Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/08/2023 · pág. 56

DOMCE 08/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267

OBJETO: AQUISIÇÃO DE BANCOS DE CONCRETO PREMOLDADOS DESTINADOS A SECRETARIA DESENVOLVIMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE. VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2023

CONTRATADOS VALOR GLOBAL
DM EMPREENDIMENTOS LTDA R$ 16.979,00 (dezesseis mil, novecentos e setenta e
nove reais)

ASSINA PELOS (AS) CONTRATADOS (AS): Luis Douglas Peres Martins ( DM EMPREENDIMENTOS LTDA ).

ASSINA PELO (A) CONTRATANTE: VALDERI FERNANDES DE ARAÚJO

VALOR GLOBAL DA LICITAÇÃO: R$ 16.979,00 (dezesseis mil, novecentos e setenta e nove reais).

Quixeré – CE, 04 de agosto de 2023.

TIAGO MAIA PIRES Presidente da Comissão de Licitação

Publicado por: Tiago Maia Pires Código Identificador: D8D90E91

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1435/2023, 26 DE JULHO DE 2023.

ALTERA DECRETO DE Nº 1376/2022 E REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E DE CALAMIDADE PÚBLICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixeré, artigo 64, inciso VI;

CONSIDERANDO o que determina o Capítulo IV, Sessão II, Art. 22, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Parágrafos 1º e 2º, alterada pela Lei nº 12.435/2011, Resolução nº CNAS nº 39/2010, no que diz respeito aos benefícios eventuais.

CONSIDERANDO o que determina ainda o art.14 da Lei Municipal nº 681 de 4 de outubro de 2016 que trata sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Quixeré – SUAS.

CONSIDERANDO que caberá ao Município desenvolver programas de assistência social compreendendo ações integradas e complementares que visam a melhoria de vida da população.

CONSIDERANDO que estes benefícios eventuais terão que atender as famílias em situação de vulnerabilidade social.

DECRETA:

Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social (proteção social básica e proteção social especial) de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais humanos.

§ Único – Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quais situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. 2º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a

manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 3º Os benefícios eventuais devem ser concedidos à famílias e indivíduos que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco social e apresentem uma ou mais das seguintes situações:

a)Ser cadastrado no Cadastro Único para Programas Federais; b)Seguir os critérios de renda per capita familiar do Programa Bolsa Família (ou programa similar a nível federal que esteja em vigência com atualização de nomenclatura-regularizar decreto caso ocorra essa situação);

c)Famílias em acompanhamento pelo PAIF – Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família, e PAEFI – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos; d)Apresentar situações de saúde que prejudiquem ou interfiram no provimento do sustento familiar;

e)Ser trabalhador eventual/informal, sem vínculo empregatício, e estar com déficit de renda devido à situação de emergência, comprometendo assim o provimento das necessidades básicas da família;

f)Famílias que tenham pessoas com algum tipo de deficiência, que não recebam BPC – Benefício da Prestação Continuada e /ou não tenham renda fixa (aposentadoria, trabalho de carteira assinada, auxílio doença e/ou outros benefícios previdenciários) dentre os membros do núcleo familiar;

g)Famílias que tenham um número superior a 5 membros; h)Encaminhamentos da rede de saúde (CAPS, UBS e equipe de saúde, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e demais); i)Encaminhamento do Conselho Tutelar;

§ Único. Cabe a equipe técnica de referência da Política Municipal de Assistência Social, emitir parecer técnico para a concessão ou não do benefício.

Art. 4º as famílias podem estar incluídos em um ou mais dos critérios expostos no artigo 3º, o que embasará a análise da situação sociofamiliar, materializando-se no parecer técnico que acompanhará cada processo de concessão de benefício eventual.

Art. 5º São formas de benefícios eventuais:

I – auxílio natalidade; II – auxílio funeral;

III – vulnerabilidade temporária (auxílio alimentação, cesta básica, auxílio moradia, aluguel social, documentação civil básica e certidão civil de nascimento e casamento); IV – calamidade pública.

§ Único - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a mulher vítima de violência, ao idoso, as pessoas com deficiências, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.

Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

§ Único - Os bens de consumo consistem no enxoval pré-definido ao recém-nascido, incluindo itens de vestuário ou itens de higiene e uso, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

Art. 7º O Benefício Eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em bens de consumo, por uma única parcela para reduzir vulnerabilidades e riscos provocados por morte de membro da família.

§1º O Auxílio Funeral é voltado para suprir a família nas ocasiões relacionadas ao falecimento de um de seus membros, garantindo o custeio das despesas de funerária, velório e sepultamento, podendo ocorrer na forma de prestação de serviço.

I – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas com urna funerária, preparação do corpo, acompanhamento de paramentos

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56