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Diário Oficial da União · 07/08/2023 · pág. 27

DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 13, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Indefere os pleitos de alteração de Processo Produtivo Básico nº 051/2022 e nº 052/2022, para Cabo Óptico.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.111467/2022-54, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º Indeferir os pleitos de alteração de Processo Produtivo Básico nº 051/2022 e nº 052/2022, referentes ao produto Cabo Óptico, pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI 324/2023/MDIC e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II, e seu § 7º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS RESOLUÇÃO CONFERT Nº 4, DE 31 DE JULHO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CONFERT

O CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES - CONFERT, no uso das atribuições que lhe foram conferidas art. 6º, inciso XIV, do Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CONFERT, na forma do Anexo. Art. 2º Fica revogada a Resolução CONFERT nº 1, de 8 de julho de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, instituído pelo Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, tem a finalidade de coordenar e estabelecer orientações para a implementação do Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050, bem como propor, fomentar e apoiar ações relacionadas ao setor de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, conforme competências previstas no art. 6º do Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Estrutura

Art. 2º O CONFERT compõe-se de: I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva; e

III - Câmaras Técnicas.

Seção II Do Plenário Subseção I

Da composição

Art. 3º Integram o Plenário do CONFERT, nos termos do art. 8º do Decreto nº 10.991, de 2022:

I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

III -o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação ; IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura

Fa m i l i a r ;

V - o Ministro de Estado da Fazenda;

VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII -o Ministro de Estado de Minas e Energia ;

VIII - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -

Embrapa;

IX - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; X - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e

XI - o Presidente da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras

§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do CONFERT será substituído pelo seu suplente.

§ 3º Os membros do CONFERT de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.

§ 4º Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

§ 5º Os membros suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Subseção II

Do Funcionamento e Das Reuniões

Art. 4º O CONFERT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

ano corrente.

§ 4º A convocação para a reunião ordinária do CONFERT será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

Art. 5º Os membros do CONFERT se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta.

§ 2º As reuniões poderão ser gravadas para fim de registro.

§ 3º As atas das reuniões serão lavradas pela Secretaria-Executiva do CONFERT e disponibilizadas em sítio eletrônico, quando houver.

§ 4º Após o recebimento da versão preliminar da ata da reunião, os membros do CONFERT terão até cinco dias úteis para sugerir ajustes em sua redação.

Art. 6º A participação no CONFERT, nas câmaras técnicas e nos grupos de trabalho de que trata este regimento interno será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais,

distrital e municipais;

II - personalidades de notório conhecimento do tema

III - entidades representativas do setor de fertilizantes;

IV - outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT.

Art. 8º A pauta das reuniões do CONFERT será elaborada pela SecretariaExecutiva e remetida para os membros com, no mínimo, dez dias de antecedência do dia da reunião.

Subseção III

Das Deliberações

Art. 9º O Plenário deverá apreciar as matérias que constam na ordem do dia. Art. 10º A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate e deliberação de temas ou processos.

Parágrafo único. As matérias relevantes, com caráter de urgência, supervenientes à elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que aprovadas pelo Plenário, sendo notificada a alteração de pauta e distribuído material sobre assunto aos membros.

Art. 11. É considerada questão de ordem toda dúvida sobre interpretação, aplicação ou inobservância precisa do Regimento Interno ou outro dispositivo legal.

Parágrafo único. As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.

Subseção IV

Da votação

Art. 12. O processo de votação é iniciado imediatamente após encerrada a discussão.

Art. 13. O quórum de aprovação é de maioria simples, ressalvada as disposições contidas no Decreto 10.991, de 2022, para aprovação do Regimento Interno. Parágrafo Único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONFERT terá o voto de qualidade. Art. 14. Terminada a votação, o Presidente proclamará seu resultado, especificando os votos favoráveis e os contrários e as abstenções, se assim for necessário.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT proceder ao adequado encaminhamento, no âmbito do Poder Executivo Federal, das medidas e ações deliberadas para os assuntos que envolvam a temática de fertilizantes e nutrição de plantas.

Subseção V

Dos Atos do Plenário

Art. 15. As deliberações do Plenário são consubstanciadas quanto a atos normativos por meio de resoluções, nos demais casos por meio de recomendações e moções. § 1º Os atos normativos sob forma de resoluções serão utilizados para estabelecer procedimentos ou diretrizes gerais para as ações e iniciativas, bem como o desenvolvimento dos trabalhos do CONFERT.

§ 2º Resoluções poderão:

I - tratar de deliberação vinculada a diretrizes, objetivos estratégicos, metas e ações relativos aos fertilizantes e nutrição de plantas; e II - apresentar sugestões que determinem, se julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências de projetos públicos ou privados, solicitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos e respectivos relatórios.

§ 3º As recomendações serão o resultado das análises dos membros acerca das demandas propostas, devem ser devidamente fundamentadas, mediante a exposição dos argumentos, "Considerandos" da Recomendação, sendo numeradas correlativamente após aprovação.

§ 4º As recomendações poderão:

I - apresentar sugestões, advertências ou avisos a respeito de matéria técnica-científica relevante, a serem submetidas e apreciadas pelo órgão público responsável pelo tema, desde que previamente aprovadas pelo Pleno; e

II - ser propostas, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em prol da Política Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

§ 5º Poderão ser emitidas moções, desde que previamente aprovadas pelo Pleno, para manifestar o sentimento sobre determinada questão, incidente verificado ou a respeitos de ato de interesse do CONFERT, podendo ser de apoio, aprovação, repúdio ou rejeição.

Art. 16. Todos os membros podem submeter matéria à análise e deliberação do CONFERT, no prazo máximo de quarenta e cinco dias de antecedência da data da reunião, mediante justificativa devidamente fundamentada.

Art. 17. As propostas de resolução deverão ser apresentadas à SecretariaExecutiva do CONFERT por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação. § 1º A justificativa da proposta de resolução deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - relevância da matéria ante às questões de fertilizantes e nutrição de plantas do País;

II - contextualização;

III - justificativa; IV - diretriz PNF associada;

V - objetivo estratégico PNF associado; e

VI - escopo do conteúdo normativo.

§ 2º A Secretaria-Executiva do CONFERT solicitará a manifestação, quando necessário, da Consultoria Jurídica dos órgãos.

Art. 18 As propostas de recomendação e moção deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do CONFERT, com pelo menos doze dias de antecedência à reunião do Plenário em que serão apreciadas, consignadas em no máximo cinco páginas, constando título, destinatário, considerando e objeto.

§ 1º As moções independem da apreciação pelas Câmaras Técnicas.

§ 2º Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e apreciada durante a reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida pela maioria simples dos membros.

Art. 19. Todos os atos normativos do CONFERT, bem como aqueles necessários para a implementação das resoluções, recomendações ou moções do Colegiado, que gerem despesas públicas, deverão observar as regras fiscais e orçamentárias.

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