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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/08/2023 · pág. 37

DOE 07/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

85 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº148 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2023


Estado do Ceará - Câmara Municipal de Lavras da Mangabeira - Edital de Ciência de Eliminação de Documentos Nº 001/2023. A Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, designado (a) pela Portaria no 06/2023 de 04 de Abril de 2023 na Cidade de Lavras da Mangabeira- CE, de acordo com a Listagem de Eliminação de Documentos 001/2023, autorizada pelo(a) titular da Câmara Municipal de Lavras da Mangabeira, faz saber a quem possa interessar que a partir do a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário Oficial do Município, se não houver oposição, a Francisco Claudio de Melo - ME (Contabilidade e Central de Servicos), CNPJ N° 13.663.962/0001-72 (empresa privada responsável pela organização do arquivo da Câmara Municipal de Lavras da Mangabeira) eliminará 3,5 metros lineares dos documentos descritos na listagem oficial de eliminação de documentos Nº 01/2023, do período de 1975 a 2021, da Prefeitura da Câmara Municipal de Lavras da Mangabeira. Os interessados, no prazo citado, poderão requerer às suas expensas e mediante petição dirigida à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Câmara Municipal de Lavras da Mangabeira, a retirada ou cópias de documentos, avulsos ou processos, bem como o desentranhamento ou cópias de folhas de um processo. Lavras da Mangabeira -CE, 04 de Agosto 2023. Ana Paula Soares Paiva Melo - Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos.


ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRAÍMA - AVISO DE RESULTADO DE PROPOSTAS - A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Miraíma/CE comunica aos interessados o resultado da fase de julgamento das propostas de preços da TOMADA DE PREÇOS N° 2023.04.18.01 - TP. Empresas CLASSIFICADAS: CONSTRUTORA & SERVIÇOS SOBRALENSE LTDA, com valor global de R$ 468.506,87; LÍDER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, com valor global de R$ 468.858,29; R7 SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, com valor global de R$ 470.446,06; ESTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, com valor global de R$ 470.712,15; RVP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELLI, com valor global de R$ 483.933,71; CONSTRUMAX EDIFICAÇÕES LTDA – EPP, com valor global de R$ 485.405,37; ICV CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, com valor global de R$ 489.406,51; CONSTRUTORA MORAES LTDA EPP, com valor global de R$ 489.551,62; CONSBRAL CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA, com valor global de R$ 490.322,62; TECTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com valor global de R$ 492.299,64. Empresa DESCLASSIFICADA: CONSTRUTORA JLV LTDA, por apresentar valor global da proposta acima do valor orçado pelo setor de engenharia do município de Miraíma, descumprindo o subitem 4.8 do edital. Empresa VENCEDORA: CONSTRUTORA & SERVIÇOS SOBRALENSE LTDA, com valor global de R$ 468.506,87 (Quatrocentos e Sessenta e Oito Mil Quinhentos e Seis Reais e Oitenta e Sete Centavos). Assim, nos termos do Art. 109, inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.666/93, concede-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação, para interposição de recursos, caso queiram. Miraíma/CE, 31 de Julho de 2023. Antônio Robson Alves dos Santos - Presidente da CPL. Parque Giboia; ao NASCENTE, (lado direito) medindo 39,00m extremando com mais outra parte da quadra 34 do loteamento Parque Giboia; e, ao POENTE, (lado esquerdo) medindo 39,00m extremando com a Rua I do loteamento Parque Giboia;Valor total de todos os bens doados é de R$ 659.268,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais);Art. 3º. A doação de que trata a presente Lei é representada pelo imóvel abaixo discriminado, tido e considerado como TERRENO UNIFICADO, na forma do Memorial Descritivo supra:TERRENO UNIFICADO: UM TERRENO situado no lugar GIBÓIA, distrito de Camará da comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, loteamento denominado PARQUE GIBÓIA, constituído por parte parte da Rua Sem Denominação Oficial, Parte da Rua M, 1ª Parte da Rua I, 2ª Parte da Rua I, 1ª Parte da Rua J, 2ª Parte da Rua J, Terreno B (parte do Terreno 03 que contempla o lote 19, parte dos lotes 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 da quadra n° 17), Terreno A (parte do Terreno 03 que contempla os lotes 10, 11, 12, 13, 14, parte dos lotes 04, 09, 15, 16, 20, 21 e 22 da quadra 18), Quadra 25, Terreno A (parte do Terreno 06A que contempla os lotes n°s 06, 07, 08, 12, 13, 14, parte dos lotes nºs 05, 09, 10, 11 e 15da quadra nº 26), parte da QUADRA 33, e parte da QUADRA 34, localizado do lado par da Rua M, distando 41,00m no sentido poente – nascente e mais 100,00m no sentido norte – sul para a Rua N, de forma irregular, com uma área total de 36.626,00m2, medindo e extremando: ao POENTE, (frente) em um segmento medindo 163,00m, extremando com parte da Rua Sem Denominação Oficial, com parte da quadra 33, com parte Rua M, e com parte da quadra 34, todos do loteamento Parque Giboia; ao POENTE, (fundos) em três segmentos: o primeiro medindo 80,20m extremando com o Terreno A (parte do Terreno 03 que contempla os lotes n°s 10, 11, parte dos lotes 09, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 da quadra nº 17), o segundo 81,50m extremando com Terreno 02 (lote 01 e Parte dos lote 02 e 22 da quadra 17), com a parte da Rua M, e copm o Terreno 01 parte do lote 09 da quadra 18), e com a Rua K, todos do mesmo loteamento; ao SUL, (lado direito) em dois segmentos: o primeiro medindo 195,00m extremando com parte da quadra 34, com a parte da Rua I, com o Terreno B, (parte do Terreno 06A que contempla parte dos lotes nºs 04, 05, 09, 10, 11, 15, 16, 20, 21 e 22da quadra nº 26), com parte da Rua J, e com o Terreno A (parte do Terreno 03 que contempla parte dos lotes 15, 16, 17, 18 e 19 da quadra 18) e o segundo medindo 88,00m extremando com parte dos lotes n°s 04, 16, 20, 21 e 22 da quadra n° 18 do lot. Parque Gibóia (Terreno 02); e, ao NORTE, (lado esquerdo) em dois segmentos: o primeiro medindo 195,00m extremando com parte das terras de F P Administração e Participação Ltda., e o segundo medindo 54,00m, extremando com o Terreno A (parte do Terreno 03 - lotes n°s 10, 11, parte dos lotes 09, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 da quadra nº 17);§ 1º. No escopo de viabilizar a retificação do loteamento denominado Parque Gibóia, onde se acham encravados as áreas e imóveis de que tratam esta Lei, os quais serão objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se façam necessários a fim de que, após as devidas retificações, a totalidade dos imóveis e áreas objeto da presente doação passem a ter a descrição constante no caput desta cláusula, o Município de Aquiraz, Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais documentos exigidos por lei.§ 2º. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à implantação do comercio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras a que alude o art. 5º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as condicionantes do referido art. 6º, a ceder à donatária, a título gratuito, a posse dos imóveis e áreas indicados nos artigos 1º e 2º, desta Lei, bem como a outorgar a competente escritura pública de doação dos imóveis indicados nos arts. 1º e 2º, observadas as disposições do art. 5º, ficando de logo a donatária autorizada a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras.Art. 4º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz, Ceará.Art. 5º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas nos arts. 1º e 2º desta lei, destinam-se à implantação, pela donatária, de uma empresa de fabricação de vidros plano e de segurança, fabricação de artigos de vidro, produção de laminados de alumínio, fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, peças e acessórios, comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, parte se peças, dentre outros serviços previstos no Cadastro nacional da Pessoa Jurídica da empresa GREEN WORLD BRASIL INDUSTRIA E REPRESENTAÇÃO DE MAQUINAS LTDA, CNPJ nº. 19.181.895/0001-36, tendo os seguintes encargos condicionantes:a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo;b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de implantação de uma empresa de fabricação de vidros plano e de segurança, fabricação de artigos de vidro, produção de laminados de alumínio, fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, peças e acessórios, comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, parte e peças, dentre outros serviços previstos no CNPJ, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que versa o §1º deste artigo;c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público de doação com encargos e respectivos de registro, conforme previsto no art. 8º, desta Lei;d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas à proteção do meio ambiente;e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz, Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa distribuidora, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.§ 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei Municipal, ou por ordem judicial. § 2º. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.I – A vedação a que alude o § 2º. desta cláusula, não envolve eventual alienação dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando, entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei.§ 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 10 (dez) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável ao Município.Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta Lei.Art. 7º. Quaisquer transações jurídicas envolvendo os bens desafetados por esta lei, conforme indicados nos Arts. 1º e 2º, objeto de futura doação, não trarão quaisquer ônus para o Município de Aquiraz, Ceará, sendo, ainda, que todos os custos com escrituração e registro correrão por conta da sociedade comercial beneficiária da doação autorizada por esta lei.Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ PREFEITO CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES, EM 03 DE JULHO DE 2023.BRUNO BARROS GONÇALVES Prefeito Municipal 18,5 AQUIRAZ - LEI 1608