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Diário Oficial da União · 01/08/2023 · pág. 49

DOU 01/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080100049 49 Nº 145, terça-feira, 1 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO CPST Contrato a ser celebrado entre o ONS e as TRANSMISSORAS, que estabelece os termos e as condições para prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica aos usuários, por uma concessionária detentora de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes à REDE BÁSICA, sob administração e coordenação do ONS. 2, 3, 4, 5 CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CUSD Contrato celebrado entre o ACESSANTE e a DISTRIBUIDORA, que estabelece os termos e condições para o uso do sistema de distribuição e os correspondentes direitos, obrigações e exigências operacionais das partes. 5 CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO CUST Contrato celebrado entre o ACESSANTE e o ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, integrantes da REDE BÁSICA incluindo a prestação de serviços de transmissão, sob supervisão do ONS, assim como a de serviços de coordenação e controle da operação do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, pelo ONS. 2, 3, 5, 6 DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DIT INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não classificadas como REDE BÁSICA, definida segundo critérios estabelecidos no Módulo 2. 2, 3, 4, 5 Desligamento Programado


indisponibilidade de FT, programada antecipadamente em conformidade com o estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE. 4 DISTRIBUIDORA


Concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, e empresa designada para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos da legislação. 3, 5, 6 Duração Equivalente da Indisponibilidade na FT - Conversora


Ponderação da Duração Real da Indisponibilidade na FT - Conversora pela redução da capacidade de transmissão de potência decorrente da Indisponibilidade na FT - Conversora. 4 Duração Real da Indisponibilidade na FT - Conversora


Tempo entre o início e o término de uma Indisponibilidade na FT - Conversora. 4 EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA EPE Instituída nos termos da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o Planejamento do Setor Energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras. 3, 5 ENCARGO DE CONEXÃO


Montantes financeiros definidos e homologados pela ANEEL relativos ao uso das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e/ou PONTOS DE CONEXÃO, devidos pelo ACESSANTE ao agente conectado. 5 ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO EUST Valores mensais devidos pelos usuários às concessionárias de transmissão, pela prestação dos serviços de transmissão, e ao ONS pelo pagamento dos serviços prestados, calculados em função das tarifas e dos montantes de uso do sistema de transmissão contratados, em conformidade com a regulamentação definida pela ANEEL. 5, 6 FAIXA DE POTÊNCIA


Faixa de valores de potência compreendida entre a soma das potências elétricas ativas nominais da TECNOLOGIA DE GERAÇÃO de maior participação na CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, e a soma das potências elétricas ativas nominais de todas as TECNOLOGIAS DE GERAÇÃO. 5 Família de FT


Conjunto de FT, que apresenta homogeneidade nos indicadores característicos de desempenho e que cumpre função análoga no sistema elétrico, conforme identificado no Anexo I da Seção 4.3 do Módulo 4 das Regras de Transmissão. 4 Fator Limitante


Condição que impede uma Função Transmissão (FT) de garantir plenamente as capacidades operativas estabelecidas nos termos das Regras de Transmissão. 4 FUNÇÃO TRANSMISSÃO FT Conjunto de instalações funcionalmente dependentes, considerado de forma solidária para fins de apuração da prestação de serviços de transmissão, compreendendo o equipamento principal e os complementares, conforme disposto no Anexo I da Seção 4.1 do Módulo 4 das Regras de Transmissão. 3, 4 GERADOR


Titular de outorga ou registro de geração de energia elétrica nos termos da legislação. 3 GRUPO DE FT


Conjunto de FUNÇÕES TRANSMISSÃO - FT definido no contrato de concessão ou ato autorizativo, cuja entrada em operação comercial deve ocorrer na mesma data. 3 Horas Equivalentes


Somatório, em horas decimais, da Duração Equivalente das Indisponibilidades na FT Conversora ocorridas em um período. 4 IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA


Titular de autorização federal para importar/exportar energia elétrica, nos termos da legislação. 3, 5 ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA TRANSMISSÃO I AT Composto pelos índices utilizados no reajuste das RAP das concessionárias de transmissão, na proporção das receitas das instalações em operação a cada ciclo tarifário. 5 Indisponibilidade de Urgência na FT - Conversora


Indisponibilidade na FT - Conversora solicitada em regime de urgência e aprovada pelo ONS, em conformidade com o estabelecido nos Procedimentos de Rede; 4 Indisponibilidade na FT - Conversora


Condição interna à FT - Conversora em que haja redução da capacidade de transmissão de potência ou impossibilidade de utilização de seus equipamentos para manobra ou operação. 4 Indisponibilidade Programada na FT - Conversora


Indisponibilidade na FT - Conversora solicitada antecipadamente e aprovada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, em conformidade com o estabelecido nos Procedimentos de Rede. 4 INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA I CG INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, não integrantes da REDE BÁSICA, destinadas ao acesso de centrais de geração em caráter compartilhado à REDE BÁSICA, definida segundo critérios estabelecidos no Módulo 2. 2, 5 INSTALAÇÕES DE CONEXÃO


Instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações do ACESSANTE às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. 5 INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO


Instalações de responsabilidade de ACESSANTE ou conjunto de ACESSANTES que os interligam até as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. 2, 5 INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO


Instalações objeto de contrato de concessão para prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, acrescidas das autorizadas por resolução específica da ANEEL e das que tenham sido cedidas, doadas ou transferidas a TRANSMISSORA. 2, 3, 4, 5, 6 INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS ITI INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO destinadas a interligações internacionais, definida segundo critérios estabelecidos no Módulo 2. 2, 3, 5 Intervenção de Urgência


Intervenção solicitada com antecedência inferior a 24 (vinte e quatro) horas, com relação ao horário do desligamento, ou com antecedência entre 24 (vinte e quatro) horas e 48 (quarenta e oito) horas, com relação ao horário do desligamento e sem que seja possível ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS programar as condições operativas do Sistema Interligado Nacional (SIN). 4 MANUAL DE CONTROLE PATRIMONIAL DO SETOR ELÉTRICO MCPSE Manual elaborado pela ANEEL com objetivo de padronizar os procedimentos de controle patrimonial adotados no setor elétrico. 3 MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA MRE Mecanismo de compartilhamento dos riscos hidrológicos associados à otimização eletro- energética do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, no que concerne ao despacho centralizado das unidades de geração de energia elétrica. 5 MELHORIA


É a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, visando preservar a prestação de serviço adequado de transmissão de energia elétrica, conforme disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 3, 4, 5 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA MME Órgão do Poder Executivo responsável pelos assuntos de geologia, recursos minerais e energéticos, regime hidrológico e fonte de energia hidráulica, mineração e metalurgia, indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear. 2, 3, 5 MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO MUSD Potência ativa contratada pelo ACESSANTE junto à DISTRIBUIDORA, para uso em suas instalações de utilização de energia elétrica. 5 MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO MUST Montantes, em MW, de potência média integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos contratados por usuários do sistema de transmissão, por PONTO DE CON E X ÃO e horário de contratação, estabelecidos de acordo com regulamentação da ANEEL. 5, 6 MUST-G MUST-G Valor estimado do montante de uso do sistema de transmissão, em MW, declarado para cada CENTRAL GERADORA integrante de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, para fins de cálculo tarifário. 5 OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS


Operação de uma FT ou GRUPO DE FT integrado ao SIN sem PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS e com PENDÊNCIAS NÃO IMPEDITIVAS PRÓPRIAS. 3 OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA


Operação de uma FT ou GRUPO DE FT integrado ao SIN sem pendências. 3 OPERAÇÃO EM TESTE


Período no qual uma FT ou GRUPO DE FT é energizado para que o ONS e a TRANSMISSORA verifiquem o seu comportamento para operação integrada ao SIN; 3 OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO ONS Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, fiscalizada e regulada pela ANEEL, e responsável, por autorização do Poder Concedente, pela execução das atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado - SISOL, nos termos da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e dos Decretos nº 5.081, de 14 de maio de 2004 e 9.022, de 31 de março de 2017. 3, 4, 5, 6