DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100018 18 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. Aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 7º desta Portaria às mercadorias nacionais que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação. Seção II Da Taxa de Serviços Art. 15. A Taxa de Serviços - TS tem como fato gerador a solicitação dos serviços constantes no Anexo II da Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017. Parágrafo único. Os valores da TS devem ser recolhidos por intermédio de GRU até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento. Art. 16. Os serviços cadastrais relativos aos requerimentos de inscrição, atualização, credenciamento e reativação deverão ser solicitados em ambiente informatizado próprio disponibilizado pela SUFRAMA, para os quais será gerado um protocolo de solicitação e a respectiva GRU. Art. 17. O valor da taxa TS do serviço de "Atualização Cadastral e Recadastramento" previsto no Anexo II da Lei nº 13.451, de 2017, é de R$ 50,00 (cinquenta reais). Seção III Da Arrecadação e Cobrança Art. 18. O recolhimento das taxas de que trata esta Portaria será realizado pelo sujeito passivo da obrigação tributária por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, utilizando-se a Guia de Recolhimento da União Simples para valores até R$ 50,00 (cinquenta reais), com tempo de espera para liquidação em D + 2, e a Guia de Recolhimento da União Cobrança para valores superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), com tempo de espera para liquidação em D + 1, em ambos os casos a empresa destinatária acessará o Sistema de Arrecadação utilizando login e senha para gerar a Guia de Recolhimento da União - GRU. Parágrafo único. Para o recolhimento de TCIF o sujeito passivo deverá utilizar o código 20800-0 e para o recolhimento de TS o sujeito passivo deverá utilizar o código 11113-9. Art. 19. Os débitos de TCIF ou TS não serão liquidados caso seja identificada alguma divergência no número de referência da Guia de Recolhimento da União - GRU ou diferença nos valores pagos a menor ao que é devido. Art. 20. O pagamento da TCIF deverá ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. § 1º A falta de pagamento da TCIF no prazo a que se refere o caput ensejará em bloqueio do cadastro do sujeito passivo, matriz e filiais, nos termos da Lei nº 13.451, de 2017. § 2º Os acréscimos de juros e multas de mora dispostos no art. 11 da Lei 13.451, de 2017, serão calculados com base no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, da seguinte forma: I - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento da obrigação, até o dia em que ocorrer o pagamento, limitado a vinte por cento; e II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. Art. 21. O pagamento da TS ocorrerá por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU e deverá ser efetuado até o quinto dia útil seguinte ao registro do protocolo, sob pena de não processamento e cancelamento da solicitação de serviço. Art. 22. Será expedido ao sujeito passivo devedor, Notificação de Cobrança, informando sobre a existência de débitos vencidos, e para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência da Notificação, seja efetuado o pagamento dos débitos vencidos e não pagos ou a sua impugnação. Art. 23. Após a constituição definitiva do crédito, será considerada entregue a Notificação após 30 (trinta) dias da ciência, o não pagamento ou a falta de impugnação no prazo assinalado, a depender do valor poderá gerar a inscrição do crédito devido em dívida ativa e a inscrição do devedor nos cadastros restritivos do Cadastro Informativo de Créditos do Setor Público Federal - Cadin e nos serviços de proteção ao crédito, como Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Centralização de Serviços Bancários - Serasa e afins. Art. 24. Depois de transcorrido o prazo estabelecido para inscrição no Cadastro Informativo de Créditos do Setor Público Federal - Cadin, e não havendo manifestação por parte do devedor, o Processo Administrativo será encaminhado à Procuradoria Federal junto a SUFRAMA, para fins de inscrição na Dívida Ativa e execução fiscal. Art. 25. Para efeitos de geração e vencimento do crédito tributário das taxas TS e TCIF, serão observados os feriados municipais e estaduais nas localidades em que a SUFRAMA tem Sede. Art. 26. É vedado o recolhimento de valores de TCIF inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), que deverão ser adicionados aos valores das operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que determinar a superação desse limite. § 1º Considera-se primeira operação a geração da primeira Guia de Recolhimento da União GRU para o débito menor de R$ 50,00, caso ela seja cancelada ou não paga, a geração de uma segunda Guia de Recolhimento da União GRU para o mesmo débito terá tratamento normal como os demais. § 2º Excepcionalmente será permitido o recolhimento de valores de TCIF inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) nos seguintes casos: a) Para os débitos vencidos que estão bloqueando a inscrição do sujeito passivo; b) Por solicitação do sujeito passivo por ocasião de encerramento de suas atividades; e c) Pelo fornecimento de listagem e informações, conforme previsto no anexo II da Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017. Seção IV Da Restituição Art. 27. Os pedidos de restituição deverão ser apresentados à SUFRAMA por meio do Balcão Digital através do endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt- br/servicos/obter-restituicao-de-taxas-da-suframa com apresentação de requerimento instruído juntamente com os seguintes documentos comprobatórios: Guia de Recolhimento da União GRU, comprovante de pagamento bancário, última alteração contratual, instrumento que confere o poder de representação da empresa e documentos pessoais do representante. Art. 28. Os pedidos de restituição deverão ser apresentados nos seguintes casos: I - pagamento indevido; II - pagamento maior que o devido; e III - duplicidade de pagamento. §1º O processo de restituição será instruído por nota técnica elaborada pela Unidade Administrativa que tenha gerado o débito, contendo todas as informações necessárias à análise do pedido, devendo ser observado o disposto no Código Tributário Nacional, no Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e na Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009. § 2º Fica dispensada a elaboração de nota técnica pela unidade de origem do débito nos casos de pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU cancelada ou em duplicidade, cuja verificação junto aos sistemas poderá ser realizada pela Coordenação de Arrecadação. Art. 29. A restituição das taxas será efetuada de forma direta, com a repetição do indébito existente, com base no relatório técnico emitido pela Coordenação de Arrecadação, devidamente autorizado pela Superintendência Adjunta de Administração. Seção V Dos Bens de Tecnologias da Informação e de Comunicação Art. 30. Os valores de TCIF indicados no art. 4º e no art. 10º desta Portaria terão redução de vinte por cento, quando as mercadorias consistirem em bens de tecnologias da informação e comunicação, seus insumos e componentes, na hipótese em que o sujeito passivo os empregar em processo fabril que importe em realização de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I. § 1º Para viabilizar a fruição da redução de que trata o caput, a importação e o ingresso de mercadorias devem atender cumulativamente aos seguintes critérios: I - os produtos envolvidos na operação de importação ou ingresso de mercadorias devem estar enquadrados na classificação fiscal de bens de tecnologias da informação e comunicação disposta nos incisos I e II do caput, com a exceção do § 3º, e no § 1º do art. 2º do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, ou ser insumos ou componentes desses bens; II - o PLI ou o PIN-e devem ser constituídos exclusivamente de produtos compreendidos no inciso I; e III - o registro deve ser realizado por indústria com projeto aprovado e com obrigação de investimento em atividades de PD&I a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme o art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. § 2º A Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, por meio de suas unidades, com o apoio da Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica da SUFRAMA e de suas unidades, deverão informar semestralmente à Superintendência Adjunta de Operações da SUFRAMA a relação das empresas que se enquadram nas condições do inciso III do §1° do caput. § 3º Caberá à Superintendência Adjunta de Operações da SUFRAMA, por meio das unidades Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro e Coordenação- Geral de Controle de Importação e Exportação, manter os sistemas atualizados com os parâmetros de que trata o §1º do caput. Seção VI Das Disposições Finais Art. 31. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 61, de 2 de março de 2017; II - a Portaria nº 95, de 29 de março de 2017; III - a Portaria nº 372, de 1º de dezembro de 2005; IV - a Portaria nº 361, de 21 de dezembro de 2004; V - a Portaria nº 198, 16 de julho de 2004; VI - a Portaria nº 197, de 16 de julho de 2004; e VII - a Portaria nº 169, de 25 de junho de 2004. Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 441, DE 28 DE JULHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 20.061/DF (2013/0107738-7), do Superior Tribunal de Justiça, impetrado por JOSUE DO NASCIMENTO PEIXOTO, referente ao Requerimento de Anistia nº 2002.01.10096, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00358/2023/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 27/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.777, de 19 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2013. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.455, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2013, que anulou a Portaria Ministerial nº 1.531, de 4 de junho de 2004. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 442, DE 28 DE JULHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 18899/DF (2012/0156893-2), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2001.01.04778, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01644/2022/ P G U / AG U , além da Nota Técnica nº 34/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.331, de 17 de julho de 2013. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.098, de 5 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 1.943, de 11 de dezembro de 2002. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 444, DE 28 DE JULHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 18.746/DF, do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anisa nº 2004.01.41143, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01767/2022/PG U / AG U , além da Nota Técnica nº 43/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.551, de 24 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2012. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 922, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 2.216, de 12 de dezembro de 2006. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria MEC nº 563, de 2 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 147, de 4 de agosto de 2022, Seção 1, pág. 38, onde se lê: "(...) Credenciar A FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA - FAJE (cód. 849) (...)", leia-se: "(...) Credenciar A FACULDADE JES U Í T A DE FILOSOFIA E TEOLOGIA - FAJE (cód. 849), para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância (...)".