito) e 19972.101136/2023-71 (confidencial) e do Parecer SEI nº 560/2023/MDIC, de 26 de julho de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados indícios que indicam a prática de dumping nas exportações de Malásia, Tailândia e China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de Malásia, Tailândia e China para o Brasil de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizadas em medicina, odontologia e veterinária, comumente classificadas nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 4015.19.00 e 3926.20.00, até 31/03/2022, e 4015.12.00 e 3926.20.00, a partir de 01/04/2022, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.101137/2023-16 (restrito) e 19972.101136/2023-71 (confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2022. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022. 3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.101137/2023-16 (restrito) e 19972.101136/2023-71 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022. O endereço do SEI/MDIC é https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a- informacao/sei/usuario-externo-1. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP- Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores de Malásia, Tailândia e China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte- se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do D ECO M . 14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso. 15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial. 16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio- exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico . 17. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.101835/2023-11 (confidencial) e 19972.101834/2023-77 (público), observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020. 18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. TATIANA LACERDA PRAZERES ANEXO I 1. DO PROCESSO 1.1. Da petição 1. Em 27 de abril de 2023, foi protocolada, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), pela empresa Targa Medical S.A., doravante também denominada Targa ou peticionária, petição, em versões confidencial e restrita, de início de investigação de dumping nas exportações de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizada em medicina, odontologia e veterinária, da República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 17 de maio de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio do ofício SEI nº 2311/2023/MDIC. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 31 de maio de 2023. 1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores 3. Em 17 de julho de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, as Embaixadas dos Governos de Malásia, Tailândia e China, foram notificadas por meio dos Ofícios SEI de nos 3952/2023/MDIC, 3953/2023/MDIC e 3954/2023/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. De acordo com informações constantes da petição, a peticionária Targa informou ser a única produtora brasileira do produto similar ao investigado. RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 53, DE 27 DE JULHO DE 2023 Altera a Resolução CZPE nº 4, de 28 de setembro de 2011, para atualizar a razão social da Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP, na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista as competências previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto no art. 54 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 19972.100959/2023-80, bem como a deliberação ocorrida na sua XXXVI Reunião Ordinária, realizada em 19 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Tomar conhecimento do comunicado referente à aquisição da Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP, inscrita no CNPJ nº 09.509.535/0001-67, pela ArcelorMittal Brasil S.A., inscrita no CNPJ nº 17.469.701/0001-77, que passa a deter 100% do controle acionário, e à alteração da razão social para ArcelorMittal Pecém S.A. Art. 2º Reconhecer a ArcelorMittal Pecém S.A. como legítima sucessora de todos os direitos e obrigações da Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP no âmbito do regime jurídico instituído pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007. Art. 3º O art. 1º da Resolução CZPE nº 4, de 28 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .......................................... Parágrafo único. Fica reconhecida a sucessão da companhia de que trata o caput pela ARCELORMITTAL PECÉM S.A., CNPJ nº 09.509.535/0001-67." Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho