DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800026 26 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração. Art. 48 O Conselho Fiscal do BNDES será composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, sendo 2 (dois) indicados pelo Ministro de Estado Supervisor e 1 (um) indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, todos eleitos pela Assembleia Geral, com prazo de atuação de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas. §1º O membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e seu respectivo suplente deverão ser servidores públicos, representantes do Tesouro Nacional, com vínculo permanente com a Administração Pública Federal. §2º Atingido o limite de reconduções a que se refere o caput, o retorno de membro do Conselho Fiscal só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de atuação. §3º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de 2 (dois) anos. §4º Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303/2016, pelo Decreto nº 8.945/2016 e por demais normas que regulamentem a matéria. §5º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros. §6º Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. §7º Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que o substituirá até a eleição do novo titular pela Assembleia Geral. §8º Os honorários e o reembolso das despesas de locomoção e estada só serão devidos ao membro suplente do Conselho Fiscal no mês em que este comparecer à reunião do Conselho, conforme registro em ata, nos casos de ausência do membro titular. Art. 49 Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal: I - assinarão o termo de adesão ao Código de Ética, Conduta e Integridade e às políticas do BNDES; e II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal. Art. 50 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado, nos casos previstos em lei. §1º As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial na sede do BNDES ou em seu escritório central, sendo admitidas a participação de Conselheiro ou a realização de reuniões por meio de teleconferência, videoconferência ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva de seus membros, bem como a autenticidade e integridade de seu voto. §2º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária. §3º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o Conselheiro Fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal. §4º As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. §5º Os órgãos de administração são obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento. §6º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, e a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. Art. 51 Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras competências legais, especialmente as previstas na Lei nº 6.404/1976: I - opinar sobre o relatório anual da administração, examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras semestrais do BNDES manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira do BNDES; II - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas: a) à destinação do resultado líquido; b) ao pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; c) à modificação do capital social; d) à constituição de fundos, reservas e provisões; e) à absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros; f) aos planos de investimento ou orçamento de capital; e g) à transformação, incorporação, fusão ou cisão. III - analisar as demonstrações contábeis trimestrais do BNDES; IV - examinar o RAINT e PAINT; V - aprovar seu regimento interno e seu plano de trabalho anual, o qual deve conter matérias relacionadas à função fiscalizatória do Colegiado, de caráter geral e específico da empresa; VI - realizar autoavaliação anual de seu desempenho, levando-se em conta a execução do plano de trabalho; VII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; VIII - acompanhar a execução das medidas corretivas aprovadas pelo Conselho de Administração no âmbito do relatório anual consolidado sobre o custeio do benefício de assistência à saúde na modalidade autogestão, nos termos do inciso XXIII do artigo 36 deste Estatuto; IX - fiscalizar o cumprimento do limite de participação no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar; e X - avaliar os relatórios periódicos relacionados com os sistemas de controles internos do BNDES. CAPÍTULO VII COMITÊ DE AUDITORIA Art. 52 O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de Administração, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de riscos e das auditorias interna e independente. Art. 53 O Comitê de Auditoria reportar-se-á ao Conselho de Administração e será único para o BNDES e suas subsidiárias. Parágrafo único. O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado em regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração do BNDES. Art. 54 O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas independentes. Art. 55 O Comitê de Auditoria, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes, sendo um de seus membros integrante do Conselho de Administração da B N D ES P A R . §1º A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras previstas na Lei nº 13.303/2016, no Decreto nº 8.945/2016, bem como as adotadas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, concernentes às condições para o exercício do respectivo mandato. §2º Os membros do Comitê de Auditoria devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação do BNDES, sendo que pelo menos um membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade societária e ao menos um deve ser Conselheiro independente. §3º Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Coordenador, que deverá ser membro independente do Conselho de Administração, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas. §4º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros. §5º É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria. §6º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria para assistir às suas reuniões. §7º Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato de 3 (três) anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição, observadas as seguintes condições: I - até 1/3 (um terço) dos membros do Comitê de Auditoria poderá ser reeleito para o mandato de 3 (três) anos; II - os demais membros poderão ser reeleitos para o mandato de 2 (dois) anos. §8º O integrante do Comitê de Auditoria somente pode voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final do seu mandato anterior. §9º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração. §10 Caso o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do Conselho de Administração do BNDES ou de suas ligadas, deverá optar pela remuneração de membro do referido Comitê. §11 É indelegável a função de integrante do Comitê de Auditoria. §12 No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior. §13 O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Comitê, este deliberará com os remanescentes. Art. 56 O Comitê de Auditoria deverá realizar, no mínimo, 4 (quatro) reuniões mensais, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação. §1º O BNDES deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria. §2º Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo do BNDES ou de suas subsidiárias, poderá apenas ser divulgado o extrato da ata. §3º A restrição prevista no §2° não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria, observada a transferência do sigilo. Art. 57 São atribuições do Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação: I - recomendar, ao Conselho de Administração, a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como sua remuneração, e a substituição do prestador desses serviços, caso considere necessário; II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades do BNDES e de suas subsidiárias; III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras do BNDES e de suas subsidiárias; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pelo BNDES e por suas subsidiárias; V - avaliar e monitorar exposições de risco do BNDES e de suas subsidiárias, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da Administração; b) utilização de ativos do BNDES e de suas subsidiárias; e c) gastos incorridos em nome do BNDES e de suas subsidiárias; VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a Administração e a Área de Auditoria Interna, a adequação das transações com partes relacionadas aos critérios estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas e sua divulgação; VII - elaborar, semestralmente, Relatório do Comitê de Auditoria, a ser submetido aos Conselhos de Administração e Fiscal do BNDES e de suas subsidiárias, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período; b) descrição das recomendações apresentadas à Diretoria Executiva do BNDES e de suas subsidiárias, com evidenciação das não acatadas e respectivas justificativas; c) descrição de outros serviços prestados pelo auditor independente, ou por firma em rede, para o BNDES e suas subsidiárias durante o ano-base das demonstrações financeiras objeto de auditoria e os dois anos anteriores; d) descrição das situações nas quais existam divergências significativas entre a administração do BNDES ou de suas subsidiárias, os auditores independentes e o comitê de auditoria, em relação às demonstrações financeiras; e) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno do BNDES e de suas subsidiárias, com ênfase no cumprimento do disposto na regulamentação vigente e com evidenciação das deficiências detectadas; f) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; e g) avaliação da qualidade das demonstrações financeiras relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil, com descrição das deficiências detectadas. VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pela entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo BNDES e por suas subsidiárias; IX - revisar, previamente à divulgação ou à publicação, as demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais e semestrais, inclusive as notas explicativas, o relatório da administração e o relatório do auditor independente relativos ao BNDES e suas subsidiárias; X - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, incluindo-se a verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao BNDES e suas subsidiárias, além de seus atos normativos internos; XI - avaliar o cumprimento, pela Administração do BNDES e de suas subsidiárias, das recomendações feitas pelo auditor independente ou pelo auditor interno; XII - avaliar, inclusive quanto à exequibilidade e à suficiência das medidas corretivas propostas, o relatório anual consolidado sobre o custeio do benefício de assistência à saúde na modalidade autogestão, devendo encaminhar suas considerações ao Conselho de Administração como subsídio à deliberação de que trata o inciso XXIII do artigo 36 deste Estatuto; XIII - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao BNDES e suas subsidiárias, incluídos seus atos normativos internos, prevendo procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação; XIV - recomendar à Diretoria Executiva do BNDES e de suas subsidiárias correções ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;