DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 5º O item V da Deliberação CVM nº 877, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - que as autorizações temporárias e dispensas previstas nesta Deliberação são válidas até 31 de agosto de 2024;
V-A - que a dispensa prevista no item I desta Deliberação, relativa ao art. 8º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 88, de 2022, é válida até 9 de setembro de 2023; e" Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor a partir da data da sua
publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO ANEXOEste anexo detalha as dispensas parciais dos dispositivos da Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022, conforme listadas no item I da Deliberação CVM nº 877, de 2021, subitem (i), nos termos a seguir:
| . Dispositivo dispensado parcialmente Detalhamento |
|---|
| . Art. 27, I Compete ao Conselho de Autorregulação aprovar as regras relativas ao funcionamento geral dos mercados organizados administrados, incluindo os regulamentos de que trata o art. 15 |
. Art. 27, II Atribuição do Conselho de Autorregulação . Art. 27, III e IV Os recursos serão interpostos ao Conselho de Autorregulação |
| . Art. 27, VII Atribuição do Conselho de Autorregulação |
| . Art. 27, IX Os orçamentos anuais do Conselho de Autorregulação serão estipulados pela administração da SMU (diretoria) |
| . Art. 27, XI Os membros do Conselho de Autorregulação serão eleitos |
| pelos sócios da SMU em assembleia geral de acionistas |
| . Art. 34, I Caberá ao diretor geral da SMU, quando solicitado, encaminhar à CVM as informações relativas às operações com Ativos, no prazo, forma e detalhamento especificados, inclusive com a especificação dos Investidores e do Emissor, se liál |
| . apcve. . Art. 34, VI Tais fatos deverão ser informados pelo diretor geral da SMU ao Conselho de Autorregulação |
. Art. 34, IX O diretor geral da SMU será responsável por processar e julgar, em sede de primeira instância, todos e quaisquer processos instaurados enquanto que o Conselho de Autorregulação será responsável por julgar os recursos, em sede de segunda instância. |
| . Quaisquer penalidades determinadas, após o trânsito em julgado do respectivo processo sancionador, serão efetivadas pelo Diretor-Geral. |
. Art. 34, §1º A suspensão de participante deverá observar os prazos previstos no Regulamento, com comunicação imediata ao mercado, ao Conselho de Autorregulação, à CVM e ao Banco Central do Brasil |
| . . Art. 39, I, alíneas "b" e "c" Onde se lê "Conselho de Administração", leia-se "Conselho de Autorregulação" |
. Art. 44 É dispensada a autorização prévia para a aquisição, por um único investidor ou por um grupo de investidores agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, de participação direta ou indireta igual ou superior a 49,99% do capital social com . direito a voto de entidade administradora de mercado organizado. Quaisquer aquisições dentro entre 15% e 49,99% devem ser comunicadas ao Comitê de Sandbox. |
| . Art. 47 Foi concedida dispensa de constituição de um departamento de autorregulação e, consequentemente, não existe diretoria do departamento de autorregulação, portanto, as atividades previstas no art. 47, quando aplicáveis, |
| . serão exercidas pelo Conselho de Autorregulação ou pelo |
| diretor geral da SMU, conforme estipulado nos documentos do projeto. |
. Art. 53 Os membros do Conselho de Autorregulação serão eleitos elos sócios da SMU |
| p . . Art. 57, inciso I Competência será exercida em conjunto pelo Diretor Geral e pelo Conselho de Autorregulação, conforme estipulado nos documentos do projeto |
| . . Art. 57, inciso II O Diretor Geral da SMU será responsável por processar e julgar, em sede de primeira instância, todos e quaisquer processos instaurados enquanto o Conselho de Autorreulaão será resonsável or jular os recursos em |
| gç p p g , sede de segunda instância |
| . . Art. 57, inciso III Competência será exercida em conjunto pelo Diretor Geral e pelo Conselho de Autorregulação, conforme estipulado nos documentos do projeto |
| . . Art. 58, incisos I, II, III e IV Competências serão exercidas em conjunto pelo Diretor Geral e pelo Conselho de Autorregulação, conforme estipulado nos documentos do projeto. |
| . Art. 58, §2º Competências serão exercidas em conjunto pelo Diretor Geral e pelo Conselho de Autorregulação, conforme estipulado nos documentos do projeto. |
. Art. 60 O Conselho de Autorregulação deverá tomar as providências necessárias à preservação do sigilo das informações sobre Operações realizadas no Mercado SMU, obtidas no exercício de suas atribuições, conforme previsto no Reulamento |
| g. . Art. 62, inciso I Compete ao Diretor Geral executar o plano de trabalho anual e as determinações do Conselho de Atrrlã |
| uoeguaço. . Art. 62, inciso II Competência será atribuída ao Diretor Geral. No que tange à alínea "d" deste inciso, dispensada a obrigação de o relatório anual de prestação de contas das atividades realizadas pelo Diretor Geral ser auditado por auditor independente registrado na |
| . CVM. . Art. 62, inciso IV Compete ao Diretor Geral comunicar à CVM a informação constante no inciso I do art. 67 da Resolução CVM 135. |
| . Art. 62, inciso V Compete ao Diretor Geral aplicar as penalidades |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080300027 determinadas após transitado em julgado os processos sancionadores. |
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo artigo 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385/1976, e considerando que:
a. restou evidenciado que as empresas que se apresentam como BULL MARKETS (inscrita no CNPJ sob o número 35.522.666/0001-94) e NEWS CORRETORA E INVESTIDORA (inscrita no CNPJ sob o número 35.734.846/0001-30) mantêm sítios na rede mundial de computadores (respectivamente, www.bullmarkets.com.br e www.newscorretora.com.br) nos quais se anunciam como corretoras de ações, títulos e commodities, buscando captar investidores residentes no Brasil para aplicações em valores mobiliários; e
b. as pessoas jurídicas acima citadas não detêm autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como intermediários de valores mobiliários, declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que as pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76;
II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação a sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS R E T I F I C AÇ ÃONos incisos do Art. 125-B. da CIRCULAR SUSEP Nº 678, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022, publicada no DOU em 14 de outubro de 2022, Seção 1, páginas 84 a 87: Onde se lê: "I - o valor calculado conforme regra de diferimento do prêmio de resseguro/retrocessão; e I - o valor final do fluxo de caixa calculado de forma análoga aos procedimentos aplicáveis no TAP." Leia-se: "I - o valor calculado conforme regra de diferimento do prêmio de resseguro/retrocessão; e II - o valor final do fluxo de caixa calculado de forma análoga aos procedimentos aplicáveis no TAP."
R E T I F I C AÇ ÃONo Art. 4º da CIRCULAR SUSEP Nº 691, DE 24 DE JULHO DE 2023, publicada no DOU em 28 de julho de 2023, Seção 1, páginas 40 a 41: Onde se lê:
"Art. 4º A certidão de licenciamentos compreende as autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que formalizou a autorização; II - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial; III - identificação dos diretores estatutários das supervisionadas; III - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial; IV - indicação se a supervisionada é participante do Open Insurance, e se há alguma limitação efetiva no compartilhamento de dados e serviços sob a sua responsabilidade; V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização; VI - identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem como os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua localização; VII - identificação da corretora de resseguros, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização; VIII - identificação de entidade credenciada pela Susep; e
IX - eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela Susep. § 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar apenas essa situação, sem a necessidade de complementar com os demais itens indicados nos incisos do caput. § 2º Em relação às seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), deverá ser disponibilizada certidão específica, de acesso público, no sítio eletrônico da Susep, contendo a situação da autorização da companhia para operar no mercado supervisionado. § 3º Para as registradoras, no âmbito do inciso VIII, haverá indicação sobre a homologação ou não do respectivo sistema de registro." Leia-se: "Art. 4º A certidão de licenciamentos compreende as autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que formalizou a autorização; II - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial; III - identificação dos diretores estatutários das supervisionadas; IV - indicação se a supervisionada é participante do Open Insurance, e se há alguma limitação efetiva no compartilhamento de dados e serviços sob a sua responsabilidade;
V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização; VI - identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem como os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua localização; VII - identificação da corretora de resseguros, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização; VIII - identificação de entidade credenciada pela Susep; e
IX - eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela Susep. § 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar apenas essa situação, sem a necessidade de complementar com os demais itens indicados nos incisos do caput.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.