DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 155/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.002343/2023-48, resolve: Aprovar os modelos da família M, de medidores de volume de água, tipo mecânico, classe de exatidão 2, marca Zenner, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 160, DE 31 DE JULHO DE 2023O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 155/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.002345/2023-37, resolve: Aprovar os modelos da Família R, de medidores de volume de água, tipo mecânicos, classe de exatidão 2, marca Zenner, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 161, DE 1º DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 155/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.010147/2022-66, resolve: Aprovar os modelos da Família WPD, de medidores de volume de água, tipo mecânicos, classe de exatidão 2, marca Zenner, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 162, DE 1º DE AGOSTO DE 2023Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 251/2015
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.005331/2023-75, resolve:
Substituir o Anexo 1 e incluir o Anexo 3, na Portaria Inmetro/Dimel n.º 251 de 4 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. em 07/12/2015, seção 1, página 74, que aprova o modelo VISIO 7000 de manômetro mecânico, marca MD, destinado à medição não invasiva da pressão arterial humana, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 163, DE 1º DE AGOSTO DE 2023Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 259/2012
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 000052600.006672/2023-68, resolve:
Autorizar o posicionamento, em caráter opcional, do número de série, ano de fabricação e marca de aprovação de modelo em etiqueta indelével e irremovível, localizada no corpo do manômetro modelo EA100 de esfigmomanômetro mecânico, marca INCOTERM, aprovado pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 259, de 26 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. em 11/01/2013, seção 1, página 56, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.537, DE 3 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, da Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e na Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, da Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - supervisão acadêmica: um dos eixos educacionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil, responsável pelo fortalecimento da política de educação permanente, por meio da integração ensino-serviço no componente assistencial da formação dos médicos participantes do Projeto;
II - médico participante: médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil ou médico intercambista;
III - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para o exercício da medicina no exterior;
IV - instituição supervisora: instituição responsável pela supervisão acadêmica dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil na sua atuação nas atividades assistenciais de integração ensino-serviço;
V - instituição de educação superior: instituição, preferencialmente pública, responsável pela oferta dos ciclos de formação (cursos de aperfeiçoamento ou de pósgraduação lato ou stricto sensu) aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil; VI - supervisor: profissional da área da saúde responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico participante;
VII - tutor acadêmico: docente médico responsável pelo gerenciamento e planejamento das atividades acadêmicas do supervisor;
VIII - Apoiador Institucional do Ministério da Educação - AIMEC: profissional com ensino superior e experiência na área da saúde que provê suporte aos tutores acadêmicos no planejamento das ações educacionais do Projeto, no monitoramento da supervisão e na articulação com os demais integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, atuando como interlocutor do MEC no território; e IX - termo de adesão e compromisso das instituições de educação superior brasileiras: instrumento jurídico de cooperação celebrado entre a União, por meio do MEC, e as instituições para tutoria e acompanhamento acadêmico do Projeto. Art. 3º A Supervisão Acadêmica, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, tem como objetivos o fortalecimento:
I - da educação permanente em saúde;
II - da integração ensino-serviço;
III - da atenção primária à saúde;
IV - da formação de profissionais nas redes de atenção à saúde; e V - da articulação dos eixos educacionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 4º Integram a Supervisão Acadêmica na Educação em Saúde do Projeto Mais Médicos para o Brasil: I - Ministério da Educação;
II - Apoiador Institucional do Ministério da Educação; III - Tutor Acadêmico; IV - Supervisor;
V - Gestor Municipal;
VI - Coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena; e
VII - Médico participante.
Art. 5º Compete à Supervisão Acadêmica singularizar a vivência dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ofertando suporte para o fortalecimento e qualificação de competências necessárias para o desenvolvimento das ações da Atenção Primária à Saúde. Art. 6º Compete ao Secretário de Educação Superior do MEC - SESu/MEC a celebração dos termos de adesão e compromisso a serem firmados com as instituições de educação superior, com as instituições credenciadas à oferta de programas de residência médica e com as escolas de saúde pública participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Parágrafo único. Os critérios de adesão das instituições supervisoras serão definidos em edital a ser publicado pela Secretaria de Educação Superior do M EC . Art. 7º Compete à SESu/MEC: I - designar os representantes titulares e suplentes do MEC na Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
II - regulamentar a operacionalização da Supervisão Acadêmica na Educação em Saúde;
III - estabelecer critérios para adesão das instituições supervisoras ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio de edital específico;
IV - validar a adesão das instituições supervisoras, observadas as necessidades do Projeto Mais Médico para o Brasil, após avaliação de oportunidade e conveniência; V - apoiar as instituições supervisoras nas atividades de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação da supervisão acadêmica; VI - regulamentar a parametrização de distribuição de tutor acadêmico e supervisor por médico participante; VII - selecionar, contratar e gerenciar os Apoiadores Institucionais do Ministério da Educação;
VIII - reestruturar o grupo especial de supervisão acadêmica, em colaboração com as instituições supervisoras participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, para realização de supervisão acadêmica em territórios que tenham fatores que gerem descontinuidade de acompanhamento periódico de forma transitória ou permanente, até a situação ser normalizada; IX - dispor sobre os critérios para validação de bolsa-tutoria, bolsa-supervisão e bolsa-AIMEC; e
X - indicar, no momento de adesão de cada instituição supervisora, o seu respectivo território, podendo alterá-lo, posteriormente, conforme as necessidades de melhoria da cobertura e qualidade da supervisão e adesão de novas instituições supervisoras.
Art. 8º As instituições que cumprirem todos os requisitos, que participarem do procedimento de adesão ao Projeto e que tiverem a sua adesão à supervisão acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil validada pela SESu/MEC deverão assinar o Termo de Adesão e Compromisso, e passarão a ser denominadas instituições supervisoras.
Art. 9º O Termo de Adesão e Compromisso terá vigência de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período, consecutivos ou não, respeitando o tempo de vigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 10. Poderão aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante termo de adesão, como instituições supervisoras: I - instituições públicas de educação superior brasileiras;
II - instituições credenciadas à oferta de programas de residência médica; III - escolas de saúde pública; e
IV - entidades de ensino privadas.
Art. 11. As instituições interessadas em aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil deverão efetuar o procedimento de adesão, por meio do sistema de informação indicado, conforme instruções da SESu.
Art. 12. Compete às instituições supervisoras participantes do Projeto, além de outras previstas nos termos de adesão e compromisso respectivos: I - atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação superior e organismos internacionais, no âmbito de suas competências, para a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil; II - monitorar e acompanhar as atividades executadas pelos médicos
participantes, supervisores e tutores acadêmicos no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
III - coordenar o desenvolvimento acadêmico do Projeto Mais Médicos para o Brasil; IV - realizar a seleção dos tutores acadêmicos e supervisores;
V - designar o responsável pelo Projeto no âmbito da instituição; e VI - executar outras medidas necessárias à execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 13. Compete ao Apoiador Institucional do MEC:
I - auxiliar o tutor acadêmico na organização, no monitoramento e na avaliação dos trabalhos desenvolvidos;
II - estimular o processo de educação permanente dos tutores e supervisores acadêmicos nos estados;
III - ter conhecimento das características geográficas, sociais e epidemiológicas
do território;
IV - representar o MEC, quando solicitado por este órgão, nos encontros e atividades relacionados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil em seu estado de atuação; V - atuar de forma a potencializar o desenvolvimento de atividades que possam inovar, aperfeiçoar e qualificar os seus processos de trabalho junto ao MEC; e
VI - ser representante prioritário do MEC nas Comissões de Coordenação Estadual.
Parágrafo único. O MEC é responsável pela seleção, pela contratação e pelo gerenciamento dos Apoiadores Institucionais.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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