DOU 31/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023073100055 55 Nº 144, segunda-feira, 31 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139, DE 14 DE JULHO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. ÁREA DA SUDENE. DETERMINAÇÃO DA RECEITA. BENS PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO BENEFICIADO PELO INCENTIVO FISCAL E VENDIDOS POR ESTABELECIMENTO NÃO BENEFICIADO. Caso seja impossível enquadrar fatos disciplinados pelo caput do art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do mesmo artigo, deve-se aplicar, por analogia, o inciso II do parágrafo único do art. 196 do Regulamento do IPI (Ripi/2010). Para efeito de determinação da receita do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, na hipótese de, cumulativamente, inexistir, para tais produtos, (i) preço de venda a consumidor e (ii) preço corrente no mercado atacadista na praça do estabelecimento beneficiado, o valor a ser atribuído aos produtos transferidos do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal para o estabelecimento não beneficiado corresponderá ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação. Dispositivos Legais: CTN, art. 108, I; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º; Ripi/2010, art. 196, parágrafo único, II; Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, art. 63. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 146, DE 20 DE JULHO DE 2023 Assunto: Obrigações Acessórias OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DMED. OBRIGATORIEDADE. ASSOCIAÇÃO. MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. Não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 22 de março de 2022, arts. 1º, 2º e 3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.168, DE 25 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9032.89.11 Mercadoria: Controlador eletrônico, automático, para bancos de reguladores de tensão em redes de distribuição de energia elétrica, próprio para monitorar e comandar até três reguladores de tensão monofásicos (ligados por meio de cabo umbilical), que podem ser apresentados em conjunto com o equipamento ou adquiridos separadamente. O equipamento é microcontrolado e permite a operação de cada regulador em modo manual, automático ou travado. No modo automático, o controlador faz a aquisição contínua de valores de tensão (sinais elétricos), compara-os com uma tensão de referência e, quando necessário, aciona um comutador sob carga, contido no regulador, o qual altera a conexão com taps de um autotransformador, reduzindo ou elevando sua tensão de saída, a fim de mantê-la num nível constante para o consumidor de energia elétrica. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 90 e Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.170, DE 25 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 7315.20.00 Mercadoria: Correntes de aço para aplicação em pneus de máquinas florestais, com o objetivo de melhorar a performance de rodagem, garantindo maior estabilidade e uma operação mais segura. A mercadoria é formada por malha de elos oblongos e circulares, com pinos transversais, e o fechamento no pneu ocorre por meio de emendas específicas. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.171, DE 25 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8470.50.10 Mercadoria: Aparelho eletrônico de mesa para realização de vendas de mercadorias ou de serviços e pagamentos eletrônicos por meio de cartões bancários ou de leitura de códigos, denominado "Terminal Ponto de Venda", que efetua o gerenciamento de pedidos e registro das operações realizadas e permite a consulta e o controle de estoque. Possui sistema operacional Android, CPU, memória, display principal de 10.1' ' sensível ao toque, com display secundário de 4" para mostrar as informações da operação ao cliente, conectividade Wi-Fi e Bluetooth, tecnologia para pagamentos por meio da leitura de código QR, cartão IC, cartão magnético e por aproximação, e impressora. Dimensões aproximadas: 270 x 233.6 x 105 mm. Peso: 1,782 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.172, DE 25 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2933.69.99 Mercadoria: Amina estericamente bloqueada (HALS) de cadeia monomérica, 1,5,8,12- Tetrakis[4,6-bis(N-Butil-(N-1,2,2,6,6-Pentametil-4-Piperidilamino)-1,3,5-Triazina-2-il]-1,5,8,12- Tetraazadodecano, CAS nº 106990-43-6, um composto de constituição química definida apresentado isoladamente, contendo em sua estrutura molecular heterociclos não condensados dos tipos piperidina e triazina, utilizada industrialmente como aditivo antioxidante/estabilizante na produção de plásticos e borrachas; apresentada na forma de grânulos amarelo-claros, embalados em sacos de 20 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 a) do Cap. 29), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.173, DE 25 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2106.90.30 Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, solúvel, para nutrição via oral após dissolução em água ou suco de frutas, obtida pela fermentação fúngica de uma mistura de farinha de trigo integral, farinha de centeio integral, extrato de soja e farinha de milho; contém vitaminas, minerais, aminoácidos, fibras vegetais, ômegas 3 e 6, ¿-glucanas e fitocompostos; auxilia na recuperação de quadros de carência nutricional; apresentada em pote com 240 g, 400 g ou 480 g, caixa com sachês de 4 g ou 8 g, ou frasco com cápsulas de 1 g. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.179, DE 26 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9021.10.99 Mercadoria: Tira confeccionada em tecido de poliéster, medindo 200 mm de comprimento por 35 mm de largura, com uma fivela de polipropileno em cada uma das extremidades das tiras, própria para ser utilizada como acessório em muletas do tipo canadense fixa, com a função de suportar a muleta pelo braço, possibilitando ao usuário ter as mãos livres para executar alguma atividade, denominada de "alça de braço para muleta". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.180, DE 26 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9031.80.99 Mercadoria: Aparelho digital para testes de estanqueidade, através do controle da variação de pressão dentro da peça, com sensor de pressão com resolução de 1 Pa e regulagem eletrônica de pressão até 17 bar, visando agregar valor ao teste de vazamento em 100% das peças produzidas. Possui tela colorida de 5" sensível ao toque e registro de resultados em memória e pendrive. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.181, DE 26 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9031.80.99 Mercadoria: Aparelho digital para testes de vazamentos, com sensor de pressão com resolução de 1 Pa e regulagem eletrônica de pressão até 17 bar, visando agregar valor ao teste de vazamento em 100% das peças produzidas. Possui tela colorida de 5" sensível ao toque e registro de resultados em memória e pendrive. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.182, DE 26 DE JULHO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9031.80.99 Mercadoria: Aparelho digital para testes de vazão mássica de gases, utilizando tecnologia MEMS, com sensor de pressão com resolução de 1 Pa e regulagem eletrônica de pressão até 17 bar, visando agregar valor ao teste de vazamento em 100% das peças produzidas. Possui tela colorida de 5" sensível ao toque e registro de resultados em memória e pendrive. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam