DOU 02/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080200094 94 Nº 146, quarta-feira, 2 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; Considerando a Portaria SAES/MS nº 1960 de 15/12/2016, constante do SEI nº 25000.200520/2015-36, que concedeu a renovação do CEBAS, para o período 22/02/2016 à 21/02/2019; Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação; Considerando o Parecer nº 436/2023/CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 3048, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.200918/2019-04, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve: Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Associação Instituto Chui de Psquiatria, CNPJ nº 00.698.882/0001-00, com sede em São José dos campos (SP). Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 22/02/2016, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR- M S / CG U / AG U . Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA SAES/MS Nº 606, DE 31 DE JULHO DE 2023 Cancela o CEBAS da Pro Criança Cardíaca, com sede em Rio de Janeiro (RJ). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; Considerando a Portaria SAES/MS nº 64 de 25/01/2013, constante do SEI nº 25000.101941/2010-71, que concedeu a concessão do CEBAS, para o período 28/01/2013 à 27/01/2016; Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação; e Considerando o Parecer nº 447/2023-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, fts. nº: 1357, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.018315/2018-71, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve: Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Pro Criança Cardíaca, CNPJ nº 10.489.487/0001-71, com sede em Rio de Janeiro (RJ). Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 28/01/2013, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR- M S / CG U / AG U . Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA SAES/MS Nº 607, DE 31 DE JULHO DE 2023 Cancela o CEBAS da Associação Beneficente João Vítor Rodrigues Lima Abejovi, com sede em São Paulo (SP). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e Considerando a Portaria SAES/MS nº 1832 de 29/11/2017, constante do SEI nº 25000.089937/2016-12, que concedeu a concessão do CEBAS, para o período 08/12/2017 à 07/12/2020; Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação; e Considerando o Parecer nº 403/2023 CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, fts. nº: 3568, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.088690/2021-84, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve: Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Associação Beneficente João Vítor Rodrigues Lima Abejovi, CNPJ nº 09.329.759/0001-97, com sede em São Paulo (SP). Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 08/12/2017, na forma do Parecer nº 0 0 3 1 0 / 2 0 1 7 / CO N J U R - M S / CG U / AG U . Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PORTARIA SAPS Nº 45, DE 31 DE JULHO DE 2023 Institui Câmara Técnica Assessora para subsidiar a elaboração da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes e Jovens. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, da Seção I, do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, de acordo com Portaria de Consolidação nº 1, de 2 de junho de 2021 resolve: Art. 1º Instituir Câmara Técnica Assessora para prestar consultoria e assessoramento para construção da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes e Jovens. Art. 2º São atribuições da Câmara Técnica Assessora para ações voltadas elaboração da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes e Jovens: I - assessorar técnica e cientificamente a tomada de decisões; II - assessorar na formulação do texto da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes e Jovens, de modo que as diversidades dos adolescentes e jovens sejam contempladas; III - contribuir em documentos que tenha relação Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes e Jovens; e IV - manter a Coordenação de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente - CACRIAD/DGCI/SAPS - atualizada quanto aos novos conhecimentos da temática. Parágrafo único. Os trabalhos provenientes da Câmara Técnica serão recebidos como sugestões e poderão ser aceitos no todo ou em parte, alterados ou não considerados pelas autoridades competentes. Art. 3º A atuação de especialistas e pesquisadores convidados da comunidade científica é não remunerada, possuindo caráter voluntário, não configurando qualquer tipo de vínculo empregatício com a Administração Pública, cabendo apenas o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir. Art. 4º Eventuais direitos autorais resultantes da criação e elaboração do conteúdo técnico-científico serão de propriedade do Ministério da Saúde. Art. 5º As reuniões devem ser formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das recomendações adotadas e a assinatura dos participantes. Art. 6º Compõem a Câmara Técnica Assessora para subsidiar a elaboração da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes e Jovens: I - Departamento de Gestão do Cuidado Integral (DGCI/SAPS/MS); II - Departamento Saúde da Família e Comunidade (DESCO/SAPS/MS); III - Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde (DEPPROS/SAPS/MS); IV - Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária (DGAPS/SAPS/MS). Parágrafo único. O Departamento de Gestão do Cuidado Integral por meio da Coordenação de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente, poderá convidar para participar das reuniões da Câmara Técnica Assessora, órgãos e entidades da Administração Pública e da sociedade civil relacionados ao tema, e as demais Secretarias do Ministério da Saúde. Art. 7º Para prestar contribuições às atividades técnico-científicas do Ministério da Saúde, os especialistas e pesquisadores da Câmara Técnica Assessora devem atender aos seguintes requisitos: I - não possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema submetido a sua análise, de forma a permitir a atuação com independência e idoneidade; II - possuir qualificação técnica e acadêmica necessária à atividade solicitada; e III - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica obtida, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único. Para fins dos incisos I e III do caput, poderão ser utilizados os termos constantes no Anexo I desta Portaria, sem prejuízo da prestação de informações adicionais, a critério do setor finalístico. Art. 8º Os especialistas e pesquisadores convidados serão indicados pelo Departamento de Gestão do Cuidado Integral e formalmente convidados pelo Secretário de Atenção Primária à Saúde. § 1º O convite deverá indicar o tema, o local, data e horário da reunião. § 2º As reuniões da Câmara Técnica Assessora para ações voltadas para subsidiar a elaboração da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes e Jovens devem ser formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das discussões, recomendações e a validação dos participantes. § 3º Poderão ser convidados especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins. Art. 9º A Câmara Técnica Assessora será coordenada pelo Diretor do Departamento de Gestão do Cuidado Integral ou seu substituto. Art. 10. A Câmara Técnica Assessora reunir-se-á uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador e suas reuniões serão devidamente formalizadas conforme Termo de Referência constante no Anexo II. §1º Os especialistas e pesquisadores convidados para compor a Câmara Técnica Assessora não poderão indicar representantes ou substitutos em caso de impedimento para comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; §2º Os membros poderão deixar de integrar a Câmara Técnica Assessora a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Departamento de Gestão do Cuidado integral, mediante formalização da solicitação. Art. 11. As reuniões poderão ocorrer presencialmente para os membros da Câmara Técnica que se encontrarem no Distrito Federal. Parágrafo único. Para os participantes que se encontrem em outros entes federativos, a participação da reunião será por meio de videoconferência. Art.12. A duração das atividades da Câmara Técnica Assessora será de 240 (duzentos e quarenta) dias, sendo que: I - a Câmara Técnica Assessora terá 180 (cento e oitenta) dias para apresentar a primeira versão do texto da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes e Jovens; e II - após os 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Técnica Assessora terá 60 (sessenta) dias para ajustes, correção de texto e apresentação do texto final Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes e Jovens para o Departamento de Gestão do Cuidado Integral, para posterior encaminhamento à consulta pública, e publicação no Diário Oficial da União. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA ANEXO I DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO INTERESSES Eu,_______, portador do CPF nº____ e da cédula de identidade nº ___para atuar como membro da Câmara Técnica Assessora, prestando atividade técnico-científica consultiva de interesse ao Ministério da Saúde, e tendo fornecidas todas as informações pertinentes para a execução dessa atividade, declaro para os devidos fins que não possuo nenhum tipo de conflito de interesse relacionado ao tema submetido à minha análise, viabilizando, desta forma, a minha atuação técnico-científica. Declaro ter ciência de que a prestação de declaração falsa me sujeitará às penalidades previstas na legislação. Data: ___ Assinatura: ___ TERMO DE CONFIDENCIALIDADE Eu,_____, portador do CPF nº____ da cédula de identidade nº ___, comprometo-me a manter confidencialidade com relação a toda documentação e