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Diário Oficial da União · 03/08/2023 · pág. 49

DOU 03/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 147, quinta-feira, 3 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA

CNPJ: 06.977.747/0001-80

EXTRATO DA ATA DA 7ª ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E DA 15ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADAS EM 17 DE ABRIL DE 2023

Aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, às dez horas, no Escritório Central da EPE, na Praça Pio X, número 54, 7° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, participaram da 7ª Assembleia Geral Ordinária e da 15ª Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Companhia Fechada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 06.977.747/0001-80, a Procuradora da Fazenda Nacional LUCIANA CORTEZ RORIZ PONTES, representante da União, única acionista, conforme Portaria nº 64, de 09 de março de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Presidente do Conselho de Administração da EPE JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE e a Secretária-Geral da EPE ALESSANDRA LOP ES COSTA ALVES DOS SANTOS. Foram convidados para participar, por videoconferência, os Conselheiros Fiscais da EPE MAURICIO DE OLIVEIRA ABI-CHAHIN, FREDERICO DE A R AÚ J O TELES e MÁRCIA RIBEIRO ABREU e a representante da Auditoria Independente Berkan TATIANE SCHMITZ. Assumiu os trabalhos o Sr. José Guilherme Resende, que abriu a sessão, secretariada por mim, Alessandra Lopes. A seguir, convidou para compor a mesa as Sras. Luciana Pontes, Márcia Abreu e Tatiane Schmitz e os Srs. Mauricio Abi-Chain e Frederico Teles. Constituída a mesa diretora dos trabalhos, José Guilherme Resende declarou instalada a 7ª Assembleia Geral Ordinária e a 15ª Assembleia Geral Extraordinária e comunicou que essa sessão foi designada por meio do Ofício SEI nº 7164/2023/ME, de 13 de janeiro de 2023, e a matéria para deliberação foi encaminhada pela EPE ao representante do acionista pelo Ofício nº 0179/2023/PR/EPE, de 17 de março de 2023. José Guilherme Resende esclareceu que a EPE foi dispensada da publicação do Edital de Convocação, tendo em vista a presença do único acionista, que foi regularmente cientificado. O Presidente da mesa informou, também, que a ata seria lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, de acordo com o §1º do Art. 130 da Lei 6.404/1976. Em seguida, tendo em vista que o voto da União foi antecipado, sendo do conhecimento de todos, foi dispensada a leitura do texto do edital de convocação que teve a seguinte Ordem do Dia: 1. Demonstrações financeiras, acompanhadas do relatório integrado da administração, relativas a 2022; 2. Destinação do resultado do exercício de 2022; 3. Eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal; 4. Fixação da remuneração dos administradores, membros do conselho fiscal e membros do comitê de auditoria; e 5. Aumento do capital social, mediante a incorporação de AFAC, no montante de R$ 2.550.004,59, com a consequente alteração do art. 7° do estatuto social. Em prosseguimento aos trabalhos, a União, com base no parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e nas manifestações da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, votou: (1) pela aprovação das demonstrações financeiras, acompanhadas do relatório integrado da administração (Relatório Anual Integrado 2022), relativas a 2022, com a recomendação da STN de que, nas próximas deliberações em AGO, a Administração coloque à disposição dos acionistas, como item de pauta, a aprovação do "Relatório de Administração" exigido pela Lei das S/A; (2) pela aprovação da destinação do resultado de 2022 proposta pela empresa, no sentido de que o prejuízo registrado, no valor de R$ 2.452 mil, seja somado ao prejuízo dos anos anteriores, no valor de R$ 3.358 mil, totalizando um prejuízo acumulado de R$ 5.810 mil, não havendo destinação de resultados, seja para reserva de qualquer natureza, seja para Dividendos Mínimos Obrigatórios; (3) pela destituição de ROGÉRIO BOUERI MIRANDA, representante do extinto Ministério da Economia no Conselho de Administração. As eleições dos novos representantes dos Conselhos de Administração e Fiscal foram retiradas de pauta, em função da ausência de indicações; (4) pela aprovação da remuneração dos membros dos órgãos estatutários da EPE, nos termos indicados na Nota Técnica 7870 (33002912), conforme previsto no art. 36, inciso X, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023: (a) fixar em até R$ 4.250.686,10 o montante global a ser pago aos administradores, no período compreendido entre abril de 2023 e março de 2024; (b) fixar em até R$ 138.081,60 a remuneração total a ser paga ao Conselho Fiscal e em até R$ 138.081,60 a remuneração total a ser paga ao Comitê de Auditoria, no período compreendido entre abril de 2023 e março de 2024; (c) fixar os honorários mensais dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em um décimo da remuneração média mensal dos membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios; (d) fixar os honorários mensais dos membros do Comitê de Auditoria em R$ 3.835,60; (e) recomendar a observância dos limites individuais definidos pela Sest, ressaltada a sua competência para fixar esses limites para o período de doze meses, por rubrica e por cargo, com manifestação conforme tabela anexa à Nota Técnica 7870 (33002912), atendo-se aos limites definidos na alínea "a" e "b"; (f) vedar expressamente o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT na sua respectiva data-base; (g) vedar o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado nesta assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos termos da Lei nº 6.404/1976, art. 152; (h) esclarecer que a responsabilidade sobre a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador é das empresas estatais, por tratar-se de matéria que requer análise jurídica de cada empresa; (i) caso algum Diretor seja empregado da empresa, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso, nos termos da Súmula nº 269 do TST; (j) condicionar o pagamento da rubrica "Quarentena" à aprovação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação vigente; (k) esclarecer que é competência do Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na presente Assembleia Geral; (l) condicionar o pagamento da rubrica "Previdência Complementar" ao disposto no artigo nº 202, §3º da CF/1988 e no artigo nº 16 da Lei Complementar nº 109/2001; e (m) delegar competência ao Conselho de Administração para efetuar a distribuição dos valores destinados ao pagamento da remuneração da Diretoria Executiva, observado o montante global, deduzida a parte destinada ao Conselho de Administração; e (5) pela aprovação da proposta da administração de aumentar o capital social da companhia de R$ 28.468.909,87 (vinte e oito milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e nove reais e oitenta e sete centavos) para R$ 31.018.914,46 (trinta e um milhões, dezoito mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), mediante a incorporação de recursos recebidos a título de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC) no montante de R$ 2.550.004,59 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, quatro reais e cinquenta e nove centavos), sem emissão de novas ações, a ser subscrito e integralizado pela União, bem como da subsequente alteração do art. 7º do Estatuto Social, de modo a expressar o novo valor do capital social da companhia. Em seguida, nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrados os trabalhos da 7ª Assembleia Geral Ordinária e da 15ª Assembleia Geral Extraordinária da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), da qual eu, Alessandra Lopes, fiz lavrar esta ata que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro em 15/06/2023 sob o nº 2108647.

Ministério do Planejamento e Orçamento

GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 216, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Altera a relação das despesas a que se refere a Seção I do Anexo III da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista a autorização constante do caput do art. 178 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e a delegação de competência a que se refere o inciso IX do caput do art. 1º do Decreto nº 11.408, de 2 de fevereiro de 2023, resolve:

Art. 1º A relação de que trata a Seção I do Anexo III da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, passa a vigorar com a inclusão da seguinte despesa primária, que constitui obrigação constitucional ou legal da União:

I - LXXIII - Ressarcimento das Contas do PIS/PASEP (art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE TEBET

COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS RESOLUÇÃO COFIEX Nº 32, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Resolução Cofiex nº 17, de 7 de junho de 2021.

A COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS - COFIEX, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017 e o inciso I, do art. 14 da Resolução Cofiex nº 1, de 31 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução Cofiex nº 17, de 7 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ............

........................

§ 2º O limite disponível para a União, sua administração direta, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes será utilizado globalmente, sem a necessidade de sua distribuição entre as reuniões relativas a cada exercício. .................

§ 7º O limite de que trata o § 2º não se aplica às operações de crédito de empresas estatais federais não dependentes com garantias da União." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA VARGAS AMARAL Presidente da Comissão Substituta

Ministério de Portos e Aeroportos

SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL PORTARIA Nº 337, DE 31 DE JULHO DE 2023

Autoriza a celebração do contrato comercial que envolve a cessão de espaço no complexo aeroportuário, com prazo superior ao período de vigência da concessão, entre a Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis S/A e a Plena Malls S/A.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 13 do Anexo I, do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, com base no disposto na Portaria nº 93, de 20 de julho de 2020, e, ainda, considerando o disposto nos autos do processo administrativo 50020.002294/2023-49, resolve:

Art. 1º Autorizar contrato comercial que envolve a cessão de espaço no complexo aeroportuário, com prazo superior ao período de vigência da concessão, a ser celebrado entre a Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis S/A, CNPJ 27.844.178/0001-75, e a Plena Malls S/A, CNPJ 42.877.036/0001-06, para fins de desenvolvimento, construção, operação e manutenção de um centro de varejo e serviços (Power Center).

Art. 2º Qualquer alteração ou aditamento do contrato comercial de que trata esta Portaria dependerá de anuência prévia desta Secretaria Nacional de Aviação Civil, sob pena de cassação da autorização.

Art. 3º Em caso de extinção antecipada da concessão, o contrato celebrado no âmbito desta Portaria será sub-rogado pelo Poder Concedente ou pelo novo operador do aeroporto.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCANTARA NOMAN AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 11.936, DE 19 DE JULHO DE 2023

Renova a inscrição do Aeródromo privado Fazenda São Félix (RO) no cadastro de aeródromos.

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030115/2023-79, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características:

I - denominação: Fazenda São Félix;

II - código identificador de aeródromo - CIAD: RO0029;

III - município (UF): Machadinho D'Oeste (RO); e

IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 09° 17' 34" S / 061° 48' 24" W.

Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.

Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 10.799/SIA, de 22 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, Seção 1, página 69.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRA LOPES COSTA ALVES DOS SANTOS Secretária-Geral

EDUARDO HENN BERNARDI

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