DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 14. Os Tutores Acadêmicos serão selecionados pelas instituições supervisoras para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto Mais Médicos para o Brasil e terão as seguintes atribuições: I - coordenar as atividades acadêmicas da integração ensino-serviço, atuando em cooperação com os apoiadores institucionais do MEC, supervisores acadêmicos e os gestores do Sistema Único de Saúde - SUS; II - indicar, em plano de trabalho, as atividades a serem executadas pelos médicos participantes e pelos supervisores, bem como a metodologia de acompanhamento e avaliação; III - monitorar o processo de acompanhamento e avaliação a ser executado pelos supervisores, garantindo a sua continuidade; IV - integrar as atividades dos cursos de aperfeiçoamento ou de pósgraduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino; V - relatar à instituição pública de ensino superior à qual está vinculado a ocorrência de situações em que seja necessária a adoção de providências pela instituição;
VI - apresentar relatórios periódicos da execução de suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil à instituição supervisora à qual está vinculado e à Coordenação Nacional; VII - apoiar a Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil nas atividades de acompanhamento e de investigação sobre possíveis descumprimentos de obrigações e deveres dos médicos participantes; e VIII - utilizar metodologias ativas para apoiar o grupo de supervisão acadêmica e qualificar o exercício pedagógico. Parágrafo único. A SESu/MEC normatizará as ações relacionadas às atribuições dos tutores acadêmicos vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 15. Os Supervisores serão selecionados pelas instituições supervisoras para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto Mais Médicos para o Brasil e terão, no mínimo, as seguintes contribuições:
I - realizar encontro periódico para acompanhar as atividades dos médicos participantes, emitindo, mensalmente, relatório de supervisão respectivo; II - prestar suporte aos médicos participantes para auxiliar no bom andamento das atividades pedagógicas do Projeto; III - realizar a avaliação de desempenho anual do médico participante, requisito obrigatório para a sua continuidade no Projeto; IV - exercer, em conjunto com o gestor do SUS, o acompanhamento e a avaliação da execução das atividades de ensino-serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais prevista pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil para os médicos participantes, na forma desta Portaria;
V - apresentar relatórios extraordinários acerca das atividades assistenciais de integração ensino-serviço exercidas pelos médicos, sempre que solicitado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - MS ou pela SESu/MEC; e VI - utilizar metodologias ativas para qualificar o exercício pedagógico junto aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Parágrafo único. A SESu/MEC normatizará as ações relacionadas às atribuições dos supervisores vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 16. A SESu/MEC normatizará o procedimento de adesão de instituições supervisoras a partir da vigência desta Portaria.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela SESu/MEC.
Art. 18. Fica revogada a Portaria MEC nº 585, de 15 de junho de 2015.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 3 DE AGOSTO DE 2023Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Parecer n. 00583/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 03143/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 274/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que deliberou favoravelmente à convalidação de estudos realizados por Isabella Sanches de Sousa Trevisani, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2017, ministrado pelo Centro Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São Paulo, mantido pela Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., com sede no mesmo município e estado; e na Universidade Nove de Julho - Uninove, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho, com sede no mesmo município e estado, no período de 2021, conforme consta do Processo nº 23001.000096/2023-04.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 3 DE AGOSTO DE 2023 DESPACHO DE 3 DE AGOSTO DE 2023Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Parecer n. 00372/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 02253/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 163/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Juceli Xavier da Costa Silva, no curso superior de Farmácia, bacharelado, no período de 2012 a 2017, ministrado pelo Centro Universitário Alfredo Nasser (antiga Faculdade Alfredo Nasser - FAN), com sede no município de Aparecida de Goiânia, no estado de Goiás, mantido pela Associação Aparecidense de Educação, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000679/2022-46.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇ ÃONa Súmula referente à Reunião Ordinária de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 5/6/2023, Seção 1, pp. 222 a 224, no Parecer CNE/CES nº 221/2023, p. 224, onde se lê: "(...) que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia", leia-se: "(...) que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia, na modalidade a distância".
R E T I F I C AÇ ÃONa Súmula referente à Reunião Ordinária de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 26/6/2023, Seção 1, pp. 71 a 73, no Parecer CNE/CES nº 255/2023, p. 72, onde se lê: "(...) que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística", leia-se: "(...) que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância".
R E T I F I C AÇ ÃONa Súmula referente à Reunião Ordinária de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 26/6/2023, Seção 1, pp. 71 a 73, no Parecer CNE/CES nº 256/2023, p. 72, onde se lê: "(...) que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Pública", leia-se: "(...) que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância".
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 435, DE 2 DE AGOSTO DE 2023Institui a Política de Gestão de Riscos e Integridade no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e revoga a Portaria FNDE nº 541, de 16 de outubro de 2019.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Esta portaria institui a Política de Gestão de Riscos e Integridade no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016. TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se:
I - processo: conjunto de ações e atividades interrelacionadas, que são executadas, para entregar um produto, resultado ou serviço predefinido;
II - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela Alta Administração da Entidade, para informar, dirigir, administrar, avaliar e monitorar atividades organizacionais, com o intuito de alcançar os objetivos e prestar contas dessas atividades para a sociedade;
III - objetivo organizacional: situação que se deseja alcançar de forma a se evidenciar êxito no cumprimento da missão e no atingimento da visão de futuro da Organização;
IV - meta: alvo ou propósito com que se define um objetivo a ser
alcançado;
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Parecer n. 00437/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 02515/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 170/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Luiz Felipe Soares da Silva Costa, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2017 a 2022, ministrado no polo de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Cândido Mendes, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Sociedade Brasileira de Instrução, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000715/2022-71.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 3 DE AGOSTO DE 2023Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Parecer n. 00587/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 03144/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 267/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Pedro Henrique de Oliveira, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2016 a 2021, ministrado pela Faculdade Evangélica de Goianésia - FACEG, com sede no município de Goianésia, no estado de Goiás, mantida pela Associação Educativa Evangélica, com sede no município de Anápolis, no estado de Goiás, conforme consta do Processo nº 23001.000020/2023-71.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO DE 3 DE AGOSTO DE 2023Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Parecer n. 00376/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 02250/2023/ CO N J U R - MEC/CGU/AG, homologo o Parecer CNE/CES nº 161/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Maria Gardenia Pinheiro, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2013 a 2017, ministrado pela Faculdade Anhanguera de São Bernardo, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, mantida pela Anhanguera Educacional Participações S/A, com sede no município de Valinhos, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23001.000580/2022-44.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
V - integridade: honestidade, objetividade, decência e probidade na gestão dos recursos públicos e das atividades do Órgão; VI - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que tenha impacto no atingimento dos objetivos do FNDE;
VII - risco inerente: risco a que uma Organização está exposta, sem considerar quaisquer medidas de controle, que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou seu impacto; VIII - risco residual: risco a que uma Entidade está exposta após a implementação de medidas de controle para o tratamento do risco; IX - riscos de imagem ou de reputação do FNDE: incidentes que possam afetar a confiança da sociedade, parceiros ou fornecedores em relação à Autarquia;
X - riscos financeiros ou orçamentários: ocorrências que possam comprometer o Órgão de contar com os recursos orçamentários e financeiros, necessários à realização de suas atividades ou eventos, sobretudo, à própria execução orçamentária;
XI - riscos legais: situações derivadas de alterações legislativas ou normativas, que venham a prejudicar as atividades da Organização;
XII - riscos operacionais: ocorrências que acometem as atividades da Entidade, associadas a falhas, deficiências, má utilização ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;
XIII - riscos para a integridade: riscos que configurem ações ou omissões, as quais possam colaborar com a ocorrência de fraudes ou de atos de corrupção;
XIV - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela Alta Administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais acontecimentos, que venham a abalar a Autarquia, destinado a fornecer segurança razoável na execução de seus objetivos;
XV - controles internos da gestão: processo que engloba o conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros; operacionalizado de forma integrada, destinado a enfrentar os riscos e a fornecer segurança razoável para o alcance dos objetivos institucionais;
XVI - medida de controle: medida aplicada pela Entidade, para tratar os riscos, aumentando a probabilidade de que os objetivos e as metas organizacionais estabelecidas sejam alcançados;
XVII - apetite a risco: nível de risco que uma Organização está disposta a
suportar;
XVIII - gestão da integridade: conjunto de medidas de prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pela sociedade;
XIX - accountability: reunião de procedimentos adotados pelo FNDE e pelos indivíduos que o integram, para prestar contas e dar publicidade às decisões tomadas e ações implementadas na Autarquia, como também evidenciar as responsabilidades inerentes, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho aferido; e
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