DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800075 75 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 7 DE AGOSTO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1.010 - Ato de Concentração nº 08700.005275/2023-59. Requerentes: Omnicom Brasil Serviços Ltda., Outlook Promoções Merchandising e Serviços Temporários Ltda., Outlook Comércio e Serviços de Publicidade Ltda. e GS Comunicação Ltda. Advogados: Tiago Cortez, Marcelo Laplane, Renata Foizer, Joyce Honda, Isabela Oliveira e Felipe Augusto Siqueira. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.011 - Ato de Concentração nº 08700.005296/2023-74. Requerentes:WEG Equipamentos Elétricos S.A. e 2W Investment LLC.Advogados: José Carlos Berardo, Renata Fonseca Zuccolo Giannella e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 7 DE AGOSTO DE 2023 DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 22/2023 Processo nº 08700.005131/2019-16 Representante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (Azul) Representada: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (Gol) Acolho a Nota Técnica nº 34/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1268110) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de configuração de infração à ordem econômica constante dos autos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral R E T I F I C AÇ ÃO Processo nº 08700.004548/2019-61 No Despacho nº 996/2023, de 03 de agosto de 2023, publicado no DOU nº 148, de 04 de agosto de 2023, seção 1, página 29, no título, Onde se lê:" COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7", Leia-se:" SUPERINTENDÊNCIA-GERAL". TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 29/GAB3/CADE, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 08700.005637/2020-69 Requerimento n. 08700.005637/2020-69 (Apartado Restrito nº 08700.005435/2019-83) Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná Representados: Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30), Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Filial (CNPJ 00.869.471/0002-11), Augustinho Stang, Ricardo Furlan, Humberto Vitório Toscan. Advogados: Walber de Moura Agra, Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena, Edson Rosemar da Silva, João Afonso Gaspary Silveira, Diogo Rafael de Oliveira, Bruna Caroline Ottobelli, Alexandre Salomão e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Voto-Vista: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA 1. Nos termos em que me manifestei durante os debates da 217ª sessão ordinária de julgamento, na forma do inciso I do art. 37 da Lei de Defesa da Concorrência eventual aplicação de sanção por infração à ordem econômica deve adotar o valor do faturamento bruto da empresa no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Como prevê o §2º do mesmo dispositivo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa quando não dispuser deste valor, ou quando este for apresentado de forma incompleta ou quando não for demonstrado de forma inequívoca e idônea. Igual previsão consta do art. 2º da Resolução CADE nº 3, de 29/05/2012. Por esse fundamento, solicitei vistas regimentais do presente processo, como registrado na ata de julgamento. 2.Diante dos dispositivos normativos acima citados, entendo que, para efeitos de dosimetria de eventual sanção, a opção preferencial deve ser pela adoção dos dados do faturamento da empresa representada no ramo de atividade objeto da infração, somente se adotando o faturamento bruto da empresa de forma subsidiária. Compreendo, ainda, que eventual desproporção entre o valor da multa e a importância econômica da conduta deve ser preferencialmente resolvida na forma do art. 2º-A da Resolução CADE nº 3, de 29/05/2012, mediante a adaptação do ramo de atividade, consideradasas especificidades da conduta. 3.Nesse contexto, e com base no inciso III do art. 20 do Regimento Interno do CADE, DETERMINO que as representadas Centro Automotivo Delta Ltda. e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Matriz e Filial, já devidamente qualificadas nesses autos como representadas, apresentem os dados de faturamento no comércio varejista de combustíveis líquidos (item 97 da resolução CADE nº 3, de 2012), relativos ao exercício anterior à instauração do presente processo administrativo. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste Despacho no Diário Oficial, sob pena de preclusão. 4.Esclareço que os Representados poderão, no mesmo prazo consignado, apresentar valores de faturamento relativos a outro ramo de atividade ou postular tese alternativa quanto ao ramo de atividade a ser considerado. Contudo, eventual tese defensiva alternativa não dispensa a apresentação das informações determinadas no item anterior, admitindo-se apenas que outros dados ou informações sejam apresentados apenas em caráter complementar. Essas informações deverão ser subscritas por contador, ou profissional legamente habilitado, e ser combatível com o balanço da empresa e com os seus dados fiscais. 5.Registro que a ausência de resposta tempestiva a este Despacho tornará preclusa a questão e autorizará que este Tribunal adote como base de cálculo de eventual sanção o valor do faturamento bruto das empresas e grupos econômicos envolvidos. Igual consequência poderá ter a apresentação de informação falsas ou deliberadamente incompletas. 6.Esclareço, por oportuno, que o CADE dará tratamento de acesso restrito às informações apresentadas, nos termos do inciso VI do art. 52 do Regimento Interno. Esclareço, ainda, que a apresentação dessas informações não será, de nenhuma forma, considerada como admissão de culpa por parte das representadas. 7.Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal. Publique-se e intime-se. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 628, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Divulga o resultado das metas institucionais globais de desempenho do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, do período de 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da competência que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, na Portaria nº 465, de 26 de novembro de 2013, na Portaria MMA nº 212, de 22 de agosto de 2022, bem como o que consta dos processos SEI nº 02070.004484/2020-10 e SEI nº 02000.010899/2023-07, resolve: Art. 1º Divulgar o resultado das metas institucionais globais de desempenho do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, referente ao período de 1º de junho 2022 a 31 de maio 2023, na forma do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. O Índice de Desempenho Institucional Médio - IDIM consiste na média aritmética simples dos percentuais de apuração dos resultados das metas estabelecidas, numa escala de zero a cem pontos percentuais. Art. 2º O percentual a ser atribuído aos servidores ocupantes dos cargos efetivos é de 80 (oitenta) pontos, para fins de atribuição da parcela institucional referente à Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, no âmbito do Instituto Chico Mendes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação. MARINA SILVA ANEXO RESULTADO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES Período: 01/06/2022 a 31/05/2023 . NOME DO INDICADOR UNIDADE DE M E D I DA FÓRMULA DE CÁLCULO FO N T E META DO PERÍODO R ES U LT A D O DO PERÍODO PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA META . 1 Número de espécies da fauna silvestre com estado de conservação avaliado Unidade Somatório de espécies da fauna silvestre com estado de conservação avaliado no período DIBIO 850 885 104,12% . 2 Percentual de espécies ameaçadas de extinção com Planos de Ação Nacional - PAN Percentual Número total de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de espécies ameaçadas de extinção contempladas em PANs * (100)/ número total de espécies ameaçadas de extinção DIBIO 77% 81% 105,19% . 3 Número de editais de delegação de serviços publicados em UC Unidade Somatório dos editais publicados no período DIMAN 18 18 100% . 4 Número de Planos de Manejo publicados ou revisados Unidade Somatório dos Planos de Manejo publicados ou revisados no período DIMAN 14 12 85,71% . 5 Número de unidades de conservação com visitação monitorada Unidade Somatório das unidades de conservação com visitação monitorada no período DIMAN 144 137 95,13% . 6 Número de ações de fiscalização de proteção ambiental realizadas nas UC Unidade Somatório das ações de fiscalização de proteção ambiental realizadas no período DIMAN 720 849 117,91% . 7 Número de Termos de Compromisso elaborados em Unidades de Conservação Federais para Gestão de Interfaces Territoriais com Populações Tradicionais Unidade Somatório de Termos de Compromisso elaborados no período D I S AT 04 10 250% . 8 Número de vagas ofertadas pelo Programa Voluntariado para atividades voluntárias no período Unidade Somatório do número de vagas ofertadas pelo Programa Voluntariado para atividades voluntárias no período D I S AT 1.600 3.354 209,62% . Índice de Desempenho Institucional Médio 152,52%