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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/08/2023 · pág. 57

DOMCE 08/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3267

previsto na licitação vigente, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário (translado de corpos) para o sepultamento do munícipe que falecer em outro município ou advindo do Instituto Médico Legal - IML, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, a fim de conceder apoio para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro;

II – O benefício, de prestação de serviço, deve ser disponibilizado imediatamente.

§2º O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS fará o atendimento 24 horas por contato telefônico, cujo número será amplamente divulgado.

§3º Os serviços funerários somente poderão ser pagos como benefício eventual à empresa que for contratada pelo poder público municipal através de procedimento licitatório com a apresentação de documentos fiscais, de modo que, caso a família opte pela prestação de serviço por outra funerária, ou de qualquer alteração do previsto no processo licitatório, a concessão do benefício restará impossibilitada.

§4º Despesas relacionadas com liberação do corpo em outro município, Instituto Médico Legal, Delegacia, tanatopraxia e alimentação/transporte de familiares serão de responsabilidade da família, ressalvados os casos excepcionais, que serão pagos pelo Município de Quixeré-CE.

Art. 8º O benefício eventual na forma de vulnerabilidade temporária pode decorrer da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; falta de documentação; falta de domicílio; situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares; da presença de qualquer forma de violência na família ou por situações de ameaça à vida e outras que comprometam a sobrevivência, assim o referido benefício contempla as famílias que:

a)Mulheres, gestantes, idosos, crianças ou adolescentes, pessoas com deficiência, em especial atenção as situações de violências: doméstica, sexual, física, psicológica, patrimonial estendendo à famílias em situação de qualquer forma de violência, e ainda enfermos graves que o impeçam de permanecer naquele imóvel por risco de vida, ou arrimos de família;

b)Famílias ou pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza (renda per capita conforme valores atuais do Programa Bolsa Família ou programa similar a nível federal que esteja em vigência com atualização de nomenclatura ou em situação de vulnerabilidade social e/ou que se encontrem em situação de rua;

c)Habitem em condições sub humanas, em áreas de risco iminente ou que tenham sido atingidas por qualquer espécie de desastre natural; d)Estejam em situação de extrema/vulnerabilidade alimentar e nutricional;

(conforme assinatura em termo de compromisso da proteção social junto a família);

VII - a titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família; VIII - o valor do benefício será de até R$400,00 (quatrocentos reais) considerando a disponibilidade financeira e orçamentária do município (caso no território só possua aluguel em um valor superior, deverá ser obrigatoriamente comunicado ao Conselho Municipal de Assistência Social para que deliberem a favor ou contra);

IX - total de beneficiários (famílias/indivíduos) não deverá ser superior a dez (10) simultaneamente, reforçada a importância de acompanhamento mensal, ou, excepcionalmente, a critérios técnicos da equipe de referência da proteção social especial e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social;

X - residir no município há pelo menos 01 (um) ano, mediante comprovação do Cadastro Único, ou, excepcionalmente, a critérios técnicos da equipe de referência da proteção social e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social;

XI - sendo obrigações do beneficiário: arcar com as despesas de água, energia elétrica, e demais taxas ou tributos porventura incidentes sobre o imóvel, como também eventuais manutenções do imóvel;

XII - caso o beneficiário, mesmo estando dentro dos critérios, venha a atender as condições listadas a baixo, este estará sujeito a ser suspenso (suspenção mensal do pagamento):

a)a ausência de contato por iniciativa do beneficiário ou, excecionalmente, por algum familiar com a equipe técnica de referência sem justificativa até o dia 30 de cada mês; b)o não pagamento do aluguel por parte do beneficiário.

XIII - caso o beneficiário, mesmo estando dentro dos critérios, venha a atender as condições listadas a baixo, este estará sujeito a ser desligado do benefício:

c)caso a família/beneficiário mudar de domicílio e não comunicar a equipe de referência da proteção social;

d)ocorrendo duas suspenções no período de um ano;

e)cessará o benefício quando: for dada solução habitacional definitiva para a família;

f)quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios definidos neste Decreto;

g)quando se perceber, através de denúncias e comprovação, declarações falsas sobre as condições, por parte do beneficiário.

§ 2º – Sobre a falta de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN):

I - A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na realização do direito de todos ao acesso regular, permanente e irrestrito a alimentos de qualidade, quer diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, correspondentes às tradições culturais do seu povo e que garantam uma vida livre do medo, digna e plena nas dimensões física e mental, individual e coletiva. A Insegurança Alimentar e Nutricional ocorre quando a SAN não é garantida integralmente.

e)Em necessidade de regularização documental.

§ 1º Sobre a falta de domicilio (aluguel social):

I - o auxílio da locação social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial;

II - o recebimento do benefício não exclui a possibilidade de percepção de outros benefícios sociais;

III - o benefício será concedido em prestações mensais mediante pagamento direto de valor ao benefíciário cadastrado (acompanhado pelos técnicos da equipe de referência da proteção social dos CRAS ou CREAS);

IV- a localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação de locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades do titular do benefício;

V - a Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário;

VI - o tempo de permanência deste auxílio moradia é de até 1 ano mediante reavaliação mensal da equipe de referência que constate a continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário

II - Conforme a Escala Brasileira de Medida Domiciliar de Insegurança Alimentar (Ebia), podemos descreve-la nos seguintes níveis: Segurança Alimentar, Insegurança Alimentar Leve, Insegurança Alimentar Moderada ou Insegurança Alimentar Grave.

§ 3º – Sobre a falta de Documentação civil básica e 2ª Certidão de nascimento e casamento:

I - A documentação civil básica é direito de todos os brasileiros e é papel de todas as unidades da assistência social orientar e garantir os meios para que todas as pessoas atendidas tenham os seus documentos. Promovendo ao usuário a segurança de desenvolvimento de autonomia como determina a Resolução CNAS nº 109/2009.

Art. 9º O benefício eventual na forma de calamidade pública se destina ao atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, causando sérios danos às comunidades afetadas.

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