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Diário Oficial da União · 31/07/2023 · pág. 54

DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100054 54 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - inadimplentes com obrigações pactuadas em convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria; ou IV - com inscrição cancelada no Cadastro de Pessoas Física - CPF ou declarada inapta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a obrigações referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. § 2º A critério do órgão ou entidade credora, é facultativo o registro das obrigações pecuniárias em situação irregular cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 3º Atendido ao previsto nesta Portaria, a inclusão de registro no Cadin deve observar normas próprias do órgão ou entidade credora. § 4º A inclusão, manutenção, suspensão e exclusão de registro no Cadin se fará sob exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade credora. Art. 3º O registro no Cadin será realizado 75 (setenta e cinco) dias após comunicação ao devedor da existência do débito ou da irregularidade, com todas as informações pertinentes. § 1º Tratando-se de comunicação expedida por via postal, para o endereço indicado no instrumento que deu origem à obrigação, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição. § 2º É de exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade a expedição da comunicação e controle dos prazos de que cuida este artigo. § 3º A notificação expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto neste artigo. Art. 4º Cada inscrição em dívida ativa, obrigação ou irregularidade passível de inclusão no Cadin deverá ser objeto de registro próprio por devedor. Parágrafo único. Os órgãos e entidades credoras poderão agrupar em um único registro obrigações ou irregularidades, decorrentes da mesma relação jurídica contra o mesmo devedor, caso em que a baixa do apontamento somente será realizada após a regularização de todas as pendências. Art. 5º Cada registro no Cadin conterá: I - identificação do órgão ou entidade credora; II - nome e CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica responsável pela pendência; III - número de inscrição em dívida, contrato, convênio, processo administrativo, código de referência, prestação ou outro elemento que possibilite a identificação da pendência ou irregularidade; IV - data de comunicação da pessoa física ou jurídica responsável pela pendência; e V - data do registro. Art. 6º A suspensão do registro deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade credora em até 5 (cinco) dias úteis após: I - a suspensão da exigibilidade do crédito ou pendência, nos termos da lei; ou II - a constatação do ajuizamento de demanda que tenha por objeto o crédito ou pendência, com oferecimento de garantia integral. Art. 7º A baixa do registro deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade credora em até 5 (cinco) dias úteis após a regularização definitiva do crédito ou irregularidade que deu causa à inclusão no Cadin. Parágrafo único. No caso de transferência de obrigação pecuniária vencida e não paga para a dívida ativa, o órgão ou entidade credora somente promoverá a baixa do registro no Cadin após a efetivação de registro desta obrigação por parte do órgão encarregado da cobrança judicial dos valores devidos. Art. 8º Conforme haja determinação judicial definitiva ou provisória, caberá aos órgãos e entidades credoras baixar ou suspender os registros por eles efetuados. Art. 9º Os registros realizados por entidade credora extinta ou transformada serão vinculados à entidade que tenha assumido a responsabilidade pelo crédito. Parágrafo único. O procedimento previsto no caput será realizado de ofício ou mediante solicitação de órgão ou entidade interessada. CAPÍTULO II DAS CONSULTAS AO CADIN Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes mediante acesso direto ao sistema por meio do endereço gov.br/cadin. Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade responsável pelo registro, diretamente ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin, prestar informações adicionais e detalhadas sobre os motivos da inclusão de registro. Art. 11. As consultas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública para finalidade do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002, apenas exibirão a existência ou inexistência de pendência e o órgão ou entidade responsável por eventual registro. Art. 12. Em qualquer consulta, serão disponibilizadas informações sobre o órgão ou entidade credora e instruções para obtenção de esclarecimentos acerca dos débitos registrados no Cadin e sobre a suspensão ou baixa de registros referentes a débitos ou pendências regularizadas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, deverão manter cadastro atualizado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para acesso e realização de operações no Cadin. § 1º O órgão ou entidade solicitará à PGFN, mediante encaminhamento de formulário padrão, a habilitação de usuários no perfil de cadastrador. § 2º Os usuários com perfil de cadastrador serão responsáveis pelo controle de acesso, habilitação e desabilitação dos demais usuários do órgão ou entidade. § 3º Os usuários habilitados pelo órgão ou entidade são responsáveis pela veracidade das informações registradas. Art. 14. A implementação do Cadin mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Cadin-PGFN), em substituição ao sistema mantido pelo Banco Central do Brasil (Cadin-Bacen), observará o cronograma previsto no ANEXO ÚNICO desta Portaria. § 1º Até 30 de junho de 2025, os registros realizados via integração entre sistemas , poderão utilizar o leiaute adotado na Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, e pelo Cadin-Bacen, remetendo os dados conforme instruções da PGFN. § 2º Até 31 de dezembro de 2026, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, deverão reprocessar os registros pelos quais são responsáveis, utilizando o leiaute previsto nesta Portaria. § 3º A realização de novos registros, pelo mesmo órgão ou entidade, com a observância do leiaute previsto nesta Portaria contra pessoas físicas ou jurídicas já constantes do Cadin implicará na subscrição do registro realizado com o leiaute utilizado pelo Cadin-Bacen. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o cronograma previsto no ANEXO ÚNICO. Parágrafo único. Para as operações realizadas no Cadin-Bacen, permanecem aplicáveis as normas previstas na Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, e Portaria STN nº 749, de 17 de março de 2021. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA ANEXO ÚNICO - CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO . At i v i d a d e Prazo . Recadastramento dos órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, e respectivos usuários cadastradores De 1º de agosto a 31 de outubro de 2023 . Disponibilização de documentação e insumos para realização de integração via API - Application Programming Interface e respectiva homologação A partir de 1º de setembro de 2023 . Cadastramento, pelos órgãos e entidades, da Administração Pública Federal, direta e indireta, dos respectivos usuários A partir de 1º de agosto de 2023 . Fim das transações no Cadin-Bacen 18h de 1º de dezembro de 2023, sexta- feira . Fim das consultas no Cadin-Bacen 8h de 6 de dezembro de 2023, quarta- feira . Início das operações do Cadin-PGFN 8h de 6 de dezembro de 2023, quarta- feira . Possibilidade de utilização, para os registros realizados via API, do layout do Cadin-Bacen no Cadin-PGFN até 30 de junho de 2025 . Limite para reprocessamento dos registros realizados no leiaute Cadin-Bacen até 31 de dezembro de 2026 PORTARIA PGFN/MF Nº 824, DE 28 DE JULHO DE 2023 Altera a Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º A Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Procurador da Fazenda Nacional que identificar, no exercício de suas atribuições, a existência de bem com aptidão para inserção em processo de alienação, deverá: I - solicitar a alienação por iniciativa particular do bem no Comprei, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, mediante petição endereçada ao juízo competente, cujo padrão será definido pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos; ou II - propor a celebração de Negócio Jurídico Processual, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV, da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, ou de Transação, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com cláusula específica de inclusão do bem no modelo de negócio Comprei, observado o disposto no art. 11, § 2º desta Portaria. § 1º A não observância do disposto no caput deste artigo deverá ser justificada pelo Procurador da Fazenda Nacional, conforme orientações a serem disponibilizadas pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos. § 2º O bem será inserido no modelo de negócio Comprei pelo prazo máximo de 360 dias, contado: I - no caso do inciso I do caput, a partir da data de deferimento judicial se outro termo não for estabelecido pelo Juiz; e II - no caso do inciso II do caput, a partir da data da inclusão no Comprei. §3º Durante o prazo referido no parágrafo anterior, o escritório avançado do Comprei poderá atuar de maneira suplementar e ajustada com a Unidade competente para o feito." (NR) "Art. 3º-A Mediante a celebração de prévio acordo de cooperação técnica, outros órgãos ou entes públicos poderão estabelecer rotinas e processos de trabalho que contemplem a utilização do programa Comprei." (NR) "Art. 6º A exclusivo critério da PGFN, o executado poderá ser notificado, por intermédio de caixa postal eletrônica, sobre a possibilidade de negociação da dívida. Parágrafo único. A notificação poderá ser efetivada, também, por meio de carta ou qualquer outro meio legalmente permitido." (NR) "Art. 9º A venda de bens será efetivada no sítio do Comprei na rede mundial de computadores, sob a modalidade de alienação por iniciativa particular, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, na forma definida em Instrução Normativa a ser expedida pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos. § 1º As condições de negócios previstas nesta Portaria não vinculam a decisão do Poder Judiciário, a quem compete, na forma do art. 880, § 1º, da Lei nº 13.105, 16 de março de 2015, estabelecer as normas pertinentes à alienação. § 2º A recorribilidade da decisão que indefere o pedido do Comprei ou o defere de maneira divergente do modelo proposto pela PGFN observará as orientações a serem expedidas pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos." (NR) "Art. 11. O parcelamento da oferta de aquisição será realizado pelo valor do bem alienado judicialmente, com pagamento de entrada à vista de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, e o remanescente: I - em até 47 (quarenta e sete) prestações, se o bem alienado for veículo, conforme o art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; II - em até 59 (cinquenta e nove) prestações, para os demais bens e direitos. § 1º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo e as condições de pagamento do saldo. § 2º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em 50% (cinquenta por cento) de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa para fins de execução. § 3º Em caso de cancelamento da compra por inadimplemento, o comprador poderá ser bloqueado no sistema Comprei pelo prazo de 6 (seis) meses. § 4º No caso de utilização do modelo de negócios do Comprei para monetização de ativos incluídos em Negócio Jurídico Processual, Parcelamento com Garantia ou Transação, os parâmetros da venda serão os fixados no respectivo termo, decorrentes da autonomia de vontade das partes." § 5º O valor de cada parcela, a partir da alienação, deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA