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Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 25

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100025 25 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 31 DE JULHO DE 2023 Nº 21.086 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ALEXANDRE AGUIAR BASTOS, CPF nº 045.351.507-02, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.087 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FABIANO DO NASCIMENTO JORGE, CPF nº 289.893.458-55, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.088 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GUILHERME PEREIRA ALVES, CPF nº 109.735.537-31, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CIRCULAR SUSEP Nº 693, DE 28 DE JULHO DE 2023 Altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b" do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, considerando a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, e o que consta do Processo Susep nº 15414.611855/2023-71, resolve: Art.1º Alterar a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º As sociedades participantes deverão decidir sobre a estrutura definitiva responsável pela governança até 30 de agosto de 2024, em substituição à estrutura inicial de que trata o Anexo I desta Circular. ....................................................................................... " (NR) "Art. 4º ......................................................................... ..................................................................................... § 1º Para a submissão das propostas técnicas dos dados de movimentações relacionadas com planos de seguros, de previdência complementar aberta, assistência financeira e capitalização e de serviços de iniciação de movimentação referidos no item 6 da alínea "b" do inciso V-A e na alínea "b" do inciso VI do art. 5º, o prazo a ser observado, no que se refere aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais e à padronização do leiaute, é de: ....................................................................................... III - até 150 dias antes das datas estabelecidas na alínea "b" do inciso VI do art. 5º para a implementação dos requisitos no que se refere aos serviços de iniciação de movimentação. ......................................................................................." (NR) "Art. 5º .......................................................................... ..................................................................................... V-A - .............................................................................. b) .................................................................................. 1. até 1º de agosto de 2023 para os dados de cadastro do cliente e seus representantes e de movimentações relacionadas com planos de seguros do ramo Patrimonial - Compreensivo Residencial; 2. até 2 de outubro de 2023 para os dados de movimentações relacionadas com planos de seguros de todos os ramos do Grupo Patrimonial exceto os expressos no item 1, 4 e 5 desta alínea; 3. até 1º de novembro de 2023 para os dados de movimentações relacionadas com planos de seguros de todos os ramos dos Grupos Responsabilidades, Riscos Financeiros, Aceitação e Sucursal no Exterior Petróleo, Aeronáuticos, Marítimos e Nucleares; 4. até 1º de dezembro de 2023 para os dados de movimentações relacionadas com planos de seguros de todos os ramos dos Grupos Rural, Automóvel, Transportes e do ramo Patrimonial - Riscos Diversos; 5. até 1º de março de 2024 para os dados de movimentações relacionadas com planos de seguros de todos os ramos do Grupo Habitacional e do ramo Patrimonial - Garantia Estendida; 6. até 1º de abril de 2024 para os dados de movimentações relacionadas com planos de seguros de todos os ramos do Grupo de Pessoas, microsseguros, previdência complementar aberta, assistência financeira e capitalização. VI - ................................................................................ b) .................................................................................. 1. até 3 de junho de 2024 para os serviços relacionados com planos de seguros do ramo Patrimonial - Compreensivo Residencial; 2. até 1º de julho de 2024 para os serviços relacionados com planos de seguros de todos os ramos do Grupo Patrimonial exceto os expressos nos itens 1, 4 e 5 desta alínea; 3. até 1º de agosto de 2024 para os serviços relacionados com planos de seguros de todos os ramos dos Grupos Responsabilidades, Riscos Financeiros, Aceitação e Sucursal no Exterior, Petróleo, Aeronáuticos, Marítimos e Nucleares; 4. até 2 de setembro de 2024 para os serviços relacionados com planos de seguros de todos os ramos dos Grupos Rural, Automóvel, Transportes e do ramo Patrimonial - Riscos Diversos; 5. até 1º de outubro de 2024 para os serviços relacionados com planos de seguros de todos os ramos do Grupo Habitacional e do ramo Patrimonial - Garantia Estendida; e 6. até 29 de novembro de 2024 para os serviços relacionados com planos de seguros de todos os ramos do Grupo de Pessoas, microsseguros, previdência complementar aberta e capitalização. ...................................................................................... " (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021: I - a alínea "a" do inciso V-A do art. 5º; e I - a alínea "a" do inciso VI do art. 5º. Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de agosto de 2023. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS RESOLUÇÃO CNSP Nº 459, DE 31 DE JULHO DE 2023 Altera a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 34, inciso XI, do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 28 de julho de 2023, tendo em vista o disposto o no art. 5º, incisos I e IV, e art. 32, incisos I e XVI, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, incisos II e IV, da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 2º, incisos I e II, do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.611855/2023-71, resolve: Art.1º Alterar a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 48. ......................................................................... ....................................................................................... II - até 1º de agosto de 2023, para o início do compartilhamento de dados pessoais de seguros em ambiente produtivo, podendo ser executado em fases, conforme cronograma estabelecidos pela Susep, observada a data máxima descrita no parágrafo único deste artigo; e III - até 3 de junho de 2024, para o início do compartilhamento de serviços de iniciação de movimentação em ambiente produtivo, podendo ser executada em fases, conforme cronograma estabelecidos pela Susep, observada a data máxima descrita no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. A data final para implementação do compartilhamento de dados pessoais e de serviços previstos nos incisos II e III do caput não poderá ultrapassar 29 de novembro de 2024." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA/MGI Nº 3.844, DE 28 DE JULHO DE 2023 Institui no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 15 e no art. 16 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e no art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e considerando o que consta do Processo nº 19962.100447/2023-32; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação. CAPÍTULO II DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 2º Ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação compete: I - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação; II - aprovar: a) o Plano de Transformação Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; b) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e c) o Plano de Dados Abertos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - assessorar na implementação das ações de segurança da informação; IV - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre objetos de sua competência; V - propor: a) normas internas relativas à segurança da informação; e b) alterações na política de segurança da informação interna; e VI - deliberar sobre os assuntos ministeriais relativos à Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI). Art. 3º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação será composto: I - pelas autoridades titulares da: a) Secretaria Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; b) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado; c) Secretaria de Gestão e Inovação; d) Secretaria de Governo Digital; e) Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho; f) Secretaria de Coordenação e Governança das Estatais; g) Secretaria do Patrimônio da União; h) Secretaria de Gestão Corporativa; e i) Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa, designada autoridade gestora de Segurança da Informação interna, de que trata o inciso III do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018; II - pela autoridade encarregada pelo tratamento de dados pessoais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - por um representante: a) do Gabinete da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE), no mínimo, de nível 15; e b) do Arquivo Nacional, ocupante de CCE ou FCE, no mínimo, de nível 15. § 1º A Presidência do Comitê será exercida pela autoridade titular da Secretaria Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º Nas deliberações relacionadas à segurança da informação, a coordenação do Comitê será exercida pela autoridade gestora de Segurança da Informação, nos termos do inciso I, "i", do caput, ou, quando de sua ausência ou impedimentos, exercida segundo o disposto no § 3° do caput. § 3° Em caso de impossibilidade de comparecimento dos titulares, deverão representá-los os seus substitutos legais. § 4º O colegiado deverá elaborar e publicar, em boletim de serviço, resolução de designação de seus membros, assinada pelo Presidente, tramitada e registrada em processo próprio para indicação e designação de membros do colegiado, após sua instituição e sempre que houver atualização de composição. Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação- Geral de Estratégia e Gestão de Tecnologia da Informação da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 5º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação reunir-se-á: I - em caráter ordinário, no mínimo duas vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião;