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Diário Oficial da União · 08/08/2023 · pág. 95

DOU 08/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023080800095 95 Nº 150, terça-feira, 8 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 73 - Equipe de Consultório na Rua (eCR) Respeitar a composição de CBO por modalidade, conforme definido no Anexo XVI capítulo I (das diretrizes de organização e funcionamento das equipes de consultório na rua) 2235-05 - Enfermeiro 2235-65 - Enfermeiro da Estratégia Saúde da Fa m í l i a 2251 - Médicos Clínicos 30 horas semanais Ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal 60 horas semanais . da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. 2241-40 - Profissionais da Educação Física na Saúde 2515 - Psicólogos e Psicanalistas 2239-05 - Terapeuta Ocupacional de 30 (trinta) horas ou por 02 (dois) profissionais médicos com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. . 3222-05 - Técnico de Enfermagem . 3222-45 - Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família 3224-05 - Técnico em Saúde Bucal 3224-25 - Técnico em Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família . Respeitar a composição de CBO por modalidade, conforme definido no Anexo XVIII, Capítulo I (Das normas para operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP, no âmbito 2516-05 - Assistente Social 2232 - Cirurgiões-dentistas 2235 - Enfermeiros e Afins 2234 - Farmacêuticos 2236 - Fisioterapeutas 06 horas semanais Definido no Anexo XVIII, Capítulo I (Das normas para operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde . 74 - equipe de Atenção Primária Prisional (eAPP) do Sistema Único de Saúde - SUS), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 2251 - Médicos clínicos 2237 - Nutricionistas 2515 - Psicólogos e psicanalistas 3222 - Técnicos e Auxiliares de Enfermagem das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 60 horas semanais . . 3224 - Técnicos de odontologia 2239-05 - Terapeuta Ocupacional . . 76 - Equipe de Atenção Primária (eAP) 01 Médico(a) 2251-42 - Médico da Estratégia Saúde da Fa m í l i a 2251-30 - Médico de Família e Comunidade 2251-25 - Médico Clínico 20 ou 30 horas semanais 60 horas semanais . 2251-70 - Médico Generalista . Atenção integral à saúde de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa Composição mínima prevista para a equipe de Saúde da Família (eSF) tipo 70 ou para a equipe de Atenção Primária (eAP) tipo 76. 2516-05 - Assistente Social 2235 - Enfermeiros e Afins 2251-33 - Médico psiquiatra 2515* - Psicólogos e psicanalistas 2239-05 - Terapeuta Ocupacional 04 horas semanais 60 horas semanais * Poderá ser utilizado qualquer CBO desta família de ocupações. ** É necessário que tenha especialização em saúde mental. (redações dadas pela PRT SAPS/MS 32/2021). SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE R E T I F I C AÇ ÃO No Diário Oficial da União nº 147, Seção 1, de 03 de agosto de 2023, página 63, onde se lê: "DROGARIA E PERFUMARIA MUITO MAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.473.467/0001-59, localizada no Município de UBERLANDIA - MG." LEIA-SE: "DROGARIA STO ANTONIO - A C DE SOUSA DROGARIA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.783.815/0001-82, localizada no Município de TUPANATINGA - PE." AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA N° 863, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre as competências e os procedimentos para revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, para atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 aliado aos arts. 172, inciso X, e 203, inciso III e § 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as competências e os procedimentos para revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se a: I - Resoluções de Diretoria Colegiada - RDCs, nos termos de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la; II - Instruções Normativas - INs, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 2021, ou outra que vier a substituí-la; III - outros atos normativos publicados pela Anvisa, em conjunto ou não com outros órgãos, de caráter geral, abstrato e alcance externo sobre matéria de competência da Agência, com previsão de sanções em caso de descumprimento; e IV - atos normativos de caráter geral, abstrato e alcance externo, editados por órgãos já extintos cujas competências foram assumidas pela Anvisa. Art. 2º Para efeitos desta Portaria, a consolidação consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único sem alteração de mérito, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação. Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput será: I - pragmática, quando se tratar de reunião de atos normativos alterados e atos normativos alteradores em ato normativo único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação, podendo incluir adequação da forma do ato normativo; e II - temática, quando se tratar de reunião dos atos normativos que tratam de matéria que pode ser consolidada em ato normativo único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporados à consolidação, podendo incluir adequação da forma do ato normativo. CAPÍTULO II CICLO DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS Art. 3º O ciclo de revisão e consolidação dos atos normativos será iniciado no primeiro ano de cada mandato presidencial e concluído até o segundo ano do mandato presidencial. Art. 4º O ciclo de revisão e consolidação dos atos normativos observará as seguintes fases: I - triagem; II - exame; e III - consolidação ou revogação. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS PARA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS Art. 5º Compete à unidade organizacional de melhoria da qualidade regulatória, a cada ciclo de revisão e consolidação: I - realizar a fase de triagem de que trata a seção I do Capítulo IV; II - conduzir o processo regulatório para revogação expressa dos atos normativos indicados pelas unidades organizacionais, conforme art. 16; III - assessorar as unidades organizacionais da Anvisa na realização da revisão e consolidação de atos normativos; IV - adotar as providências para a edição de portaria da Anvisa de que trata o art. 25; e V - realizar o registro da alteração no corpo do ato normativo consolidado sempre que ocorrer: a) edição de ato normativo que o altere; b) revogação de dispositivo; c) suspensão ou invalidação de dispositivo por determinação judicial com efeito erga omnes. Art. 6º Compete às unidades organizacionais de tecnologia da informação e de gestão do conhecimento apoiar a unidade de melhoria da qualidade regulatória no desenvolvimento e manutenção das ferramentas necessárias ao cumprimento do que dispõe o art. 12, conforme Metodologia de Gestão de Portfólio de Projetos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) e priorização definida pelo Comitê de Governança Digital (CGD). Art. 7º Compete às unidades organizacionais, a cada ciclo de revisão e consolidação: I - realizar a fase de exame de que trata a seção II do Capítulo IV; II - conduzir os processos regulatórios para consolidação de atos normativos que tratam de matéria de sua competência identificados na fase de exame, conforme art. 17 e art. 18; e III - nos casos de atos normativos conjuntos publicados pela Anvisa, promover junto aos respectivos órgãos ou entidades partícipes ou aqueles que assumiram suas competências, as medidas necessárias para realização das atividades que permitam o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 8º Compete ao gestor da unidade organizacional de melhoria da qualidade regulatória monitorar as atividades do processo de revisão e de consolidação dos atos normativos no âmbito da Agência, conforme Capítulo V.