DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO CONFERT Nº 5, DE 31 DE JULHO DE 2023Institui Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de revisão do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF)
O CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS - CONFERT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 10.991, de 22 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, vinculado à Secretaria Executiva do CONFERT, com o objetivo de elaborar uma proposta de revisão do Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 (PNF)
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - Revisar, incrementar, aprimorar, modificar, reduzir ou referendar as diretrizes, objetivos estratégicos, metas e ações do PNF; e
II - Elaborar um Relatório Final das Atividades do Grupo de Trabalho, com objetivo de subsidiar os membros do CONFERT quanto às alterações propostas para revisão do PNF. Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho deverá realizar suas atribuições com a plena observância das diretrizes elencadas no art. 12 do Decreto nº 10.991, de 2022, e do Regimento Interno do CONFERT. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um suplente de cada membro do CONFERT. Parágrafo Único. Portaria do Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviço formalizará a composição do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho fará sua primeira reunião em até trinta dias a partir de sua instituição.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples e as decisões serão tomadas por consenso.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar autoridades e técnicos em sua área de atuação para prestarem apoio técnico, compartilharem conhecimentos específicos e participarem de suas reuniões. Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada. Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, prorrogáveis por
trinta dias.
Parágrafo Único. Este prazo começa a contar a partir da primeira reunião. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CONFERT Nº 6, DE 31 DE JULHO DE 2023Institui Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de criação e monitoramento da implantação do Centro de Excelência em Fertilizantes e Nutrição de Plantas (CEFENP)
O CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS - CONFERT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 10.991, de 22 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, vinculado à Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovações e Sustentabilidade Ambiental, com o objetivo de elaborar uma proposta de criação e monitoramento da implantação do Centro de Excelência em Fertilizantes e Nutrição de Plantas, com sede principal no estado do Rio de Janeiro, no Brasil.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - Propor um modelo de governança para o funcionamento do Centro de Excelência em Fertilizantes e Nutrição de Plantas (CEFENP); II - Apontar e definir o escopo de, pelo menos, cinco hubs de Inovação temáticos no Brasil, vinculados a sede principal do CEFENP; III - Apresentar proposta de infraestrutura física, recursos humanos, fontes públicas e/ou privadas de recursos financeiros, associada à uma proposta de captação e gestão para criação do CEFENP; IV - Apresentar proposta de Plano Estratégico do CEFENP, com vistas a alcançar as diretrizes, objetivos estratégicos e metas previstas no Plano Nacional de Fertilizantes relacionados à Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia, Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e
V - Elaborar um Relatório Final das Atividades do Grupo de Trabalho, com objetivo de subsidiar as discussões no âmbito da Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovações e Sustentabilidade Ambiental e do Plenário do CONFERT, nas tratativas para a criação e monitoramento da implantação do CEFENP. Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho deverá realizar suas atribuições com a plena observância das diretrizes elencadas no art. 12 do Decreto nº 10.991, de 2022, e do Regimento Interno do CONFERT. Art. 3º Portaria do Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviço definirá e formalizará a composição do Grupo de Trabalho. Art. 4º O Grupo de Trabalho fará sua primeira reunião em até trinta dias a partir de sua instituição. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples e as decisões serão tomadas por consenso.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar autoridades e técnicos em sua área de atuação para prestarem apoio técnico, compartilharem conhecimentos específicos e participarem de suas reuniões. Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada. Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, prorrogáveis por igual período. Parágrafo Único. Este prazo começa a contar a partir da primeira reunião. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho
SECRETARIA DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDORISMO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E I N T EG R AÇ ÃO PORTARIA Nº 223, DE 4 DE AGOSTO DE 2023A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 19687.105760/2023-63, resolve: Art. 1º Fica a MAFEES GROUP S.R.L., com sede na Rua Mark Twaian, nº 5160, bairro El Carmen, na cidade de Santa Cruz de La Sierra, no Estado Plurinacional de Bolívia, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social MAFEES GROUP S.R.L., tendo sido destacado o capital de R$ 146.708,00 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e oito reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: "realizar por conta própria, alheia e/ou associados com terceiros, o seguinte: a) Comercializar, importar e exportar produtos químicos e matéria prima ou tudo referente ao tema. b) Fabricação ou elaboração, comercialização de produtos químicos e artigos diversos referente ao assunto, c) Elaboração e comercialização de águas destiladas, água acidulada ou eletrólito para baterias. d) Compra, venda, importação,
exportação e comercialização de todo tipo de maquinário agrícola, reposições e implementos agrícolas em geral, sejam novos ou usados. e) Compra, venda, importação, comercialização de todo tipo de veículos automotores, acessórios e reposições em geral, sejam novos ou usados. f) Compra, venda, exportação e importação de todo tipo de equipamentos de Construção ou Maquinários de construção, reposições e acessórios sejam novos ou usados. g) Compra, venda, importação e comercialização de todo tipo de grãos, produtos e produção agrícola em geral e comercialização dos mesmos. h) Compra, venda, exportação, importação e comercialização de produtos e subprodutos agrícolas, sejam elaborados, préelaborados, transformados ou pré-fabricados e seus derivados em geral. i) Compra, venda, importação, exportação e comercialização de insumos agroquímicos e produtos de usos agrícolas em geral j) Plantio, cultivo, produção e colheita de todo tipo de grãos e sementes; desenvolvimento e produções agrícolas, pecuárias e agropecuárias em geral e comercialização dos mesmos. k) Prestação de serviços agrícolas, preparação de solos, plantios, fumigações e colheitas, assessoramento técnico agrícola, prestação de serviços em sistemas de informação geográfica e avaliações. l) Prestação de serviços de construção, aluguel de máquinas para construção e assessoramento. m) Prestação de serviços de assistência técnica ou profissional relacionados com atividade agrícolas e/ou qualquer outro gênero de atividade mercantil ou comercial admitida por lei. n) Compra, venda, exportação, importação e comercialização de materiais, produtos e artigos de construção e de ferragens. o) Compra, venda, exportação, importação e comercialização de dejetos sólidos e/ou recicláveis. p) Compra, venda, importação e comercialização de peças de reposição, auto partes e acessórios para veículos e maquinários ou equipamentos pesados. q) Compra, venda, importação e comercialização de produtos e artigos eletrodomésticos, eletrônicos de computação, acessórios e partes. r) Compra, venda, exportação, importação e comercialização de produtos, peças, vestimentas e artigos de uso e consumo humano, produtos alimentícios de uso e consumo humano e animal e bebidas. s) Compra, venda, exportação, importação, comercialização e industrialização de produtos de madeira, madeiras, móveis, plásticos, brinquedos e acessórios. t) Compra, venda, exportação, importação, de tecidos jeans e insumos da indústria têxtil. u) Compra, venda, exportação, importação, comercialização e prestação de serviços de aluguel de maquinários pesados, agrícola e veículos automotores. v) Prestação de serviços jurídicos, contábeis, tributários, financeiros, assessoramento e patrocínio legal nacional e internacional, representações legais e comerciais nacionais e internacionais. w) Compra, venda e comercialização de bens móveis sejam sujeitos ou não a registro; compra, venda e comercialização de bens imóveis sejam urbanos ou rurais, lotes de terreno, prédios ou fundos rústicos ou parcelas de terreno e atividades de bens raízes e investimentos. x) Participar no mercado de capitais e bolsa de valores seja nacional ou estrangeiro. y) Apresentar-se a licitações, convites públicos e outros. Adquirir especificações técnicas, apresentar propostas, impugnar propostas apresentadas às licitações nas quais a Sociedade tenha interesses; obter documentos e certificados, adjudicar licitações, assinar contratos com as entidades licitantes, impugnar os resultados das licitações, utilizando dos recursos que franqueia a Lei. z) Assumir representações, abrir agências ou filiais em qualquer lugar do interior ou exterior do Estado, investir ou adquirir ações ou participações em outras sociedades anônimas, de responsabilidade limitada ou de qualquer outra natureza ou denominação. Em suma, a Sociedade se encontra plenamente facultada e habilitada para realizar todas as operações, atos e contratos de qualquer natureza sem limitação alguma, assim como organizar, representar e/ou participar em outras sociedades nacionais, multinacionais ou estrangeiras qualquer seja sua finalidade ou objeto, podendo objetivar a fusão com outras sociedades ou dividir para formar outras novas, sejam estas inerentes acessórias, subsidiárias ou de objeto diferente, sendo a enumeração que antecede unicamente de caráter enunciativo e não limitativo de seu objeto social. Poderá instalar e administrar todo tipo de estabelecimentos comerciais de compra e venda de bens, empresas industriais, participar de licitações e convites públicos locais, nacionais e internacionais, poderá se dedicar a qualquer atividade civil ou comercial, a fim ou conexas com seu objeto social. No cumprimento de seus objetivos poderá criar empresas do tipo holding e/ou Joint Venture, assim como realizar qualquer outro ato que dentro de seus objetivos gerais, esteja designado no Código de Comércio, como por exemplo: Formar parte de outras sociedades adquirindo ações, cotas de capital, propriedades, bens, ativos e/ou passivos, efetuando investimentos, aporte de bens, valores, créditos, direitos, marcas, patentes, produtos, etc.", nos termos da Ata de Assembleia Extraordinária de Sócios, de 6 de julho de 2023, e Escritura de Constituição nº 282/2015, de 28 de abril de 2015.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a MAFEES GROUP S.R.L., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 158, DE 27 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4, alínea "e" da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro SEI nº 0052600.007850/2022-97, resolve:
Autorizar a Accumed Produtos Hospitalares Ltda, sob o código nº EA074, a declarar conformidade de Termômetro clínico digital por ela importado, de acordo com as condições especificadas, disponível em: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 159, DE 28 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
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