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Diário Oficial da União · 07/08/2023 · pág. 28

DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Seção III

Das Atribuições dos Membros do CONFERT

Art. 20. Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade, na hipótese de empate;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário; IV - assinar:

c) designação dos membros suplentes do Conselho, conforme disposto no § 5º do art. 3º. V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho, elaborado pela Secretaria-Executiva; e

VI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.

§ 2º O presidente não assinará deliberação ou qualquer ato que diga respeito diretamente a si próprio ou à qualidade de sua gestão, sendo para tal escolhido em Plenário, o membro que o fará, no ato da aprovação dos mesmos. Art. 21. Aos membros incumbe:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - participar das atividades do CONFERT, com direito a voz e voto; III - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao presidente sobre os trabalhos do Conselho; V - participar, ou se fazer representar, das Câmaras Técnicas para as quais forem indicados, com direito a voz e voto;

VI - participar dos Grupos de Trabalhos para os quais forem indicados, ou promover indicação de representante, na forma regimental; VII - presidir, quando indicado, os trabalhos de Câmara Técnica e relatar ou coordenar, quando indicado, os Grupos de Trabalho;

VIII - pedir vista de matéria, na forma regimental;

IX - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

X - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Conselho, sob a forma de propostas de resoluções, recomendações e moções; XI - propor questões de ordem nas reuniões do Plenário; XII - solicitar a verificação de quórum; e

XIII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.

Parágrafo Único. O Plenário do CONFERT poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, devendo constar no ato de instituição as matérias que serão objeto da atuação do grupo de trabalho. Seção IV

Da Secretaria-Executiva do CONFERT

Art. 22. A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços atuará como Secretaria-Executiva do CONFERT e nomeará dentro do seu quadro funcional, um (a) secretário(a) executivo (a) que coordenará suas ações. Art. 23. À Secretaria-Executiva compete: I - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT; II - convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões;

III - subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT;

IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CONFERT;

V - coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos;

VI - consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;

VII - encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário; VIII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do CONFERT; IX - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e

X - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. Subseção I Da Publicação dos Atos

Art. 24. Os atos aprovados pelo Plenário serão publicados ou encaminhados aos respectivos destinatários pela Secretaria-Executiva. § 1º As resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União.

§ 2º As recomendações e moções serão encaminhadas aos órgãos pertinentes conforme deliberação feita pelo plenário por intermédio de ofício assinado pelo presidente do Conselho ou Secretário-Executivo caso tenha sido a ele delegado, constituindo-se em orientações técnicas e sem caráter vinculativo.

§ 3º O presidente do CONFERT poderá adiar, em caráter excepcional e motivado, a publicação de qualquer ato aprovado desde que constatadas inadequações técnicas, inconstitucionalidades ou ilegalidades.

§ 4º A Secretaria-Executiva deverá dar ampla publicidade a todos os atos deliberativos emanados do CONFERT Seção V

Das Câmaras Técnicas do CONFERT

Subseção I

Das Câmaras Técnicas

Art. 25. As Câmaras Técnicas são instâncias com a atribuição de examinar, recomendar e relatar ao Plenário as matérias relacionadas à sua área de atuação, observado, no caso de proposta de Resolução, o rito previsto neste Regimento. Art. 26. São Câmaras Técnicas do CONFERT:

I - Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e

Potássicos;

II - Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;

III - Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas;

IV - Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;

V - Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e VI - Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.

Art. 27. Às Câmaras Técnicas compete:

I - propor à Secretaria-Executiva itens para a pauta e agenda de suas

reuniões;

II - desenvolver e discutir, em primeira instância, e encaminhar ao Plenário proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua atribuição; III - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da Secretaria-Executiva;

IV - analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes a alterações na legislação de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas; V - analisar e emitir pareceres sobre propostas relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VI - analisar, estudar e emitir pareceres sobre os assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência;

VII - zelar para que as propostas apresentadas atendam aos objetivos, aos fundamentos e às diretrizes gerais de ação do Plano Nacional de Fertilizantes; VIII - solicitar à Secretaria-Executiva a participação de especialistas para subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua competência; IX - solicitar à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, a realização de reunião conjunta com qualquer outra Câmara ou Colegiado, antes de deliberar sobre as resoluções em pauta; e

X - requerer à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, matéria de seu interesse e pertinência que esteja tramitando em outra Câmara Técnica, para sua análise e deliberação.

Subseção II Da Composição e Do Funcionamento das Câmaras Técnicas Art. 28. As Câmaras Técnicas do CONFERT serão compostas por representantes indicados pelos órgãos e entidades que compõem o CONFERT.

Parágrafo Único - A pedido de membro da Câmara Técnica e a critério da Coordenação, poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente na reunião da Câmara Técnica, em função da matéria constante da pauta. Art. 29. As Câmaras Técnicas serão coordenadas por representantes indicados da seguinte forma:

§ 1º A Câmara Técnica prevista no inciso I do artigo 26 será coordenada por membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia. § 2º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III do artigo 26 serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI do artigo 26 serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 30. As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, com a antecedência mínima de dez dias, acompanhada dos documentos para deliberação.

§ 1º Excepcionalmente, a critério da Secretaria-Executiva, a convocação poderá ocorrer no prazo de cinco dias úteis, desde que devidamente justificada e após a oitiva do seu coordenador. § 2º As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser convocadas por cinco ou mais membros, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, e devidamente justificadas. §3º As reuniões das Câmaras Técnicas devem ser realizadas preferencialmente em datas não coincidentes. Art. 31. As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas por maioria simples dos membros, cabendo ao seu coordenador, além do voto pessoal, o de qualidade.

Parágrafo único. Caso seja necessária votação para deliberação de tema junto ao Plenário, os órgãos e entidades terão direito a um único voto em cada Câmara Técnica, independentemente do número de representantes. Art. 32. As reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser registradas de forma sumária, em documento que apresente os resultados das deliberações, a ser elaborado pelo Coordenador e encaminhado à Secretaria-Executiva. Seção VI

Dos Grupos de Trabalho-GTs

Subseção I

Da Instituição, Mandato e Competência dos Grupos de Trabalho Art. 33. O Plenário do CONFERT poderá instituir Grupo de Trabalho - GT, vinculado à Secretaria-Executiva ou a uma Câmara Técnica, devendo constar no ato de instituição as matérias que serão objeto da atuação do grupo de trabalho. Art. 34. O relator do GT será indicado pelo coordenador da Câmara Técnica de sua vinculação.

Art. 34. O relator do GT será indicado pelo coordenador da Câmara Técnica

Art. 35. A duração do GT será de até 90 dias, podendo ser prorrogado, por igual período, apenas uma vez, a critério da Câmara Técnica, que também estabelecerá diretrizes para sua atuação.

Art. 36. O Grupo de Trabalho tem a atribuição de analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de competência da Câmara Técnica de sua vinculação, assessorando-a e auxiliando-a de forma não deliberativa. Subseção II Da Composição dos Grupos de Trabalho Art. 37. Os GTs serão compostos de, no máximo, onze representantes indicados pelos membros do Plenário.

Parágrafo único. A indicação de participantes do GT será efetuada mediante comunicação do membro do órgão ou entidade à Coordenação da Câmara Técnica e à Secretaria-Executiva do CONFERT. Subseção III Do Funcionamento dos Grupos de Trabalho Art. 38. A primeira reunião do GT deverá ser realizada em até 30 dias a partir de sua instituição.

Art. 39. As reuniões do GT serão convocadas por seu relator, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de dez dias. § 1º Os documentos para a reunião serão encaminhados via e-mail com antecipação mínima de cinco dias úteis.

§ 2º As reuniões do GT poderão ser realizadas, a critério da SecretariaExecutiva e mediante solicitação formal dos seus respectivos relatores. Art. 40. O relator deverá apresentar cronograma de trabalho na primeira

reunião do GT.

Art. 41. O relator do GT deverá zelar pelo bom andamento da reunião, podendo, inclusive, suspendê-la. Art. 42. Os membros do GT se reunirão presencialmente ou por videoconferência. Art. 43. É de responsabilidade do relator do GT encaminhar à SecretariaExecutiva do CONFERT, no prazo de até sete dias da realização de cada reunião, a documentação técnica e científica em discussão, bem como suas respectivas atas.

Art. 44. O relator do GT deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do CONFERT, no prazo de até dez dias após o encerramento do mandato do GT, relatório final contemplando os temas previstos nas diretrizes elaboradas pela Câmara Técnica e destacando eventuais dissensos.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. O Regimento Interno do CONFERT poderá ser alterado mediante proposta de um quinto dos membros, com o apoio de membros de três segmentos representados no Conselho, aprovada por maioria absoluta. Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo presidente, ad referendum do Plenário. Art. 47. Para a realização de reuniões de Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas, poderão ser utilizados meios eletrônicos como videoconferência, transmissão pela rede mundial de computadores ou outros. Art. 48. A presença em reunião do CONFERT de pessoas que não integram o Conselho ficará sujeita à disponibilidade de espaço físico.

Art. 49. O CONFERT poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais dos Estados das respectivas regiões, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.991, de 2022. Art. 50. Os correios eletrônicos institucionais dos membros titulares e suplentes das instâncias que integram este Conselho são meios oficiais de comunicação.

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