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Diário Oficial da União · 07/08/2023 · pág. 44

DOU 07/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 149, segunda-feira, 7 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

PORTARIA MJSP Nº 436, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, nas Terras Indígenas Awá e Alto Turiaçu, no Estado do Maranhão.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 08106.006706/2023-11, resolve:

Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, nas Terras Indígenas Awá e Alto Turiaçu, no Estado do Maranhão, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO DINO PORTARIA MJSP Nº 439, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta as áreas temáticas e o rol de itens financiáveis, nos exercícios orçamentários de 2023 e 2024, com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, transferidos na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.006641/2023-46, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta as áreas temáticas e o rol de itens financiáveis, nos exercícios orçamentários de 2023 e 2024, com os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 2º Para o recebimento dos recursos, os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar plano de ação alinhado ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP. § 1º O plano de ação deverá ser composto por ações vinculadas às metas e às ações estratégicas do PNSP e ao Plano Estadual ou Distrital de Segurança Pública.

§ 2º As ações deverão prever metas específicas, indicadores de processos e de resultados coordenados entre si. CAPÍTULO II

DAS ÁREAS TEMÁTICAS

Art. 3º Deverá ser apresentado um plano de ação para cada uma das seguintes áreas temáticas, de acordo com os respectivos percentuais de recursos:

I - redução de mortes violentas intencionais: oitenta por cento.

II - enfrentamento da violência contra a mulher: dez por cento; e

III - melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública: dez

por cento. § 1º Os recursos previstos no plano de ação dividem-se em blocos de custeio e investimento.

§ 2º Deverá ser observada a proporção de cinquenta por cento para o bloco de custeio e cinquenta por cento para o bloco de investimento na área temática constante no inciso III deste artigo.

§ 3º Deverá ser observada a proporção de trinta por cento para o bloco de custeio e setenta por cento para o bloco de investimento nas áreas temáticas constantes nos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º A estruturação das ações deverá observar os seguintes componentes:

I - produção de diagnóstico detalhado do problema que se quer enfrentar;

II - mecanismos de governança e acompanhamento do resultado das ações;

III - desenvolvimento de capacidade institucional por meio de capacitação e transferência de tecnologias, sempre que necessário; e IV - aquisição de bens e equipamentos e/ou contratação de serviços. CAPÍTULO III DAS AÇÕES

Art. 5º As ações a serem desenvolvidas na área temática Redução de Mortes Violentas Intencionais compreendem o seguinte:

I - prevenção social e situacional da violência;

II - policiamento comunitário em áreas com elevada concentração de mortes violentas intencionais; III - policiamento ostensivo e preventivo em áreas com elevada concentração de mortes violentas intencionais; IV - fortalecimento da capacidade de investigação de homicídios, em especial das Delegacias Especializadas;

V - fortalecimento da perícia criminal, nas áreas de cadeia de custódia, medicina legal, genética forense, local de crime, química, papiloscopia, informática e balística;

VI - fortalecimento das capacidades de atendimento pré-hospitalar e resgate; VII- capacitação de servidores;

VIII - utilização de câmeras corporais por profissionais de segurança pública; IX - enfrentamento a organizações criminosas, em especial as relacionadas ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro;

X - redução da letalidade policial;

XI - fortalecimento de ações de investigação, apreensão e controle de armas de fogo e munições; XII - desenvolvimento, aquisição ou aprimoramento de sistema de gestão de informações a ser integrado ao SINESP;

XIII - elaboração de planejamento estratégico, modelo de gestão de riscos e de gestão por resultados; e XIV - realização de pesquisas, diagnósticos e estudos. Art. 6º As ações a serem desenvolvidas na área temática Enfrentamento da Violência contra a Mulher devem coordenar prevenção e repressão qualificada e compreendem o seguinte:

I - ampliação e aperfeiçoamento dos programas de prevenção e atendimento às mulheres em situação de violência, como as Patrulhas Maria da Penha;

II - ampliação e aperfeiçoamento da investigação criminal e do atendimento às mulheres vítimas de violência, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher;

III - ampliação e aperfeiçoamento do atendimento às mulheres vítimas de violência em unidades de perícia criminal;

IV - estruturação e aprimoramento dos serviços de atendimento de urgência e emergência de mulheres vítimas de violência;

V - capacitação de servidores;

VI - desenvolvimento, aquisição ou aprimoramento de sistema de gestão de informações a ser integrado ao SINESP; VII - fortalecimento das ações de enfrentamento ao feminicídio e ao tráfico e exploração sexual de mulheres e meninas;

VIII - fomento à mobilização e à participação social;

IX - fomento ao enfrentamento da violência contra a mulher e discriminação de gênero no contexto institucional; X - elaboração de planejamento estratégico, modelo de gestão de riscos e de gestão por resultados; e

XI - realização de pesquisas, diagnósticos e estudos.

Art. 7º As ações a serem desenvolvidas na área temática Melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública devem ter especial ênfase na atenção biopsicossocial e saúde mental, e compreendem o seguinte:

I - acompanhamento e tratamento de saúde;

II - prevenção ao suicídio;

III - incentivo à prática de atividades físicas e ao desenvolvimento de hábitos saudáveis;

IV - atenção para situações de estresse, riscos, incidentes críticos, vitimização e de identificação do uso de substâncias psicoativas;

V - atenção à saúde dos profissionais de segurança pública com deficiência decorrente do exercício do cargo ou função; VI - detecção de patologias, aquisição de equipamentos de diagnóstico, análise de riscos físicos, químicos, biológicos e psicossociais;

VII - reabilitação laboral, incluindo fisioterapia;

VIII - estudo sobre equipamentos de proteção individual e coletiva;

IX - capacitação de servidores;

X - desenvolvimento, aquisição ou aprimoramento de sistema de gestão de informações, a ser integrado ao SINESP;

XI - elaboração de planejamento estratégico, modelo de gestão de riscos e de gestão por resultados; e XII - realização de pesquisa, diagnósticos e estudos. CAPÍTULO IV

DOS ITENS FINANCIÁVEIS

Art. 8º Os bens e equipamentos que podem ser adquiridos e os serviços que podem ser contratados com recursos de que trata esta Portaria são aqueles previstos no rol taxativo constante do Anexo a esta Portaria.

Art. 9º Os equipamentos e soluções tecnológicas para investigação, atividades de inteligência e análise forense adquiridos com os recursos de que trata esta Portaria deverão ser auditáveis e rastreáveis. Art. 10. Na área temática Enfrentamento da Violência contra a Mulher, não serão objeto de financiamento:

I - mobiliários, exceto para estruturação de unidades destinadas à prevenção e ao atendimento de mulheres vítimas de violência; e

II - materiais de escritório em geral.

Art. 11. Na área temática Melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública, não serão objeto de financiamento:

I - armas de fogo e munições;

II - medicamentos;

III - materiais de escritório em geral; e

IV - mobiliários, exceto para estruturação das unidades destinadas ao atendimento biopsicossocial, estruturação das unidades de ensino ou readequação do ambiente de trabalho, quando indispensável à saúde dos profissionais. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 13. Fica revogada a Portaria MJSP nº 483, de 9 de novembro de 2021. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO DINO

ANEXO ROL DE ITENS FINANCIÁVEIS
.
ANEXO I-ROL DE ITENS FINANCIÁVEIS
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Grupo
Classe Material/Serviço
Código SENASP
. Material Armamento de fogo Acessórios de Pontaria e Visão Aparelho do tipo: Luneta; Óptico; Red Dot; Optrônicos em Geral (óculos e binóculos para visão noturna) M AT . 0 1 . 0 0 1 . 0 0 0 1

.
Arma Curta Pistola (NT SENASP nº01/2020) M AT . 0 1 . 0 0 2 . 0 0 0 1
. Arma Longa Carabina (NT SENASP nº 04/2021) M AT . 0 1 . 0 0 3 . 0 0 0 1
. Espingarda M AT . 0 1 . 0 0 3 . 0 0 0 2
. Fuzil (NT SENASP nº04/2021) M AT . 0 1 . 0 0 3 . 0 0 0 3
. Submetralhadora (NT SENASP nº05/2022) M AT . 0 1 . 0 0 3 . 0 0 0 4
.
Instrumento de Menor
Contenção Algema Metálica ou Plástica M AT . 0 2 . 0 0 4 . 0 0 0 1
Potencial Ofensivo
. Armamento Arma Eletroeletrônica de Incapacitação Neuromuscular (NT SENASP nº02/2020) M AT . 0 2 . 0 0 5 . 0 0 0 1
. Dispositivos Espargidor em Geral M AT . 0 2 . 0 0 6 . 0 0 0 1
. Granada em Geral M AT . 0 2 . 0 0 6 . 0 0 0 2
. Lançador de Granadas M AT . 0 2 . 0 0 6 . 0 0 0 3
. Sinalizadores e Iluminadores M AT . 0 2 . 0 0 6 . 0 0 0 4
. Vestuário Operacional Bota M AT . 0 3 . 0 0 7 . 0 0 0 1

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