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Diário Oficial da União · 03/08/2023 · pág. 27

DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 5º O item V da Deliberação CVM nº 877, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - que as autorizações temporárias e dispensas previstas nesta Deliberação são válidas até 31 de agosto de 2024;

V-A - que a dispensa prevista no item I desta Deliberação, relativa ao art. 8º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 88, de 2022, é válida até 9 de setembro de 2023; e" Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor a partir da data da sua

publicação.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO ANEXO

Este anexo detalha as dispensas parciais dos dispositivos da Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022, conforme listadas no item I da Deliberação CVM nº 877, de 2021, subitem (i), nos termos a seguir:

. Dispositivo
dispensado
parcialmente
Detalhamento
. Art. 27, I
Compete ao Conselho de Autorregulação aprovar as regras
relativas
ao
funcionamento
geral
dos
mercados
organizados administrados, incluindo os regulamentos de
que trata o art. 15

. Art. 27, II
Atribuição do Conselho de Autorregulação
. Art. 27, III e IV
Os
recursos
serão
interpostos
ao
Conselho
de
Autorregulação
. Art. 27, VII
Atribuição do Conselho de Autorregulação
. Art. 27, IX
Os orçamentos anuais do Conselho de Autorregulação
serão estipulados pela administração da SMU (diretoria)
. Art. 27, XI
Os membros do Conselho de Autorregulação serão eleitos
pelos sócios da SMU em assembleia geral de acionistas
.
Art. 34, I
Caberá
ao diretor
geral
da
SMU, quando
solicitado,
encaminhar à CVM as informações relativas às operações
com Ativos, no prazo, forma e detalhamento especificados,
inclusive
com a
especificação
dos
Investidores e
do
Emissor, se
liál
.
apcve.
. Art. 34, VI
Tais fatos deverão ser informados pelo diretor geral da
SMU ao Conselho de Autorregulação

.
Art. 34, IX
O diretor geral da SMU será responsável por processar e
julgar, em sede de primeira instância, todos e quaisquer
processos instaurados enquanto que o Conselho de
Autorregulação será responsável por julgar os recursos, em
sede de segunda instância.
.
Quaisquer penalidades determinadas, após o trânsito em
julgado
do
respectivo
processo
sancionador,
serão
efetivadas pelo Diretor-Geral.

. Art. 34, §1º
A suspensão de participante deverá observar os prazos
previstos no Regulamento, com comunicação imediata ao
mercado, ao Conselho de Autorregulação, à CVM e ao
Banco Central do Brasil
.
. Art. 39, I, alíneas "b" e "c"
Onde se lê "Conselho de Administração", leia-se "Conselho
de Autorregulação"

.
Art. 44
É
dispensada
a
autorização
prévia
para
a
aquisição, por um único investidor ou por um grupo de
investidores agindo
em conjunto ou
representando o
mesmo interesse, de participação direta ou indireta igual
ou superior a 49,99% do capital social com
.
direito a voto de entidade administradora de mercado
organizado. Quaisquer
aquisições dentro entre
15% e
49,99% devem ser comunicadas ao Comitê de Sandbox.

.
Art. 47
Foi concedida dispensa de constituição de um
departamento de autorregulação e, consequentemente,
não existe diretoria do departamento de autorregulação,
portanto,
as
atividades
previstas no
art.
47,
quando
aplicáveis,
.
serão exercidas pelo Conselho de Autorregulação ou pelo
diretor
geral
da
SMU,
conforme
estipulado
nos
documentos do projeto.

. Art. 53
Os membros do Conselho de Autorregulação serão eleitos
elos sócios da SMU
p .
. Art. 57, inciso I
Competência será exercida em conjunto pelo Diretor Geral
e pelo Conselho de Autorregulação, conforme estipulado
nos documentos do projeto
.
. Art. 57, inciso II
O Diretor Geral da SMU será responsável por processar e
julgar, em sede de primeira instância, todos e quaisquer
processos
instaurados
enquanto
o
Conselho
de
Autorreulaão será resonsável or jular os recursos em
gç p p g ,
sede de segunda instância
.
. Art. 57, inciso III
Competência será exercida em conjunto pelo Diretor Geral
e pelo Conselho de Autorregulação, conforme estipulado
nos documentos do projeto
.
. Art. 58, incisos I, II, III e IV
Competências serão exercidas em conjunto pelo Diretor
Geral e pelo Conselho de Autorregulação, conforme
estipulado nos documentos do projeto.
. Art. 58, §2º
Competências serão exercidas em conjunto pelo Diretor
Geral e pelo Conselho de Autorregulação, conforme
estipulado nos documentos do projeto.

. Art. 60
O
Conselho
de
Autorregulação
deverá
tomar
as
providências necessárias
à preservação do
sigilo das
informações sobre Operações realizadas no Mercado SMU,
obtidas no exercício de suas atribuições, conforme previsto
no Reulamento
g.
. Art. 62, inciso I
Compete ao Diretor Geral executar o plano de trabalho
anual
e
as
determinações
do
Conselho
de
Atrrlã
uoeguaço.
. Art. 62, inciso II
Competência será atribuída ao Diretor Geral. No que tange
à alínea "d" deste inciso, dispensada a obrigação de o
relatório anual de prestação de contas das atividades
realizadas pelo Diretor Geral ser auditado por auditor
independente registrado na
.
CVM.
. Art. 62, inciso IV
Compete ao Diretor Geral comunicar à CVM a informação
constante no inciso I do art. 67 da Resolução CVM 135.
. Art. 62, inciso V
Compete
ao
Diretor
Geral
aplicar
as
penalidades
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080300027




determinadas após transitado em julgado os processos
sancionadores.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.082, DE 27 DE JULHO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo artigo 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385/1976, e considerando que:

a. restou evidenciado que as empresas que se apresentam como BULL MARKETS (inscrita no CNPJ sob o número 35.522.666/0001-94) e NEWS CORRETORA E INVESTIDORA (inscrita no CNPJ sob o número 35.734.846/0001-30) mantêm sítios na rede mundial de computadores (respectivamente, www.bullmarkets.com.br e www.newscorretora.com.br) nos quais se anunciam como corretoras de ações, títulos e commodities, buscando captar investidores residentes no Brasil para aplicações em valores mobiliários; e

b. as pessoas jurídicas acima citadas não detêm autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como intermediários de valores mobiliários, declarou:

I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76;

II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação a sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS R E T I F I C AÇ ÃO

Nos incisos do Art. 125-B. da CIRCULAR SUSEP Nº 678, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022, publicada no DOU em 14 de outubro de 2022, Seção 1, páginas 84 a 87: Onde se lê: "I - o valor calculado conforme regra de diferimento do prêmio de resseguro/retrocessão; e I - o valor final do fluxo de caixa calculado de forma análoga aos procedimentos aplicáveis no TAP." Leia-se: "I - o valor calculado conforme regra de diferimento do prêmio de resseguro/retrocessão; e II - o valor final do fluxo de caixa calculado de forma análoga aos procedimentos aplicáveis no TAP."

R E T I F I C AÇ ÃO

No Art. 4º da CIRCULAR SUSEP Nº 691, DE 24 DE JULHO DE 2023, publicada no DOU em 28 de julho de 2023, Seção 1, páginas 40 a 41: Onde se lê:

"Art. 4º A certidão de licenciamentos compreende as autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que formalizou a autorização; II - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial; III - identificação dos diretores estatutários das supervisionadas; III - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial; IV - indicação se a supervisionada é participante do Open Insurance, e se há alguma limitação efetiva no compartilhamento de dados e serviços sob a sua responsabilidade; V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização; VI - identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem como os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua localização; VII - identificação da corretora de resseguros, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização; VIII - identificação de entidade credenciada pela Susep; e

IX - eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela Susep. § 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar apenas essa situação, sem a necessidade de complementar com os demais itens indicados nos incisos do caput. § 2º Em relação às seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), deverá ser disponibilizada certidão específica, de acesso público, no sítio eletrônico da Susep, contendo a situação da autorização da companhia para operar no mercado supervisionado. § 3º Para as registradoras, no âmbito do inciso VIII, haverá indicação sobre a homologação ou não do respectivo sistema de registro." Leia-se: "Art. 4º A certidão de licenciamentos compreende as autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que formalizou a autorização; II - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial; III - identificação dos diretores estatutários das supervisionadas; IV - indicação se a supervisionada é participante do Open Insurance, e se há alguma limitação efetiva no compartilhamento de dados e serviços sob a sua responsabilidade;

V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização; VI - identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem como os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua localização; VII - identificação da corretora de resseguros, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização; VIII - identificação de entidade credenciada pela Susep; e

IX - eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela Susep. § 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar apenas essa situação, sem a necessidade de complementar com os demais itens indicados nos incisos do caput.

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