DOMCE 02/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3263
CONSIDERANDO a redução de repasses Federais e Estaduais em favor do Município de Quixadá;
CONSIDERANDO que o gasto com pessoal não deve ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) previsto da Lei de Responsabilidade Fiscal, art.19, inciso III e art.20, inciso III, alínea B:
Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento). (...)
Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...)
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. (grifo nosso)
CONSIDERANDO o desrespeito ao limite de gasto com pessoal, compete ao Gestor Público, Chefe do Executivo, editar normas e atos administrativos em obediência ao art.23 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos§§ 3ºe4odo art. 169 da Constituição.
§ 1oNo caso doinciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.(Vide ADI 2238) § 2oÉ facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADI 2238) ~~§~~ ~~3oNão alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:~~
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
~~III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.~~
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) § 4oAs restrições do § 3oaplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:(Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)Produção de efeitos
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e(Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)Produção de efeitos
II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.(Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)Produção de efeitos
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.(Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)Produção de efeitos
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os seguintes atos administrativos e vantagens, de acordo com o art. 22 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (LRF):
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;
II - criação de cargo, emprego ou função no Município de Quixadá;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa com pessoal;
IV - contratação de hora extra, salvo situações emergenciais de serviços essenciais, devendo na oportunidade ser adotado o sistema de banco de horas para o servidor que trabalhar em jornada extraordinária;
VI – concessão e pagamento das férias, mais um terço constitucional de férias, mantido o gozo durante o mês de agosto para os casos já deferidos pela Administração;
VII – concessão de Licença Prêmio;
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 01 de agosto de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 35CAD75B
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 01.08.001/2023
ATO Nº 01.08.001/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de Quixadá
R E S O L V E:
Exonerar o (a) Senhor (a) MARIA AURILUCIA CARVALHO BARROS, do cargo em comissão de DIRETOR (A) PEDAGOGICO NIVEL I , simbologia DAS-2 , vinculado a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO , a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 01 de Agosto de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 9D5A11EC
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 01.08.002/2023
ATO Nº 01.08.002/2023
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