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Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 17

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100017 17 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (projeto de ampliação), em nome da empresa ALUMÍNIO APLICADO LTDA., com Inscrição SUFRAMA nº 200148931 e CNPJ nº 02.643.730/0001-36. Nº 234 - Art. 1º CANCELAR os incentivos fiscais atribuídos ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), Código Padrão Suframa nº 0361, aprovado pela Resolução CAS nº 119/2008, da empresa QUALITECH INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., com CNPJ 04.104.523/0001-39 e inscrição Suframa n.º 200161237; com fundamento no § 1º, art. 24 da Resolução nº 71, de 06 de maio de 2016, do Conselho de Administração da Suframa (CAS). Nº 235 - Art. 1º CANCELAR os incentivos fiscais atribuídos aos produtos TELEFONE CELULAR COMBINADO OU NÃO COM OUTRAS TECNOLOGIAS, Código Padrão Suframa nº 0089, aprovado pela Portaria Suframa nº 252/1994; MODULADOR / (RADIO MODEM), Código Padrão Suframa nº 1301, aprovado pela Resolução CAS nº 19/2008; IMPRESSORA TERMICA , Código Padrão Suframa nº 1859, aprovado pela Portaria Suframa nº 34/2019, da empresa EVADIN INDUSTRIAS AMAZÔNIA SOCIEDADE ANÔNIMA, com CNPJ 04.180.279/0001-93 e lnscrição Suframa, n° 20.0149.14-8. Nº 236 - Art. 1º CANCELAR os incentivos fiscais atribuídos ao produto - APARELHO DE ALISAR CABELO. /Código Padrão Suframa nº 1416, aprovados pela Portaria Suframa nº 140, de 17/03/2015, da empresa DSA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS LTDA, com CNPJ 20.410.309/0001-67 e Inscrição Suframa 200103997. Nº 237 - Art. 1º AUTORIZAR a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA a alienar, a título oneroso, mediante escritura pública de compra e venda, o lote nº 4-A-1/1, com área de 22.261,07 m², localizado na Avenida dos Oitis, nº 4245, Gleba D2G - Área de Expansão do Distrito Industrial, em favor da empresa AZEVEDO TRANSPORTES LTDA., CNPJ 84.507.920/0001-90, observadas as disposições legais pertinentes. Nº 238 - Art. 1º CANCELAR a Resolução Nº 130/2005, que aprovou o empreendimento agropecuário de interesse de GUIOMAR MAURÍCIO DE OLIVEIRA, e autorizou a Suframa alienar uma área de 27,9876 hectares, localizada no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS. Nº 239 - Art. 1º CANCELAR Resolução CAS nº 026/2005 (SEI nº1622321), por meio da qual aprovou o empreendimento agropecuário em favor da Senhor Ivonir dos Santos, com área de 1,4281 hectares, localizada na Área de Expansão do Distrito Industrial - AEDI. Nº 240 - Art. 1º CANCELAR a Resolução nº 332/2003, que aprovou o projeto agropecuário de interesse de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA e autorizou a SUFRAMA a alienar um lote de terras de 24,9369 hectares contido no Distrito Agropecuário. Nº 241 - Art. 1º AUTORIZAR a SUFRAMA a alienar, na forma do Art. 29 do Decreto-Lei Nº 288/1967, mediante outorga de Escritura de Compra e Venda em favor da Senhora ELIANA COSTA LOPES, uma área de 24,4287 hectares, localizada no Distrito Agropecuário da Suframa, na Estrada Vicinal ZF-07 B, km 4,6, margem esquerda. Nº 242 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ: 84.447.804/0001-23, Inscrição SUFRAMA: 20.0106.78-3, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 92/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 99/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MOTOCICLETA ACIMA DE 100 CM3 ATÉ 450 CM3, código SUFRAMA 0002, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Nº 243 - Art. 1º CANCELAR as Resoluções CAS nº 017/2003 (SEI nº 1673673) e nº 231/2007 (SEI nº 1673689), mediante as quais, respectivamente, aprovou o empreendimento agropecuário e atualizou o cronograma projetado em favor do Senhor ALUISIO DE OLIVEIRA BORGES, com área de 25,707 hectares, localizada na Estrada Vicinal ZF-7, km 9, margem esquerda, no Distrito Agropecuário da Suframa - DAS. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Superintendente PORTARIA SUFRAMA Nº 925, DE 4 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos relativos à geração, arrecadação e cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF e da Taxa de Serviços - TS, instituídas em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA pela Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos relativos à geração, arrecadação e cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF e da Taxa de Serviços - TS, instituídas em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA pela Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017. Seção I Da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais Art. 2º A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF será devida no momento do registro de Pedido de Licenciamento de Importação - PLI a que se refere o art. 2º da Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017 ou do registro de Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN-e a que se refere o art. 3º da referida Lei. Art. 3º São isentos do pagamento da TCIF: I - a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas; II - o Microempreendedor Individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008; III - as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão, os equipamentos médico-hospitalares e as mercadorias integrantes da cesta básica constantes no Anexo I da Lei nº 13.451, de 2017 destinados à venda na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental; IV - as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional, destinados às Áreas de Livre Comércio para a produção de bens com preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA; V - as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da SUFRAMA; VI - as importações de produtos destinados à venda na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; e VII - as operações comerciais relativas a dispositivos de tecnologia assistiva definidos em regulamento destinados à venda na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. § 1º As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação terão suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios estabelecidos na Resolução n° 65/2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA . § 2º Para a concessão das isenções de que trata o inciso III, do caput, todos os itens isentos deverão constar em notas fiscais exclusivas, sendo: I - as operações comerciais relativas à aquisição de livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão desses, aquelas nas quais constem os códigos das posições 4801, 4901, e 4902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - os equipamentos médico-hospitalares, os referentes aos códigos constantes nas posições 9018 a 9022 da NCM; e III - os produtos integrantes da cesta básica, aqueles constantes no Anexo I da Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017. § 3º As operações comerciais relativas ao inciso IV do caput, deverão constar em notas fiscais exclusivas nas quais constem apenas os itens que tenham correspondência com os códigos NCM relacionados no projeto aprovado ou em suas respectivas alterações. § 4º Os dispositivos de que trata o inciso VII do caput, devem estar enquadrados em uma das categorias de ajuda técnica elencadas no parágrafo único, art. 19, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, conforme declaração do adquirente no ambiente informatizado disponibilizado pela SUFRAMA, de que se destina a esse propósito, e deverão constar em uma nota fiscal ou PLI exclusivos. § 5º A constatação de inserção inadequada de mercadorias que não estejam em conformidade com o § 4º, ensejará a cobrança da TCIF, com os acréscimos moratórios dispostos no §2º, art. 20, desta Portaria, sem prejuízo de outras sanções penais e administrativas cabíveis. Subseção I Do Ingresso de Mercadoria Estrangeira Art. 4º A TCIF devida pela importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental será cobrada em conformidade com a soma dos seguintes valores: I - por cada PLI o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (meio por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; e II - por cada mercadoria constante do PLI o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (meio por cento) do valor individual da correspondente mercadoria. § 1º Quando se tratar de indústria com projeto aprovado, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.451, de 2017, os valores referidos nos incisos I e II do caput são, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), e os percentuais referidos nos incisos I e II do caput do art. 8º da referida Lei, são de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). § 2º A taxa cambial do dólar americano para conversão em moeda nacional será a do dia do registro do pedido de licenciamento de importação, disponível no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - Tabelas WEB - Taxa de Câmbio. § 3º Os valores previstos nos incisos I e II do caput poderão ser atualizados anualmente por ato do Ministro de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha a substituí-lo. Art. 5º Depois de enviado à SUFRAMA o arquivo digital relativo ao Pedido de Licenciamento - PLI, e seu respectivo processamento, o sistema disponibilizará a Guia de Recolhimento da União - GRU com o valor relativo à TCIF devida, que deverá ser paga no prazo e condições da Seção III desta Portaria. § 1º Considera-se registrado o Pedido de Licenciamento - PLI no momento de seu processamento, independentemente do seu resultado. § 2º O contribuinte poderá optar pelo agrupamento de mais de um débito para fins de gerar uma única GRU. Art. 6º O PLI substitutivo estará sujeito à nova análise técnica da SUFRAMA, conforme previsto no § 1° do art. 26 da Portaria Secex 23, de 14 de julho de 2011, da Secretaria de Comércio Exterior. Parágrafo único. O fato gerador da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF do PLI substitutivo ocorre conforme o art. 8° da Lei 13.451, de 16 de julho de 2017. Art. 7º Para fruição do benefício da suspensão de que trata o § 1º do art. 3º desta Portaria, a empresa deverá apresentar PLI específico para este fim, que contemple os insumos no limite da quantidade e da unidade de medida especificados no Plano Exportação aprovado pela SUFRAMA, conforme as disposições da Resolução do Conselho de Administração da SUFRAMA n° 65, de 21 de outubro de 2021, sob pena de indeferimento do pedido. Parágrafo único. O não cumprimento do Plano Exportação gera cobrança de TCIF, a ser apurada mediante verificação dos PLIs em que constem os insumos não exportados, partindo do mais recente para o mais antigo, com os acréscimos moratórios de que trata o §2º, do art. 24 desta Portaria. Art. 8º O cancelamento do PLI não gera direito à restituição da taxa eventualmente paga. Art. 9º O PLI será cancelado pela SUFRAMA na hipótese de as mercadorias neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadas enunciadas no caput do art. 4º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF. Subseção II Do Ingresso de Mercadoria Nacional Art. 10. A TCIF devida em função do registro do PIN-e refere-se ao ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental e será cobrada em conformidade com a soma dos seguintes valores: I - por cada nota fiscal incluída em registro de PIN-e o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (meio por cento) do valor total das mercadorias constantes no respectivo documento; e II - por cada mercadoria constante de cada nota fiscal incluída em registro de PIN-e o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (meio por cento) do valor individual da correspondente mercadoria. § 1º Quando se tratar de indústria com projeto aprovado, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.451, de 2017, os valores referidos nos incisos I e II do caput são, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando-se a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes no respectivo documento, e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), limitando-se cada parcela a 1,5% (meio por cento) do valor individual da correspondente mercadoria. § 2º Os valores previstos nos incisos I e II do caput poderão ser atualizados anualmente por ato do Ministro de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha a substituí-lo. Art. 11. Considera-se registrado o PIN-e no momento em que o sujeito passivo da obrigação tributária confirmar, via sistema disponibilizado pela SUFRAMA, a solicitação de registro de PIN-e gerada pelo remetente da mercadoria. Art. 12. Após o registro do PIN-e na forma do art. 11, o sistema disponibilizará a Guia de Recolhimento da União - GRU com o valor relativo à TCIF devida, que deverá ser paga no prazo e condições da Seção III desta Portaria. § 1º O contribuinte poderá optar pelo agrupamento de mais de um débito para fins de gerar uma única GRU. § 2º O cancelamento do registro do PIN-e pelo sujeito passivo da obrigação tributária não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF e não gera direito à restituição de taxa eventualmente paga. Art. 13. O registro do PIN-e será cancelado pela SUFRAMA na hipótese de as mercadorias neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadas ou na hipótese de ocorrer a perda do prazo para confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário, conforme o disposto no §5º, do art. 11 da Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF.