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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 23

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800023 23 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - promover a aplicação de recursos vinculados ao Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos de natureza pública ou privada instituídos por entidades da Administração Pública, na condição de administrador ou agente financeiro, em conformidade com as respectivas normas aplicáveis; VII - financiar a exportação de produtos e de serviços, inclusive as despesas realizadas no exterior, associadas à exportação; VIII - contratar operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente adotadas nos contratos internacionais, inclusive o compromisso de arbitramento; IX - financiar a aquisição de ativos e investimentos realizados no exterior por empresas de capital nacional, assim consideradas aquelas cujo controle efetivo pertença direta ou indiretamente a pessoas físicas domiciliadas e residentes no território nacional ou a entidades de direito público interno, desde que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do País; X - efetuar aplicações não reembolsáveis em projetos: a) de ensino e pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projetos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica; b) de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como de natureza cultural; XI - contratar estudos técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social do País; XII - prestar serviços de estruturação de projetos de desestatização relativos a ativos da União ou de outros entes e entidades da Administração Pública; XIII - prestar serviços técnicos em projetos que promovam o desenvolvimento econômico e social em concessões, permissões, autorizações, Parcerias Público-Privadas e outras formas de parceria ou alienações de ativos; e XIV - realizar, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela Diretoria Executiva, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que tratam os incisos X e XI do caput deste artigo, que serão constituídos de: I - dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até 10% (dez por cento) do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a 1,5% (um e meio por cento) do seu patrimônio líquido deduzido o saldo de ajuste de avaliação patrimonial, proveniente de ganhos e perdas não realizados, apurados pela avaliação a mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria "títulos disponíveis para venda"; e II - doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas nos incisos X e XI do caput. Art. 7º Para a realização de suas operações o BNDES procederá: I - ao exame técnico e econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e ambientais; II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos X e XI do artigo 6º; e III - à apuração da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa postulante e dos respectivos titulares e administradores, a critério do BND ES . Parágrafo único. A participação do BNDES será limitada aos percentuais que forem aprovados pela Diretoria Executiva para programas ou projetos específicos. Art. 8º O BNDES poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. Art. 9º O BNDES somente poderá assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando houver orientação da União que: I - esteja definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tenha seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, a administração do BNDES deverá: I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico específico do relatório de administração. Art. 10 Quando orientado pela União nos termos do caput do artigo 9°, o BNDES somente assumirá obrigações ou responsabilidades que se adequem ao disposto nos incisos I e II do art. 9º, sendo que, nesta hipótese, a União compensará, a cada exercício social, o BNDES pela diferença entre as condições de mercado e o resultado operacional ou retorno econômico da obrigação assumida, desde que a compensação não esteja ocorrendo por outros meios. Art. 11 O exercício das prerrogativas de que tratam os artigos 9º e 10 será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no artigo 13, inciso I, do Decreto nº 8.945/2016. Art. 12 O capital social do BNDES é de R$ 90.650.760.388,99 (noventa bilhões, seiscentos e cinquenta milhões, setecentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), divididos em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal. §1º O capital social do BNDES poderá ser aumentado, após aprovação pela Assembleia Geral, até o limite do capital autorizado previsto no artigo 13, sem a emissão de novas ações e independentemente de alteração estatutária, nos seguintes casos: I - incorporação da reserva para futuro aumento de capital, após a aprovação da destinação do resultado do exercício; II - incorporação das reservas de capital e legal quando atingirem o limite de 20% (vinte por cento) do capital social; III - incorporação da parcela da reserva de lucros para equalização de dividendos complementares quando a reserva atingir o seu limite e não houver possibilidade de distribuição da totalidade do saldo como dividendos nos termos previstos na Política de Dividendos do BNDES e conforme estabelecido no artigo 69 deste Estatuto; IV - mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, por meio de decreto do Poder Executivo. §2º A totalidade das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da União. Art. 13 O capital autorizado do BNDES é de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais). Parágrafo único. O capital autorizado do BNDES poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. Art. 14 Constituem recursos do BNDES: I - os de capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos; II - as receitas operacionais e patrimoniais; III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade; IV - as doações de qualquer espécie; V - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento da União; VI - a remuneração que lhe for devida pela aplicação de recursos originários de fundos especiais instituídos pelo Poder Público e destinados a financiar programas e projetos de desenvolvimento econômico e social; e VII - os resultantes de prestação de serviços. CAPÍTULO II ASSEMBLEIA GERAL Art. 15 A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei, e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem. §1º A Assembleia Geral do BNDES será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404/1976, respeitados os prazos previstos na legislação. §2º Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração, ou pelo substituto que esse vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral. §3º As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. Art. 16 Compete à Assembleia Geral, sem prejuízo de outras competências normativas, especialmente as matérias previstas na Lei nº 6.404/1976 e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994: I - aprovação do Relatório Anual da Administração do BNDES, e das demonstrações financeiras que contenham proposta de destinação do resultado e criação de reservas; e II - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas diretas. CAPÍTULO III REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DO BNDES Art. 17 O BNDES terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Auditoria; V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; e VI - Comitê de Riscos. Art. 18 O BNDES será administrado pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto Social. Parágrafo único. Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades do BNDES com observância dos princípios e das melhores práticas adotadas e formuladas por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa. Art. 19 Os administradores do BNDES, inclusive o Conselheiro representante dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para o exercício de suas atividades, previstos na Lei nº 6.404/1976, na Lei nº 13.303/2016 e no Decreto nº 8.945/2016. Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput para investidura como membro da Diretoria Executiva, os eleitos não podem ter sido administradores, nos 2 (dois) anos que antecedem a eleição, de sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial, salvo nos casos em que o exercício de tal função decorreu de indicação feita pelo BNDES para atuar a seu serviço ou de suas subsidiárias e devem observar os demais requisitos estabelecidos na Política de Indicação do BNDES. Art. 20 O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos membros deste Colegiado e da Diretoria Executiva e seus respectivos perfis para o Ministro de Estado Supervisor, sempre relacionada aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da Política de Indicação e do Plano de Sucessão. Art. 21 Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados em todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. §1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e disponibilizado em seu sítio eletrônico. §2º A ausência dos documentos referidos no §1º importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração do BNDES. §3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado e sua respectiva documentação. Art. 22 Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de Termo de Posse no livro de atas do respectivo Colegiado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da eleição ou nomeação, sob pena de tornar-se sem efeito, salvo justificativa aceita pelo órgão para o qual tiver sido eleito. §1º O Termo de Posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida após comunicação por escrito ao BNDES. §2 º O Termo de Posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Ética, Conduta e Integridade e às políticas do BNDES. Art. 23 Os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos mediante assinatura do Termo de Posse, desde a data da respectiva eleição ou nomeação. Art. 24 Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada membro dos órgãos estatutários deverá apresentar ao BNDES, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso às informações nela contidas. Parágrafo único. No caso dos membros da Diretoria Executiva, a declaração anual de bens e rendas também deve ser apresentada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR. Art. 25 Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando: I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal ou dos comitês de assessoramento deixar de comparecer, sem causa formalmente justificada, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, nas últimas 12 (doze) reuniões, no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito; II - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração. Art. 26 A remuneração dos membros estatutários e, quando aplicável, dos demais comitês de assessoramento, será fixada anualmente em Assembleia Geral e o seu pagamento será mensal, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral. §1º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, Comitê de Auditoria e demais órgãos estatutários terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião. Caso o membro resida na mesma cidade da sede ou do escritório central do BNDES, serão custeadas as despesas de locomoção e alimentação. §2º A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não excederá a 10% (dez por cento) da remuneração mensal média dos Diretores do BNDES, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da empresa. §3º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada em Assembleia Geral em montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais.