DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 3º O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contados da data desta habilitação.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 455, DE 2 DE AGOSTO DE 2023Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Gráfica
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.502023/2023-23, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar de 24 de julho de 2023,
o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 08.818.639/0001-90
Nome Empresarial: FLEX PRESS EDITORA GRÁFICA LTDA.
Endereço: Avenida Pedro de Toledo, 192 - Palmital CEP 17509-020 - Marília - SP
Registro: GP-08118/00071
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 456, DE 2 DE AGOSTO DE 2023Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Usuário
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.502023/2023-23, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar de 24 de julho de 2023, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 08.818.639/0001-90
Nome Empresarial: FLEX PRESS EDITORA GRÁFICA LTDA. Endereço: Avenida Pedro de Toledo, 192 - Palmital CEP 17509-020 - Marília - SP
Registro: UP-08118/00072
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FONSECA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBAEQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 209, DE 2 DE AGOSTO DE 2023Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto nos artigos 651 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e o que consta do processo nº 10906.149583/2023-21, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para da pessoa jurídica Paranaguá Saneamento S.A, CNPJ nº 01.691.945/0001-60, relativo ao projeto de saneamento básico referente à melhoria e ampliação do Sistema de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário da área urbana do Município de Paranaguá/PR, com o objetivo de melhorar a qualidade do serviço para a população já atendida e ampliar o sistema existente, garantindo segurança no abastecimento de água e esgotamento sanitário, matriculado no CNO sob os números 90.015.46389/73 e 90.015.49975/74, de titularidade do interessado, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 213, de 22 de março de 2023, do Ministério das Cidades (DOU Nº 69, de 11/04/2023, Seção 1, pág. 6), sem prazo de execução indicado no referido documento, contudo sendo apresentado pelo interessado o Cronograma Físico e Financeiro 2023/2027, no qual é apontado o período previsto de execução das obras de infraestrutura como janeiro/2023 a dezembro/2027.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 14, DE 2 DE AGOSTO DE 2023Cancela, a pedido, a concessão do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, e tendo em vista o constante no processo nº 10120.001332/0419-61, declara:
Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a concessão do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre do estabelecimento da empresa DABARRA FREE SHOP - EIRELI, inscrito no CNPJ sob o número 30.680.794/0001-42, localizado no município de Barra do Quaraí/RS.
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 30, de 3 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2019. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE RAMPELOTTO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NHO Nº 37, DE 02 DE AGOSTO DE 2023Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 13, de 25 de abril de 2023, atualizando a relação de produtos constantes do Registro Especial de Bebidas nº 10106/579
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º, e o que consta do processo n° 13033.091795/2023-16, DECLARA:
Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 13, de 25 de abril de 2023, referente ao Registro Especial de Bebidas nº 10106/579, pertencente ao estabelecimento da empresa O. BOIANI, inscrita no CNPJ sob o nº 38.295.984/0001-58, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir/engarrafar os produtos abaixo discriminados:
| . Descrição Detalhada | Marca Comercial | NCM e EX Tipo de Recipiente |
Capacidade ml |
|---|---|---|---|
| . AGUARDENTE DE CANA | CANINHA 10/DAL PONT |
220840 NAO RETORNAVEL |
500 |
| . AGUARDENTE DE CANA | CANINHA 10/DAL PONT |
220840 NAO RETORNAVEL |
800 |
| . AGUARDENTE DE CANA | CANINHA 10/DAL PONT |
220840 R E T O R N AV E L |
900 |
| . COQUETEL ALCOOLICO | M O R R I N H O S / DA L PONT |
220600 NAO RETORNAVEL |
500 |
| . COQUETEL ALCOOLICO | M O R R I N H O S / DA L PONT |
220600 NAO RETORNAVEL |
800 |
| . COQUETEL ALCOOLICO | M O R R I N H O S / DA L PONT |
220600 NAO RETORNAVEL |
900 |
| . VODKA | M O R R I N H O S / DA L PONT |
220860 NAO RETORNAVEL |
900 |
| . VODKA | M O R R I N H O S / DA L PONT |
220860 R E T O R N AV E L |
900 |
| . BITTER | M O R R I N H O S / DA L PONT |
220890 NAO RETORNAVEL |
900 |
| . LICOR DOCE | M O R R I N H O S / DA L PONT |
220870 NAO RETORNAVEL |
900 |
| . AGUARDENTE COMPOSTA | M O R R I N H O S / DA L PONT |
220890 NAO RETORNAVEL |
900 |
| . AGUARDENTE COMPOSTA | M O R R I N H O S / DA L PONT |
220890 R E T O R N AV E L |
900 |
| ." Art. 2º Este publicação no Diário Ofi |
Ato Declaratório cial da União. |
Executivo entra em vigor na | data de sua |
Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 06, de 22 de fevereiro de 2022, atualizando a relação de produtos constantes do Registro Especial de Bebidas nº 10106/573.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º, e o que consta do processo nº 13033.824863/2021-72 DECLARA:
Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 06, de 22 de fevereiro de 2022, referente ao Registro Especial de Bebidas nº 10106/573, de engarrafador pertencente ao estabelecimento da empresa INDUSTRIA DE AGUARDENTE ARTESANAL PASIEK, inscrito no CNPJ sob o nº 36.740.875/0001-77, passa a vigorar com a seguinte redação:
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